Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: José Alves Ferreira Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB - 18156-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais - Indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito por suposto descumprimento de emenda - Exigência de comprovação de resposta/negativa/omissão em requerimento administrativo - Ausência de previsão legal como condição de procedibilidade - Inafastabilidade da jurisdição - Pretensão resistida evidenciada por contestação - Primazia do julgamento de mérito - Sentença anulada - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de banco, sob o fundamento de não atendimento integral à determinação de emenda, notadamente pela ausência de juntada de resposta ao requerimento administrativo ou prova de negativa/omissão, além de se entender prematura a demanda por ter sido o protocolo realizado três dias antes do ajuizamento, reconhecendo-se ausência de interesse de agir, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010); (ii) estabelecer se é legítima e proporcional a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia (com resposta/negativa/omissão) como requisito de emenda à inicial e como pressuposto para caracterização do interesse de agir, apta a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o art. 1.010 do CPC ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sustentando a regularidade da petição inicial e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o que afasta a alegada ausência de dialeticidade. 4. O poder de direção do processo e de exigir emenda à inicial (CPC, arts. 320 e 321) não é absoluto e deve respeitar o princípio da legalidade e o direito fundamental de acesso à justiça. 5. A exigência de documento não previsto em lei como condição de procedibilidade demanda fundamentação concreta quanto à sua imprescindibilidade para a formação válida da relação processual e para a adequada prestação jurisdicional, não bastando motivação genérica. 6. A discussão sobre a existência e a tempestividade do requerimento administrativo perde relevância quando a parte ré apresenta contestação e impugna o mérito, pois a resistência à pretensão configura pretensão resistida e evidencia necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando o interesse de agir. 7. A extinção prematura, sem oportunizar desenvolvimento regular do feito, produção de provas e apreciação do mérito, contraria a primazia do julgamento de mérito e tensiona as garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. 1. O princípio da dialeticidade é observado quando o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. A apresentação de contestação com resistência ao mérito evidencia pretensão resistida e consolida o interesse de agir, tornando inadequada a extinção do processo por suposta ausência de requerimento administrativo prévio. 3. O indeferimento da petição inicial por exigências desproporcionais impõe a anulação da sentença extintiva para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800371-74.2025.8.15.0061, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 16.06.2025; STJ, Tema 1198.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803310-62.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação, rejeitar a preliminar arguida pelo banco/apelado e, no mérito, dar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por José Alves Ferreira contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A Sentença (ID 40081944), afirmou que o autor não cumpriu com determinado na emenda à inicial, deixando de colacionar resposta ao requerimento administrativo ou comprovou a resistência do banco. Considerou ainda que o protocolo do pedido administrativo foi realizado apenas três dias antes do ajuizamento da ação, o que "sugere a propositura prematura da demanda e a ausência de interesse de agir". Com base nesses fundamentos, a petição inicial foi indeferida e o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, sendo que os honorários sucumbenciais foram declarados indevidos pela ausência de triangularização processual. Em suas razões de apelação (ID 40081948), a parte autora sustenta, em síntese, que a petição inicial preenchia todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal para o seu indeferimento. Afirma que cumpriu as determinações judiciais possíveis, reputando ilegais as exigências impostas, especialmente aquelas relacionadas à comprovação de prévio requerimento administrativo. Defende que tal exigência não constitui condição da ação nem requisito para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40081950), nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, aduz que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial legítima, o que autoriza o indeferimento da inicial, defendendo, ainda, que o prosseguimento da ação poderia ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, requerendo o desprovimento do recurso, com a confirmação do decisum extintivo. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Passo a analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal formulada pelo Apelado/réu. O recorrido/réu defende o não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente/autor, sob o argumento de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença. Conforme se verifica das razões recursais, o Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos que visam a sua anulação ou reforma, especialmente no tocante à regularidade da petição inicial e à desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Destarte, o recurso cumpre com as exigências do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, permitindo o regular conhecimento e julgamento do mérito. Pelo que, rejeito a preliminar levantada. Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, arguida pelo banco/apelado, esta se confunde com o mérito e será analisada quando da apreciação deste. Mérito A questão posta em análise neste recurso cinge-se à validade e proporcionalidade das exigências impostas pelo Juízo de primeiro grau para a emenda da petição inicial, cujo descumprimento levou à extinção do processo sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321, dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, ao verificar eventual ausência ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em análise, o Juízo de origem determinou que o Apelante emendasse a inicial para Juntar procuração atualizada ao mês de ajuizamento da ação, bem como anexar comprovante de endereço atualizado, bem ainda trazer aos autos resposta ao requerimento administrativo ou comprovar sua ausência, tendo em vista que foi protocolado três dias antes do ajuizamento da ação. Foi anexado comprovante de residência e procuração atualizada (ID’s 40081932 e 40081933). Diante da ausência da parte autora de ter colacionado a negativa à resposta ao requerimento administrativo, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Assim, a extinção ocorreu em face do descumprimento parcial da emenda. É certo que, o magistrado possui poder geral de cautela para o adequado andamento processual. Contudo, tal poder não é absoluto e deve observar os limites impostos pelo princípio da legalidade e pelo direito fundamental de acesso à justiça. A exigência de documentação não prevista em lei como condição de procedibilidade deve ser devidamente fundamentada, demonstrando, de forma clara e objetiva, a imprescindibilidade dos documentos para a formação da relação processual e para a adequada prestação jurisdicional. No presente caso, não há previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sendo essa, em princípio, uma faculdade e não uma obrigação imposta ao consumidor. Todavia, a jurisprudência desta Corte e de diversos tribunais pátrios reconhece que a exigência de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, embora recomendável em determinados contextos, não pode ser erigida como condição obrigatória de procedibilidade da ação, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido o TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da SOROCRED e do Banco Bradesco, com base na ausência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a serviço não contratado e pleiteou a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o exercício regular do direito de ação, autorizando o indeferimento da petição inicial com base na ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui impedimento ao exercício do direito de ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O interesse de agir configura-se pela presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação da via judicial, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente afastado a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ações de natureza consumerista, especialmente em casos de descontos indevidos. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não cria obrigação legal de exigência de tentativa de solução extrajudicial, devendo ser aplicada apenas quando houver indícios concretos de litigância abusiva. 7. A sentença de primeiro grau não apontou elementos específicos de má-fé, fraude ou litigância predatória por parte da autora, limitando-se a uma fundamentação genérica, o que viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 8. A decisão recorrida contrariou a ratio decidendi do Tema 1198 do STJ, pois não apresentou motivação concreta e individualizada que justificasse a exigência de emenda à inicial para demonstrar interesse de agir. 9. Verificando-se que a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, e ausente maturidade da causa, não se aplica o julgamento imediato do mérito pelo juízo ad quem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. [...]”. (0800371-74.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2025). - Grifo nosso. Assim, o fundamento principal da extinção foi a falta do interesse de agir. E, como é cediço, o interesse de agir, um dos pressupostos processuais, caracteriza-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade de ir a juízo surge quando há uma pretensão resistida ou uma ameaça de lesão a direito. A utilidade, por sua vez, manifesta-se quando a providência jurisdicional pleiteada for apta a produzir um resultado favorável ao autor. No caso em análise, inicialmente, a conclusão do juízo a quo sobre o email (ID 40081923) não comprovar o prévio requerimento administrativo estava correta. Contudo, a controvérsia sobre a existência e a tempestividade do requerimento administrativo tornou-se irrelevante a partir do momento em que a parte ré apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral (ID 40081935). Assim, a contestação apresentada pela parte requerida, ao resistir à pretensão do autor e defender a legitimidade de sua conduta, consubstancia de forma inequívoca a pretensão resistida, tornando patente o interesse de agir do demandante e superando qualquer discussão acerca da necessidade ou do momento do prévio requerimento administrativo. É neste momento processual que o conflito de interesses se qualifica, e a intervenção do Poder Judiciário torna-se necessária para dirimi-lo. Nesse contexto, a extinção prematura da ação, nesses moldes, sem que fosse oportunizada a produção de provas e sem análise do mérito, colide com os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito, hoje consagrados como pilares do processo civil contemporâneo. Pelo exposto, conhecida a apelação, rejeitada a preliminar de dialeticidade arguida pelo banco/apelado, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É o voto. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator