Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-89.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora, MARIA DE LOURDES ALMEIDA SOUSA, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria (ID 47962665). Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o BANCO DO BRASIL S.A., administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além de ter operado com equívoco, desídia ou realizado subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que, após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 28.668,94 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 47962665). Com a inicial vieram anexados extratos referentes às contribuições da autora ao PASEP (ID 47962684, 47962685). Em contestação (ID 97649770), a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) incorreção do valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, uma vez que existe determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente aos rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Foi apresentada réplica (ID 97860833), rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 131127627), as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas, e foi assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil, que, em seu laudo (ID 154452449), concluiu pela existência de um saldo a restituir ao autor no valor atualizado de R$ 1.554,61 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos). A parte promovida impugnou o laudo (ID 155053409, 155053410), enquanto o demandante solicitou esclarecimentos (ID 155515947). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de ID 131127627, as preliminares foram rejeitadas e afastada a pretensão à aplicação das regras do CDC ou à inversão do ônus da prova. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ele recebida e a disponibilizada pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; [...] Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; [...] Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: [...] IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se a "má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil" e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que justifica a competência da Justiça local, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, a parte autora alega que o Banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. Para tanto, apresenta extratos e um parecer técnico particular, indicando um saldo devedor de R$ 28.668,94 (ID 47962676). Determinada a realização de perícia contábil por perito de confiança deste juízo (ID 131127627), foi apurado, através de um trabalho detalhado (ID 154452449), que, após a aplicação correta dos índices oficiais e a devolução de um saque não comprovado pelo réu, haveria um saldo a restituir à autora no valor de R$ 276,01, que atualizado até a data do laudo (25/02/2026) totalizaria R$ 1.554,61 (ID 154452454). A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua manifestação sobre o laudo (ID 155515947), a parte autora não apontou erro concreto na planilha elaborada pelo perito, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre os saques no período de 1985-1999. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial (ID 47962676, 47962679) mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria, utilizando índices de correção estranhos aos oficiais. Note-se que a tese principal da autora não é verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em outubro de 1988 e, desde então, anualmente ocorreram saques ou transferências para a folha de pagamento dos valores relativos aos juros e atualização monetária, conforme extratos (ID 98826602). Assim, matematicamente, o saldo a ser sacado na aposentadoria corresponderia, em valor real, ao montante existente quando da promulgação da Constituição, acrescido de eventuais rendimentos não sacados. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo. Contudo, diante do decaimento mínimo do pedido — o valor apurado pelo perito (R$ 1.554,61) é ínfimo perto do valor pleiteado na inicial (R$ 43.668,94) — e considerando que apenas a verba honorária pericial custeada pelo réu foi de R$ 2.500,00 (ID 131853102), entendo que o pedido deve ser julgado improcedente, aplicando-se o princípio da sucumbência mínima. A parte autora não logrou êxito em comprovar a tese de má gestão e desfalques significativos, sendo a pequena diferença encontrada pela perícia insuficiente para caracterizar a procedência do pedido principal. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do decaimento mínimo da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça (ID 92694075). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 14 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito