Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO PARTHENON HOME.
REU: CONSTRUTORA ABC LTDA. DECISÃO O CONDOMÍNIO PARTHENON HOME requereu o benefício da gratuidade da justiça em sua petição (ID 109123138, Pág. 5). Após intimações para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e a subsequente declaração de nulidade processual pela decisão de ID 154412555, que reconheceu falha na intimação anterior, o promovente reiterou o pedido, apresentando documentos comprobatórios juntados aos IDs 116906912 e seguintes. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos. A presunção de hipossuficiência inexiste quando se trata de pessoa jurídica, demandando prova cabal da incapacidade de arcar com os encargos processuais. A verificação do pedido é essencial para evitar o mau uso de um benefício custeado pelo Estado. Outrossim, cumpre salientar que quando intimado, pela última vez, para juntar extratos bancários atualizados, a parte autora se limitou a afirmar que ja os tinha juntado, todavia, estes se referem ao mes de março a maio de 2025, o que significa um lapdo temporal de um ano. Ademais, analisando os documentos juntados, observa-se que o Condomínio Parthenon Home, um empreendimento de grande porte com 21 pavimentos e 197 unidades autônomas residenciais, apresenta despesas mensais significativos, no entanto, possui alta arrecadação, diante da quantia de moradores. Ademais, os extratos juntados demonstram disponibilidade de caixa que chegam a R$ 33.368,60 em maio de 2025, o que traduz em capacidade de arcar com as custas, ainda mais considerando a possibilidade de parcelamento. Posto isso, considerando a natureza jurídica da lide, o porte do autor e a capacidade financeira demonstrada,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802007-75.2025.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]. INDEFIRO a gratuidade judiciária, autorizando, entretanto, o parcelamento em 6 vezes, considerando se tratar de um condomínio. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). INTIME A PARTE AUTORA desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas e diligências para citação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Observando a guia de custas, verifico que a parte autora não inseriu as despesas para expedição de mandado ou carta para citação, de modo que se fará necessário o seu adimplemento para que seja viabilizado o ato citatório. Adimplidas as custas e despesas processuais, procedam com os seguintes atos: 1 - Cite o promovido, por meio do domicílio eletrônico (parte cadastrada), e caso não seja frutífera, por carta de citação, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; A parte ré fica ciente que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO