Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Alves Barbosa
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado do
apelante: Jarlan de Souza Alves - OAB/PB 31.671 Advogada do
apelado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567, ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado supostamente não contratado - Determinação de emenda à inicial - Não juntada de extratos bancários essenciais - Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito - Manutenção - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada por aposentada rural que alega descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado (contrato nº 263192079) não contratado, com pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais, diante do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários do mês da suposta contratação e dos três meses subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a determinação de emenda à inicial continha exigências indispensáveis ao regular processamento da demanda; (ii) definir se a não apresentação, sem justificativa plausível, de extratos bancários individualizados essenciais à verificação da disponibilização do numerário autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803792-26.2025.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Defiro a gratuidade da justiça à apelante, pois o extrato previdenciário demonstra percepção de benefício de valor módico (um salário mínimo), compatível com a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. 4. Reconheço que parte das exigências formuladas no despacho de emenda mostra-se desarrazoada ou já satisfeita no caso concreto, pois a procuração é contemporânea ao ajuizamento, o comprovante de residência é recente, a hipossuficiência é aferível pelo extrato previdenciário, a pretensão resistida é demonstrada por reclamação finalizada sem atendimento na plataforma Consumidor.gov.br, e a regularidade do CPF não se impõe como condição de procedibilidade. 5. Mantenho a sentença extintiva por fundamento determinante, consistente no descumprimento injustificado da ordem de juntada dos extratos bancários individualizados do período indicado, documento essencial para formar lastro probatório mínimo e conferir verossimilhança à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, sobretudo quando se trata de documento de fácil obtenção pelo correntista e imprescindível para aferir, prima facie, eventual disponibilização do numerário do contrato impugnado na conta do demandante. 7. A recusa em cumprir a determinação específica, sem demonstração de impossibilidade fática ou técnica, evidencia inobservância do dever de cooperação e da boa-fé processual, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 8. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve condenação na origem e não ocorreu triangularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC não exime a parte autora do dever de instruir minimamente a petição inicial com documentos essenciais e acessíveis, aptos a conferir verossimilhança à alegação de empréstimo consignado não contratado. 2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários individualizados autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; Recomendações CNJ nº 159/2024 e Conjunta CGJPB/CEIIN-TJPB nº 01/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0832925-04.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 08067664720248150181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 08026300520248150311, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 15/04/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 08042544720248150131, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 20/08/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 08118507620258150251, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador), 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Geraldo Alves Barbosa, irresignado com a Sentença ID 40239172) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 40239189), o Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da decisão para concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de tutela de urgência. No mérito, alega que a Sentença incorreu em error in procedendo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende que as exigências formuladas pelo juízo de origem configuram formalismo exacerbado e barreira ao acesso à justiça. Argumenta que a documentação acostada inicialmente era suficiente para o processamento da demanda e que a inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, desobriga o consumidor de produzir prova negativa ou de difícil obtenção. Requer, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O Apelado não foi citado, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. O juízo de origem manteve a decisão recorrida em sede de retratação (ID 40239190) e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e do art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante para fins de processamento deste recurso, considerando a documentação acostada aos autos que demonstra a percepção de benefício previdenciário de valor módico (um salário mínimo), compatível com a alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na origem, o Autor, ora Apelante, narrou, em síntese, que é aposentado rural e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 263192079) que alega não haver contratado. Aduziu que, ao perceber a diminuição de seus proventos, buscou informações junto ao INSS e constatou a averbação da referida avença, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de 1º grau, visando coibir a litigância abusiva (com base nas Recomendações CNJ n.º 159/2024 e Conjunta CGJPB/CEIIN-TJPB nº 01/2024), determinou a emenda à inicial (ID 40239171), exigindo várias comprovações do autor, como: regularização da representação processual/contrato de honorários; comprovação da hipossuficiência (extratos/recolhimento de custas); comprovante de residência; prova de prévio requerimento administrativo e negativa; regularidade do CPF; e, especificamente, extratos bancários individualizados do mês da suposta contratação e dos três meses seguintes. A parte autora emendou a petição, defendendo a validade da procuração e da declaração de pobreza, bem como a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Contudo, em relação aos extratos bancários solicitados, apenas requereu a relevação da exigência, sem apresentar a documentação bancária requerida pelo juízo de primeira instância, alegando que poderiam ser requisitados na instrução (ID 40239172). Sobreveio Sentença (ID 40239173) na qual o Juízo a quo, ao analisar a manifestação da parte autora, concluiu pelo não cumprimento integral da determinação de emenda, indeferindo a petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. O cerne da controvérsia reside na adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, fundamentada na Recomendação CNJ nº 159/2024, voltada à coibição de litigância abusiva. A despeito do zelo e cautela do juízo a quo em buscar resguardar a regularidade processual e a higidez do sistema judiciário contra demandas temerárias, uma análise detida dos autos revela que grande parte das exigências formuladas no despacho de emenda mostravam-se, no caso concreto, desarrazoadas ou já satisfeitas pela documentação que acompanhava a exordial. Explica-se. A exigência de juntada de nova procuração atualizada revelou-se excessiva, considerando que o instrumento de mandato acostado sob o ID 40239167 data de junho de 2025, ou seja, foi outorgado menos de três meses antes do ajuizamento da ação (agosto de 2025), ostentando contemporaneidade suficiente para atestar a vontade da parte. Da mesma forma, a condição de hipossuficiência financeira poderia ser - e foi - aferida de plano pelo próprio extrato previdenciário juntado (ID 40239169), que comprova que a parte autora aufere rendimentos mensais limitados a um salário mínimo, o que, por si só, milita em favor da presunção de veracidade da declaração de pobreza. No que tange ao comprovante de residência, verifica-se que o documento de ID 40239166, datado de maio de 2025, é recente e apto a demonstrar o domicílio do autor na comarca, tornando despicienda a ordem de apresentação de novo documento. Ademais, quanto ao interesse de agir, observa-se que houve a comprovação de prévio requerimento administrativo através da plataforma Consumidor.gov.br (ID 40239165), onde consta a informação de que a reclamação foi finalizada sem o atendimento do pleito autoral, o que supre a necessidade de pretensão resistida. Por fim, a exigência de comprovação de regularidade do CPF também se mostra dispensável como condição de procedibilidade, tratando-se de diligência que poderia ser realizada pelo próprio juízo ou suprida pela análise dos demais documentos pessoais. Todavia, a Sentença terminativa deve ser mantida por um fundamento crucial e insuperável: o descumprimento injustificado da determinação judicial contida no item "g" do despacho de emenda, qual seja, a apresentação dos extratos bancários individualizados referentes ao mês da suposta celebração do contrato e aos meses subsequentes. A apresentação dos extratos bancários, em ações que versam sobre a negativa de contratação de empréstimos consignados, não constitui mera formalidade burocrática, mas sim a apresentação de lastro probatório mínimo necessário para conferir verossimilhança às alegações autorais. Embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal instituto não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado. No caso em apreço, a verificação da movimentação bancária da parte autora é imprescindível para que o juízo possa aferir, prima facie, se houve ou não a disponibilização do numerário objeto do contrato impugnado (nº 263192079) na conta de titularidade do apelante. A ausência desse documento impede o controle judicial sobre a efetiva existência de fraude ou se, ao revés,
trata-se de mero arrependimento posterior ou esquecimento quanto à contratação, situações que alteram substancialmente o desfecho da lide. O autor, devidamente intimado para sanar a irregularidade, optou por não apresentar os extratos bancários, limitando-se a apresentar justificativas genéricas na petição de ID 40239172, sem demonstrar qualquer impossibilidade fática ou técnica para a obtenção dos documentos junto à instituição bancária onde recebe seus proventos. A jurisprudência dos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que documentos essenciais à comprovação mínima do direito invocado devem ser apresentados com a petição inicial ou mediante emenda determinada pelo juízo, sob pena de indeferimento. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO COM BOA QUALIDADE DE DIGITALIZAÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “(...) A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (...)” (TJPB, 0832925-04.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08067664720248150181, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 30/01/2025). - Grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda da petição inicial mediante a juntada de extratos bancários indispensáveis à comprovação mínima da relação jurídica subjacente e à delimitação dos limites objetivos da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos solicitados pela decisão de emenda à inicial eram indispensáveis à instrução processual; (ii) determinar se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários exigidos constituem documentos indispensáveis à verificação do histórico financeiro e da origem dos valores descontados, sendo essenciais à demonstração mínima da relação jurídica e à delimitação da lide, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que o descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, quando relacionada à apresentação de documentos essenciais, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A manutenção da sentença contribui para a eficiência do processo judicial, evitando a inércia processual e promovendo o respeito às determinações judiciais, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial mediante a apresentação de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Documentos essenciais à comprovação mínima do direito invocado devem ser apresentados com a petição inicial ou mediante emenda determinada pelo juízo, sob pena de indeferimento. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026300520248150311, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 15/04/2025). - Grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jerismar Inácio em face do Banco Panamericano S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia do autor em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial com a juntada dos extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o regular prosseguimento do feito sem a juntada dos extratos bancários solicitados pelo juízo de origem, sob o argumento de que caberia à Instituição Financeira a apresentação desses documentos, em razão da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial para emenda da petição inicial é válida e vinculante, cabendo ao autor diligenciar no sentido de atender à ordem judicial, especialmente quando os documentos solicitados são essenciais à formação do convencimento do magistrado acerca da plausibilidade do direito invocado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de decisão judicial fundamentada, e não exime o autor da obrigação de instruir minimamente a inicial com elementos indispensáveis ao ajuizamento da ação. A ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após o prazo concedido, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte autora deve cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial, ainda que requeira a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe instruir minimamente os autos com documentos essenciais à viabilidade da ação. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042544720248150131, Relator.: Gabinete 13 - Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, 20/08/2025). - Grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Fernandes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do Banco Pan S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inércia da parte autora em atender à determinação de juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base na ausência de emenda da inicial para juntar extratos bancários considerados essenciais à demonstração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ( CPC, art. 320), sendo legítima a exigência judicial de complementação quando ausentes elementos essenciais à análise do mérito ( CPC, art. 321). A autora alega não ter contratado o empréstimo, sendo os extratos bancários documento necessário para comprovar a ausência do crédito em sua conta e a verossimilhança mínima da alegação. A ausência de emenda da inicial no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC, arts. 330, IV, e 485, I). A inversão do ônus da prova no CDC não exime a parte autora de apresentar prova mínima do direito alegado, sobretudo quando se trata de documento de fácil obtenção. A medida adotada não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas observa o devido processo legal e o regular desenvolvimento da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de extratos bancários, mesmo após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade de sua pretensão. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118507620258150251, Relator.: Gabinete 08 - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 06/02/2026). - Grifo nosso. Portanto, em que pese o reconhecimento de que diversas exigências do juízo singular se mostraram excessivas diante do acervo probatório já constante dos autos, a falha na apresentação dos extratos bancários - documento vital para a elucidação preliminar da controvérsia e para afastar a possibilidade de lide temerária - permanece injustificada. A inércia do autor em cumprir esta determinação específica, aliada à ausência de justificativa plausível para tal omissão na petição de emenda, autoriza a conclusão pela inépcia da inicial e a consequente extinção do feito. A postura colaborativa e a boa-fé processual exigem que a parte autora, ao alegar desconhecimento de uma relação contratual bancária, forneça os meios que estão ao seu alcance para demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo o extrato bancário documento de fácil acesso ao correntista. Não pode o Judiciário compactuar com a recusa injustificada em apresentar prova na esfera de disponibilidade da parte autora e que é determinante para o exame da causa.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o descumprimento específico da ordem de juntada dos extratos bancários essenciais. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na origem e nem triangularização processual, a condenação em honorários é incabível. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator