Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Penha Silva Advogado(a): Valter de Melo, OAB/PB 7994-A Apelado(a): Banco Agibank S/A e Outro Advogado(a): Amanda Alvarenga Campos Veloso Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo à esfera íntima. A autora sustenta que os descontos indevidos em verba alimentar ensejam dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atinge diretamente a subsistência do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente que percebe valor inferior ao salário mínimo. A realização de descontos sem comprovação da contratação válida revela prática abusiva e conduta ilícita, caracterizando falha na prestação do serviço. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria ilicitude do desconto indevido em verba essencial, prescindindo de prova concreta do prejuízo. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, fixando-se em R$ 3.000,00, com juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso até o arbitramento, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, por se tratar de verba de natureza alimentar. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804506-94.2024.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, j. 29/05/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801207-59.2024.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, j. 24/03/2025; STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/11/2010; STJ, AgRg no AREsp 738.280, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/06/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802064-59.2025.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Penha Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pela apelante em face do Banco Agibank S/A e outro. A parte autora alegou que identificou descontos indevidos em sua conta bancária utilizada para fins de percepção de benefício previdenciário, oriundos de contratações que não reconhece, cujo vínculo contratual nega ter firmado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade dos contratos e determinando a cessação dos descontos, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores subtraídos da conta da autora. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por dano moral, por entender ausente situação ensejadora de abalo à esfera íntima da promovente, caracterizando o ocorrido como mero dissabor da vida cotidiana. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, por cobrança de valores indevidos, o que, a seu ver, gera direito à indenização por dano moral in re ipsa. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença – Id 40013724. Dispensada a remessa ao Ministério Público ante a ausência de interesse público na espécie. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, estando a parte autora/apelante amparada pela gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia recursal remanescente à possibilidade de reforma parcial da sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, ora apelante. Com efeito, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do vínculo jurídico entre as partes, uma vez que ausente as formalidades legais devidas, determinando a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, contudo, afastou a pretensão de indenização por danos morais. Divergindo desse entendimento, entendo que assiste razão a apelante, conforme precedentes desta 3ª Câmara Cível. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura lesão direta à esfera extrapatrimonial da parte autora, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente, como nos autos. Destaque-se, ainda, o valor do benefício previdenciário líquido recebido pela parte, inferior ao salário mínimo, portanto todo e qualquer desconto na verba de caráter alimentar percebida é capaz de causar um impacto negativo no planejamento financeiro da beneficiária. Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração concreta do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, considerando configurado o dano moral nos casos em que instituições ou associações realizam descontos sem a devida autorização ou sem comprovar a adesão voluntária. A conduta do promovido/apelado, ao se beneficiar de contribuição sem observar as formalidades exigidas pela legislação para a formalização de contrato com a autora, revela falha na prestação de serviço e prática abusiva. Presentes, portanto, os requisitos do dever de indenizar: conduta ilícita, dano presumido e nexo causal. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos, recentemente lavrados por esta Câmara, um deles sob minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Panamericano, em virtude de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. II. Questão em Discussão: A regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a conformidade com as formalidades exigidas para contratos eletrônicos por pessoas idosas, e a existência de danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos. III. Razões de Decidir: 1. Inexistência de Prova de Contratação: A instituição financeira não conseguiu comprovar a celebração do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora, especialmente considerando a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratos eletrônicos, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Restituição em Dobro: O desconto indevido de parcelas referentes a contrato não firmado justifica a restituição dos valores em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dano Moral: A falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em conta bancária sem contrato válido, gera dano moral, sendo devida a indenização fixada. IV. Dispositivo e Tese: Apelação provida. Reformada a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, autorizando-se a compensação dos valores recebidos na conta da consumidora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 738.280, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2015. (0804506-94.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, declarando a nulidade da cobrança da rubrica "Contribuição UNSBRAS" e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. O autor buscava, em grau recursal, a compensação por dano moral e a repetição do indébito em dobro, alegando que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto em folha de pagamento sem autorização expressa do autor configura cobrança indevida, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo nula a cobrança da contribuição associativa. 4. A repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige a cobrança judicial indevida, o que não ocorreu no caso. Assim, a restituição deve ser simples, conforme disposto na sentença. 5. O dano moral decorre da prática abusiva e indevida do desconto, configurando abalo ao patrimônio imaterial do autor, sendo aplicável a teoria do valor do desestímulo para coibir novas condutas semelhantes. 6. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, fixando-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e atualização pela SELIC a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A restituição de valores indevidamente descontados em folha de pagamento, quando não há cobrança judicial, deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar sem autorização expressa configura dano moral indenizável, justificando compensação pecuniária proporcional e razoável. 3. A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e garantindo justa reparação ao ofendido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927 e 940; CPC, arts. 373, II, 487, I; CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/4/2018; REsp 839.923/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/5/2012. TJ-PB, Apelação Cível nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2023; Apelação Cível nº 0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2023; Apelação Cível nº 0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; Apelação Cível nº 0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2022. (0801207-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025). Nesse sentido, o dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto, por decorrer de circunstância objetiva que atinge diretamente a esfera íntima do consumidor, notadamente quando se trata de verba essencial à sua subsistência. A responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço. Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como a natureza do dano e as condições pessoais da autora, dentre elas o valor do benefício percebido e dos descontos realizados mensalmente, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de e juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, até a data de arbitramento, quando passa a incidir somente a SELIC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a parte promovida também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de e juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, até a data de arbitramento, quando passa a incidir somente a SELIC. Assim, inverto a sucumbência, condenando somente o apelado em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator