Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A Apelada: Lindaura Pereira da Silva Advogado: Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos e condenar à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o dano moral. O apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a validade do contrato, a impossibilidade de repetição em dobro, requer compensação de valores creditados, reativação de contratos refinanciados e redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se é possível a compensação de valores creditados e a reativação de contratos refinanciados. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia limita-se à validade de contrato firmado entre consumidora e instituição financeira. O INSS atua como agente operacional dos descontos. Inexiste litisconsórcio passivo necessário. Mantém-se a competência da Justiça Estadual. A relação é de consumo. Incide o CDC, nos termos do art. 3º, § 2º, e da Súmula 297/STJ. Cabia ao banco comprovar a contratação válida. Não houve juntada do instrumento contratual. Declarada a nulidade, os descontos configuram cobrança indevida. Não comprovado engano justificável. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Devida a restituição em dobro. Comprovado crédito em conta da autora no valor de R$ 2.405,26. A nulidade impõe retorno ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC. Admite-se a compensação do valor creditado, a apurar em liquidação. Demonstrada eventual quitação de contratos anteriores com recursos do refinanciamento, admite-se a reativação das obrigações originárias, a fim de evitar enriquecimento sem causa. As astreintes fixadas em R$ 200,00 por dia, limitadas a R$ 6.000,00, mostram-se proporcionais. Inexistente excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual julgar ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira, sendo desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo. 2. A ausência de comprovação da contratação válida, especialmente quando se trata de consumidor analfabeto, impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, se não demonstrado engano justificável. 3. Declarada a nulidade do contrato, é cabível a compensação de valores comprovadamente creditados ao consumidor e a reativação de obrigações refinanciadas, a serem apuradas em liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, § 11, e 178; CC, arts. 104, III, 166, IV e V, e 595; CDC, arts. 3º, § 2º, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803773-82.2024.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Lindaura Pereira da Silva em desfavor do ora apelante. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123406987929, determinar a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Julgou improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. suscita, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o INSS seria litisconsorte passivo necessário - por ser responsável pela verificação da autorização do segurado para efetivação de descontos em benefícios previdenciários -, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, sustenta a validade e regularidade do contrato impugnado, alegando que se trata de refinanciamento com efetiva disponibilização de crédito em conta da autora, o que configura anuência tácita à contratação, com incidência dos princípios do venire contra factum proprium e da supressio. Aduz, ainda, o descabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, postulando, subsidiariamente, a restituição em sua forma simples. Requer, também na eventualidade de manutenção da condenação, a compensação dos valores creditados em conta e a reativação dos contratos refinanciados, a redução do valor das astreintes e a exclusão do dano moral. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo desprovimento do apelo, com manutenção integral da sentença. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Banco apelante suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o INSS seria litisconsorte passivo necessário, circunstância que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Isso porque, controvérsia posta nos autos restringe-se à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e a instituição financeira apelante. O INSS atua, nesse contexto, apenas como agente operacional responsável pela efetivação dos descontos em folha de pagamento, sem integrar a relação jurídico-contratual discutida. Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo necessário ou qualquer causa de deslocamento da competência para a Justiça Federal. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 35%. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, pois a controvérsia versa sobre relação jurídica entre o consumidor e as instituições financeiras, sendo o INSS mero intermediário dos descontos, inexistindo necessidade de litisconsórcio passivo com o órgão previdenciário. 4. As instituições financeiras que celebraram os contratos de empréstimo consignado com o autor possuem legitimidade passiva para responder à presente demanda, por serem diretamente responsáveis pela relação contratual discutida. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para o julgamento de ações que discutem descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de contratos firmados com instituições financeiras, sendo desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. 2. Os bancos que firmaram contratos de empréstimo consignado com o autor possuem legitimidade passiva para responder à ação que discute a validade dos referidos contratos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014987920218150031, 1ª Câmara Cível, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 29/04/2025) Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a questão central devolvida a este Tribunal consiste na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123406987929. A autora, idosa e analfabeta, afirma não ter contratado a operação de crédito, a qual resultou em 84 parcelas mensais de R$267,12, iniciadas em junho de 2020. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do referido diploma, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em concreto, a autora apresenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional, agravada por sua hipervulnerabilidade decorrente da idade e do analfabetismo, circunstâncias que impõem especial proteção jurídica e justificam a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação mediante apresentação do instrumento contratual válido. Todavia, o banco não apresentou o contrato, limitando-se a alegar tratar-se de refinanciamento. Mesmo instado judicialmente, não juntou o documento indispensável à comprovação da manifestação de vontade da consumidora. A ausência de prova da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Ademais, tratando-se de pessoa não alfabetizada, o art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidade essencial destinada à proteção do consentimento. Diante da inexistência de comprovação do cumprimento dessas exigências, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. Declarada a nulidade, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida e falha na prestação do serviço. A conduta do Banco — ao processar operação de crédito com pessoa notoriamente hipervulnerável, sem observar as formalidades legais e sem preservar a documentação que comprovaria o consentimento da consumidora — não configura mero engano justificável, mas negligência grave. A restituição deve ocorrer, portanto, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afasta-se, ainda, a incidência dos institutos do venire contra factum proprium e da supressio, pois não se pode presumir anuência consciente de consumidora analfabeta submetida a descontos automáticos em benefício previdenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente que a cobrança indevida represente violação à boa-fé objetiva. “[…] 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) "[...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO", contudo, considerando a modulação que foi levada a efeito no sentido de somente ser observado o novo entendimento a partir de cobranças indevidas realizadas posteriormente à publicação do acórdão, e que é ausente, no caso concreto, demonstração mínima de prática de má-fé pela instituição financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido, precedente da 3ª Câmara Cível do nosso Tribunal: Apelação Cível - Empréstimo consignado - Improcedência na origem - Contrato juntado - Ausência de depósito do suposto valor emprestado - Autor que não se beneficiou da avença - Falha na prestação do serviço - Inexistência de contratação - Descontos indevidos - Violação da boa-fé objetiva - Ressarcimento em dobro - Dano moral - Ausência de abalo significativo à dignidade - Não configuração - Majoração dos honorários advocatícios - Inexistência de complexidade no trâmite processual - Indeferimento - Juros e correção monetária conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC - Ajustes - Procedências em parte dos pedidos iniciais - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu, sem sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 815860738; (ii) determinar a obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 3. Incumbe à instituição financeira, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar a validade da contratação, especialmente mediante prova do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade da autora. 4. A apresentação do contrato desacompanhada de comprovação do depósito dos valores contratados em conta da autora caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A ausência de registro da operação bancária impugnada nos extratos apresentados configura fato impeditivo não comprovado pela instituição, autorizando a declaração de inexistência do contrato. 6. Diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral não se configura na hipótese, por ausência de prova de violação aos direitos da personalidade ou prejuízo de ordem subjetiva relevante, tratando-se de mero aborrecimento. 8. Os consectários legais sobre os danos materiais devem observar a atualização monetária pelo IPCA, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024). 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, observado o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do efetivo crédito dos valores contratados em conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência do contrato bancário. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 4. A recomposição de danos materiais deve observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. 5. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, respeitado o benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0802017-34.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) Prosseguindo, passo à análise dos dois pontos em que o recurso do banco merece prosperar. O primeiro diz respeito à compensação do valor creditado na conta da autora. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam crédito de R$2.405,26, em 01 de junho de 2020, a título de empréstimo pessoal. A declaração de nulidade impõe a restituição das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, referido montante, devidamente atualizado, deve ser compensado com o crédito a ser restituído, a apurar-se em liquidação de sentença. O segundo ponto concerne à reativação dos contratos refinanciados. Alega o banco que parte do valor contratado foi destinada à quitação de obrigações anteriores. Se assim restar comprovado em liquidação - ônus que recai sobre a instituição financeira -, a nulidade do contrato de refinanciamento não pode acarretar a extinção automática das dívidas preexistentes, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, devendo as partes retornar ao status quo ante. Com relação à multa diária fixada na sentença, o apelante pugna por sua redução ou supressão, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. Sem razão. As astreintes foram arbitradas em R$ 200,00 (duzentos reais) diários, com teto provisório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor adequado à natureza da obrigação - cessação imediata de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável - e ao porte econômico da instituição financeira demandada. O próprio juízo sentenciante estabeleceu limite máximo provisório e ressalvou a possibilidade de revisão, o que demonstra a proporcionalidade da medida. Ausente demonstração de flagrante excesso, não há fundamento para a intervenção desta Corte no valor fixado. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123406987929 e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, determinar: (i) a compensação do valor de R$ 2.405,26 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado, correspondente ao montante creditado na conta da autora por ocasião da liberação do empréstimo; e (ii) a reativação dos contratos eventualmente refinanciados, caso comprovada a liquidação de obrigações anteriores com os recursos do contrato anulado, devendo os valores correspondentes ser abatidos do crédito a ser restituído à autora, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No mais, mantém-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator