Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0804019-27.2023.8.15.2003 Origem 1ª Vara Regional de Mangabeira Relator Juiz Convocado Manuel Antunes de Melo 1º Embargante E.A.S, representadapor sua genitora, Rossana Figueiredo Andrade. Advogada Pavlova Arcoverde Coelho Lira 2º Embargante Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado Hermano Gadelha de Sá e outros Embargados os mesmos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. LIMITES DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DA OPERADORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA BENEFICIÁRIA REJEITADOS. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração duplamente interpostos, pela Operadora de Plano de Saúde e pela Beneficiária, contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação desta última, reformou a sentença de primeiro grau para condenar a operadora ao reembolso integral das despesas com tratamento de fisioterapia neurofuncional (TTCAD). O fundamento do acórdão embargado foi a ausência de comprovação, pela operadora, da existência de profissional habilitado com a especialidade técnica requerida em sua rede credenciada. A Operadora Embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento de preliminar de falta de interesse de agir e contradição no que tange à fixação do reembolso de forma integral, sem observar os limites da tabela do plano. A Beneficiária Embargante, por sua vez, aponta omissão do julgado por não ter se pronunciado sobre o custeio do tratamento de Terapia Ocupacional. II. Questão em discussão As questões controversas submetidas à análise consistem em verificar: a) a suposta omissão do acórdão no tocante à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela operadora; b) a alegada contradição no julgado ao determinar o reembolso integral das despesas com fisioterapia, em detrimento da limitação aos valores de tabela do plano de saúde; c) a suposta omissão quanto à análise do pedido de custeio/reembolso para o tratamento de Terapia Ocupacional; d) a adequação da via dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito e reexame do conjunto probatório; e e) o cabimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir Não se configura a omissão referente à preliminar de falta de interesse de agir. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, consignando que a propositura da ação e a apresentação de contestação de mérito pela ré são suficientes para caracterizar a pretensão resistida, tornando desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. A insurgência da Operadora Embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A pretensão de rediscutir a natureza da fisioterapia prescrita e a valoração das provas constitui tentativa de reexame de mérito, providência incabível na via dos aclaratórios. O acórdão foi explícito ao estabelecer que a necessidade terapêutica, desde o início, se referia ao tratamento específico de fisioterapia neurofuncional (TTCAD), e que o ônus de comprovar a existência de prestador apto em sua rede credenciada era da operadora, do qual não se desincumbiu. A tentativa de revisitar essa conclusão fática extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que não serve como sucedâneo recursal para corrigir o mérito do julgado. Quanto ao valor do reembolso, não há contradição a ser sanada, mas a necessidade de um esclarecimento para garantir a segurança jurídica e a correta execução do julgado. O voto condutor do acórdão já continha, em sua fundamentação, a diferenciação clara entre as hipóteses de reembolso: o reembolso integral é devido apenas na comprovada inexistência de profissional ou serviço equivalente na rede credenciada, como verificado no caso da fisioterapia TTCAD; por outro lado, existindo o serviço na rede e sendo o beneficiário devidamente comunicado, a sua opção por um prestador particular ensejaria o reembolso limitado aos valores da tabela do plano. Assim, os embargos da operadora são parcialmente acolhidos, sem qualquer efeito modificativo (infringente), apenas para integrar o dispositivo do acórdão com essa diretriz já traçada na fundamentação, explicitando que a execução da condenação deve observar tal critério. Inexiste omissão no acórdão quanto ao pedido de custeio da Terapia Ocupacional. O órgão julgador delimitou de forma expressa e inequívoca o objeto de sua análise ao "TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL (TTCAD)". O provimento parcial do apelo, com condenação específica a este tratamento, importa na rejeição implícita dos demais pedidos não abarcados pela decisão. Acolher a pretensão da Beneficiária Embargante significaria ampliar o objeto da condenação em sede de embargos de declaração, o que é vedado. A análise de uma nova rubrica terapêutica demandaria o reexame de outros pressupostos fáticos e probatórios, como a existência de autorização administrativa prévia e a alegação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), providências que excedem a função meramente integrativa dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração opostos pela Operadora de Saúde parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento. Embargos de Declaração opostos pela Beneficiária rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição de preliminar na fundamentação do acórdão afasta a alegação de omissão, configurando o recurso que busca sua reapreciação mero inconformismo, incabível em sede de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame do acervo fático-probatório, cujas conclusões já foram firmadas no julgamento do recurso principal. 3. É possível o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, para o fim exclusivo de esclarecer o alcance do dispositivo condenatório, explicitando critérios de liquidação já delineados na fundamentação do acórdão, a fim de garantir a segurança jurídica, notadamente a diferenciação entre o reembolso integral (devido pela inexistência de rede) e o reembolso por tabela (aplicável quando há disponibilidade de prestador credenciado). 4. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão delimita expressamente o objeto de seu julgamento, e a parte embargante busca, por via dos aclaratórios, a ampliação da condenação para abarcar pedido diverso que não foi objeto da análise de mérito do julgado embargado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, 489, § 1º, e 1.022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os aclaratórios opostos pela autora e acolher parcialmente os embargos da UNIMED – João Pessoa, nos termos do do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e por E.A.S. (menor impúbere), representado por sua genitora, Rossana Figueiredo Andrade, em face do Acórdão de Id 37745487, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela autora. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para condenar a operadora de saúde a reembolsar integralmente as despesas realizadas pela autora com o tratamento de fisioterapia neurofuncional (TTCAD), ao fundamento de que a ré não comprovou a existência, em sua rede credenciada, de profissionais habilitados com a especialidade técnica exigida pelo médico assistente. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões (Id 38168331), a Unimed João Pessoa alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que indicou profissionais de sua rede. No mérito, aduz que a decisão foi contraditória ao determinar o reembolso integral, ignorando a tese de que o ressarcimento deveria ser limitado aos preços da tabela praticada pelo plano, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.459.849/ES) e previsão contratual. Prequestiona dispositivos legais e requer a atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, a parte autora, em seus aclaratórios (Id 38126461), sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido o direito ao reembolso integral pela falha na rede credenciada quanto à fisioterapia, silenciou a respeito do pedido de custeio/reembolso da Terapia Ocupacional. Ressalta que a própria operadora havia autorizado administrativamente o reembolso integral para esta especialidade por falta de rede (conforme Id 31426667), mas suspendeu os pagamentos posteriormente, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requer a integração do julgado para incluir a condenação referente à Terapia Ocupacional. Intimada, a autora apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos da ré, alegando tratar-se de rediscussão de matéria (Id 38857652). A Unimed, por sua vez, defendeu a inexistência de omissão quanto à Terapia Ocupacional, argumentando que o provimento parcial do apelo, ao especificar a fisioterapia, implicitamente rejeitou os demais pedidos (Id 38818284). A Procuradoria de Justiça ofertou Cota (Id 38678997). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Analiso-os conjuntamente. Tramitam nos autos dois embargos declaratórios, ambos manejados contra o Acórdão de Id 37745487, que deu parcial provimento ao apelo da autora/beneficiária, reconhecendo a ausência de profissional habilitado na rede credenciada para o tratamento de fisioterapia neurofuncional (TTCAD) e, por conseguinte, assentando a premissa do reembolso das despesas correlatas, afastando dano moral. Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, que assim dispõe (transcrição): “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No mesmo sentido, o art. 489, §1º, do CPC densifica o dever de fundamentação e explicita hipóteses em que se considera omissa ou não fundamentada a decisão, especialmente quando não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão (inc. IV), ou quando se limita a invocar precedentes sem demonstrar aderência (inc. V). Também é relevante consignar, para fins de técnica recursal, que embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento do mérito (sucedâneo recursal), sendo admitidos efeitos modificativos apenas quando a correção do vício (omissão/contradição/obscuridade/erro material) conduzir, inevitavelmente, à alteração do resultado. Dos embargos da UNIMED João Pessoa: Da Alegada omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir / ausência de pretensão resistida Adianto que não assiste razão a embargante. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar suscitada pela UNIMED em contrarrazões, rejeitando-a de forma direta, com motivação suficiente, ao consignar que, uma vez proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, e que a via administrativa não constitui condicionante de acesso ao Judiciário. Portanto, não há omissão a sanar (CPC, art. 1.022, II). Trata-se, aqui, de manifesto inconformismo com a conclusão adotada. Das alegações sobre fisioterapia motora x neurofuncional e revaloração do acervo probatório A UNIMED pretende rediscutir a moldura fática do julgado, sustentando que o primeiro laudo não exigia a especialidade e que teria indicado profissionais para fisioterapia motora, bem como invoca cronologia de documentos e ausência de prova de negativa. Todavia, o Acórdão foi categórico ao fixar que, desde o primeiro laudo, o que se exigia era o tratamento voltado ao torcicolo congênito e assimetrias do bebê (TTCAD), e que fisioterapia motora “simples” não equivale à especialidade/aptidão necessária, concluindo que a UNIMED não comprovou a habilitação específica dos profissionais indicados, ônus que lhe competia, e que a improcedência não se sustentava. Logo, não se identifica contradição interna nem obscuridade: há motivação clara e coerente, e a insurgência visa a reexame do mérito, providência incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. Da “Ressalva do reembolso pela tabela” e suposta contradição/omissão no dispositivo Aqui é necessário distinguir com precisão o que é integração do julgado para harmonização interna e modificação indevida do mérito. Do voto condutor, extrai-se que o Acórdão estabeleceu a seguinte diretriz: (a) deve-se respeitar a rede credenciada, com reembolso baseado nos valores pagos aos credenciados; (b) “por óbvio”, se não houver na rede credenciada o profissional requerido, o reembolso deve ser integral; e (c), ainda, que a partir de comunicação oficial ao paciente acerca da disponibilidade do tratamento na rede credenciada (não comprovada nos autos), a UNIMED não ficaria obrigada a arcar com custos integrais em clínica particular, devendo reembolsar pelo valor de tabela. Ou seja: o próprio julgado já contém, em sua fundamentação, a régua normativa para o reembolso (integral apenas quando ausente profissional habilitado/atendimento efetivo; e, havendo disponibilidade comunicada, reembolso por tabela). Assim, não se verifica omissão do órgão julgador sobre a tese, mas sim uma tentativa de a embargante obter, por embargos, efeitos infringentes para restringir a condenação além daquilo que o próprio acórdão já delineou. Contudo, por dever de clareza e segurança jurídica, é recomendável esclarecer que a condenação ao reembolso da fisioterapia TTCAD deve ser executada nos exatos termos da fundamentação do acórdão, especialmente quanto à regra da comunicação oficial e da distinção entre inexistência de prestador apto (reembolso integral) e existência/viabilidade na rede (reembolso por tabela). Tal esclarecimento, a rigor, não altera o mérito, mas explicita critério já contido no voto, evitando leituras dissociadas entre fundamentação e comando executivo. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos da UNIMED apenas para prestar esclarecimentos integrativos, sem atribuição de efeitos modificativos. Do Exame dos embargos da parte autora A embargante sustenta omissão quanto ao reembolso de Terapia Ocupacional, indicando documentos e tese de conduta contraditória (venire contra factum proprium). Sem embargo do esforço argumentativo, entendo que não se configura omissão no sentido técnico do art. 1.022, II, do CPC, pelas seguintes razões objetivas: O Acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e o recorte de julgamento como sendo o “TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL (TTCAD)”, inclusive na ementa e na seção de “questões em discussão”, sem incluir Terapia Ocupacional como ponto autônomo do julgamento. O dispositivo e a tese firmada indicam recurso parcialmente provido, com reembolso integral condicionado à ausência de profissional habilitado na rede no contexto do tratamento discutido (TTCAD), o que evidencia que o órgão julgador não acolheu integralmente todos os pedidos recursais, mas apenas a parcela explicitamente abarcada pela condenação e pelas razões de decidir. A pretensão da embargante, na prática, busca ampliar o alcance condenatório para abarcar nova rubrica (terapia ocupacional), o que demandaria reexame de pressupostos fático-probatórios (prescrição, ausência de prestador, documentos administrativos e comportamento contraditório), providência que, em regra, excede a função integrativa dos aclaratórios quando o acórdão já fixou provimento parcial em objeto delimitado. Assim, rejeito os embargos da autora, por ausência de vício do art. 1.022 do CPC, ressaltando que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito nem à ampliação do conteúdo condenatório em substituição ao recurso próprio. Do Prequestionamento Quanto ao prequestionamento pretendido, registro que o julgador não está obrigado a se manifestar, de forma “catalogada”, sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que enfrente a matéria jurídica necessária à solução da controvérsia. Ainda assim, para fins de técnica processual, consigno que a decisão embargada foi proferida à luz, notadamente, dos arts. 1.022, 489, §1º, 370 e 373 do CPC, além da moldura constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), conforme já consta do acórdão. Conclusão
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, tão somente para fins de esclarecimento, a fim de explicitar que o reembolso das despesas com fisioterapia neurofuncional (TTCAD) deve observar os critérios já delineados na fundamentação do acórdão, especialmente: (i) reembolso por tabela quando houver disponibilidade do tratamento na rede credenciada devidamente comunicada; (ii) reembolso integral apenas na ausência comprovada de profissional habilitado/atendimento efetivo na rede, sem efeitos infringentes. E ainda, rejeitar os embargos de declaração opostos por E. A. S., representada por sua genitora Rossana Figueiredo de Andrade, por inexistência de omissão/contradição/obscuridade/erro material no acórdão quanto ao ponto suscitado, por se tratar de pretensão de ampliação do julgado por via inadequada. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)