Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇAO 0801505-10.2023.8.15.0061 Origem 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Banco Bradesco S/A Advogado Antônio Moraes Dourado Neto Embargado Patrícia da Silva Costa Advogado Matheus Elpídio Sales da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI FEDERAL Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação interposta por Patrícia da Silva Costa, sustentando erro material e omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, diante da superveniência da Lei Federal nº 14.905/2024 e da tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária à sistemática instituída pela Lei Federal nº 14.905/2024, com aplicação imediata aos processos pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, o que autoriza sua adequação de ofício ou por provocação, sem caracterizar reformatio in pejus. A Lei Federal nº 14.905/2024 promove alteração estrutural no art. 406 do Código Civil, reparametrizando a sistemática dos juros legais e da atualização monetária. A norma superveniente possui aplicação imediata aos processos pendentes, por disciplinar os efeitos jurídicos da mora, fato constitutivo de natureza continuada. Até a alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, inclusive em sede repetitiva (Tema 905), de que a Taxa Selic constitui índice único que engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices inflacionários. Com a nova disciplina legal e regulamentação pelo CMN e Banco Central do Brasil, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros legais correspondem à Taxa Selic deduzida do IPCA acumulado no respectivo período. Impõe-se a integração do acórdão para estabelecer que, até 31 de agosto de 2024, incida exclusivamente a Taxa Selic e, a partir de 1º de setembro de 2024, aplique-se o IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros correspondentes à Taxa Selic descontado o IPCA, observados os termos iniciais fixados conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A disciplina dos juros moratórios e da correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser revista em embargos de declaração para adequação à legislação superveniente. A Lei Federal nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos pendentes, por regular os efeitos jurídicos da mora. Até 31 de agosto de 2024, incide exclusivamente a Taxa Selic sobre a condenação; a partir de 1º de setembro de 2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e juros legais correspondentes à Taxa Selic deduzido o IPCA acumulado no período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Lei Federal nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 43 e 54. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os aclaratórios. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível, o qual conheceu e deu provimento à Apelação interposta por Patrícia da Silva Costa. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante argumenta, em síntese, a existência de erro material e omissão no decisum. Sustenta que o acórdão aplicou critérios de juros e correção monetária sem avaliar os impactos da norma superveniente corporificada na Lei Federal nº 14.905/2024, tampouco a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que tal legislação alterou de forma peremptória a sistemática de atualização das obrigações pecuniárias. Requer o acolhimento dos embargos para adequar a incidência dos encargos, de modo que até 31 de agosto de 2024 incida apenas a Taxa Selic como índice único e, a partir de 01 de setembro de 2024, aplique-se o IPCA como correção monetária e a Taxa Selic deduzida do IPCA a título de juros moratórios. Contrarrazões não apresentadas – 39265878. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à fundamentação. Consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre pontos e questões a respeito das quais o juiz ou tribunal deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material. A irresignação da instituição financeira recai exclusivamente sobre a metodologia de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação estipulada em primeiro grau e ratificada/majorada no acórdão colegiado. É consabido que a matéria atinente aos juros de mora e à correção monetária ostenta nítido caráter de ordem pública. Em virtude dessa característica peculiar, é perfeitamente admissível e até recomendável que o órgão julgador adeque, seja de ofício, seja por provocação via embargos declaratórios, os parâmetros fixados para sintonizá-los com a legislação pátria em vigor, sem que tal postura configure o vedado reformatio in pejus ou qualquer violação ao princípio da inércia jurisdicional. O ponto fulcral da oposição relaciona-se à inovação trazida ao ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024. O referido diploma legislativo empreendeu uma modificação profunda e estrutural no artigo 406 do Código Civil, dissipando as corriqueiras margens para dissenso acerca do referencial financeiro da condenação.
Trata-se de comando normativo imediatamente aplicável a todos os processos pendentes, pois versa sobre o direito aplicável ao fato constitutivo continuado que é a mora da parte devedora. A jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a redação anterior do artigo 406 do Código Civil face à exegese tributária, fixava o raciocínio de que a Taxa Selic representava um índice único que aglutinava, em sua concepção macroeconômica, os fatores da punição pelo atraso e os da preservação do valor da moeda (juros e correção). Dessa feição jurídica decorreu a tese repetitiva de que, sob a sua incidência, era terminantemente vedada a cumulação com outras métricas de inflação, como amplamente debatido na Corte Superior. De forma complementar, com o advento da Lei Federal nº 14.905/2024 e o subsequente regulamento publicado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil, a métrica restou reparamatrizada a fim de segregar metodologicamente as referências. O legislador instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como sendo a taxa estritamente devida a título de correção monetária. Estipulou, incontinenti, que a taxa de juros legais corresponderá à Taxa Selic diminuída do referido IPCA apurado no respectivo interregno. Ressai hialina, pois, a constatação de que assiste procedência à reivindicação elaborada nos presentes declaratórios. É inegável a necessidade de modulação da condenação pretérita que determinava um por cento de juros ao mês atrelados ao IGP-M (na sentença) ou sem a estipulação unificada da premissa para adequação legal contemporânea. Portanto, em vista de integrar o acórdão embargado para que passe a refletir a moldura constitucional da estrita legalidade, o título executivo judicial transitará segundo as metodologias traçadas no comando normativo atual, observados os ditames de início de fluência que já estavam previstos (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça estipulando a data do evento danoso, leia-se da data de cada desconto irregular para os danos materiais e a data do primeiro desconto indevido para os morais; sopesadas as especificidades da imposição fixada). Assim, ao acolher a argumentação da instituição bancária, a ordem que emana do julgado determina a divisão temporal do cálculo da dívida. No período temporal desde as datas de constituição até 31 de agosto de 2024, aplicável exclusivamente a Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No lapso subsequente, a contar de 01 de setembro de 2024, entra em cena a metodologia em que a correção correrá pelo IPCA adicionando a isso a taxa de juros moratórios oriunda da subtração matemática entre a Selic e o próprio IPCA.
Ante o exposto, acolho aos embargos de declaração, com efeitos infringentes apenas para integrar e reajustar o dispositivo do acórdão no que concerne aos consectários legais da condenação imposta a título de danos materiais e morais, estabelecendo que incidirá, desde a data fixada para o seu termo inicial e de forma exclusiva, a Taxa Selic até a data de 31 de agosto de 2024. A partir do dia 01 de setembro de 2024, consoante a sistemática imposta pela Lei Federal nº 14.905/2024, a correção monetária será quantificada através do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), correndo a título de juros moratórios tão somente a parcela referente à Taxa Selic, procedida da dedução matemática respectiva do IPCA acumulado. Ficam inalteradas as demais disposições do acórdão. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)