Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804212-41.2023.8.15.0031 Origem Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Banco Bradesco S.A. Advogado Karina de Almeida Batistucci Apelado Joseane Tavares dos Santos Advogada Jussara da Silva Ferreira e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE COMUM. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006 (CONTA-SALÁRIO). ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Joseane Tavares dos Santos, que julgou procedentes os pedidos ao fundamento de inexistir comprovação de contratação válida de pacote de serviços e de que a conta seria comum, reconhecendo tratar-se de conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conta mantida pela autora possui natureza de conta-salário, sujeita à Resolução BACEN nº 3.402/2006, ou de conta corrente comum; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4”; (iii) determinar a legalidade das tarifas bancárias debitadas; e (iv) verificar a existência de pressupostos para repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários identificam expressamente a conta como “CONTA CORRENTE” e revelam movimentação intensa e diversificada, incompatível com a natureza restrita da conta-salário disciplinada pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. O banco junta termo de adesão ao pacote “Cesta Bradesco Expresso”, demonstrando contratação de serviços tarifados, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas por serviços não essenciais ou excedentes aos limites gratuitos, desde que haja previsão contratual e informação adequada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando previstas em norma da autoridade monetária, amparadas contratualmente e ausente demonstração de abusividade (AgInt no REsp 1.832.294/PR). Inexistindo ato ilícito (art. 186 do CC), não se configura o dever de indenizar (art. 927 do CC), afastando-se a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conta bancária que apresenta movimentação típica de conta corrente comum, com utilização de múltiplos serviços financeiros, não se enquadra como conta-salário para fins de incidência da Resolução BACEN nº 3.402/2006. É legítima a cobrança de tarifas bancárias por serviços não essenciais quando demonstrada a adesão contratual e a efetiva utilização dos serviços, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.832.294/PR. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Joseane Tavares dos Santos. A sentença recorrida, lançada sob o Id 35609102, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não restou comprovada a contratação válida de pacote de serviços bancários, nem demonstrada a natureza de conta corrente comum da conta mantida pela autora, entendendo tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, circunstância que atrairia a incidência das Resoluções do Banco Central que vedam a cobrança de tarifas em contas-salário. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a conta mantida pela recorrida é conta corrente comum, e não conta-salário, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tarifas; que houve adesão expressa da cliente ao pacote de serviços denominado “Cesta B Expresso 4”, conforme termo de adesão juntado; que a Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas por serviços não essenciais ou excedentes aos limites gratuitos; que os extratos bancários demonstram que a apelada utilizava a conta para diversas operações típicas de conta corrente, afastando a caracterização de conta-salário. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões no Id 39152061. A douta Procuradoria de Justiça ofertou Cota (Id 36805039). É o relatório. VOTO De início, registro que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, sendo o recurso próprio, tempestivo e manejado por parte legítima, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a aferir se a conta mantida por Joseane Tavares dos Santos junto ao BANCO BRADESCO S/A ostenta natureza de conta-salário, sujeita à disciplina da Resolução BACEN nº 3.402/2006; se houve efetiva contratação de pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso 4”; a legalidade das tarifas bancárias debitadas; e a consequente (im)procedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida (Id 35609102) julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria acostado aos autos contrato ou documento apto a demonstrar que a conta seria comum, e não conta-salário, concluindo pela indevida cobrança das tarifas denominadas “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais no percentual de $ 8.000,00 (oito mil reais). Todavia, com a devida vênia ao entendimento externado pelo magistrado singular, a análise detida do caderno processual evidencia cenário probatório diverso. Com efeito, ao compulsar o Id 35609089 (extratos bancários juntados pelo próprio banco), verifica-se que a conta nº 3.721-4, agência 5770-3, titulada por Joseane Tavares dos Santos, é expressamente qualificada como “CONTA CORRENTE” (v. pág. 2 do extrato – Id 35609089). Mais que isso: os extratos (acostados nas páginas 2 a 6 do Id 35609089) demonstram intensa e diversificada movimentação financeira, absolutamente incompatível com a natureza restrita da conta-salário disciplinada pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. A título de exemplo, verifica-se no referido documento: compensação de cheques (“CHEQUE COMPENSADO – 999”, diversas ocorrências); débitos relativos a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (v.g., 06/05/2015, 06/07/2015, 06/08/2015); movimentações de poupança (“BAIXA AUTOMAT POUPANÇA”); utilização de limite de crédito, com incidência de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e IOF; tarifas diversas, inclusive emissão de extrato e segunda via de cartão; empréstimo pessoal (20/07/2016); devolução de cheque sem fundos e taxas correlatas. Ora, a conta-salário, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.402/2006, caracteriza-se por ser destinada exclusivamente ao crédito de salários, proventos ou similares, não admitindo movimentação por cheques e não comportando contratação de outros serviços típicos de conta corrente comum. A própria sentença partiu da premissa de inexistência de contrato ou documento comprobatório da natureza da conta. Entretanto, o extrato bancário acostado evidencia, de modo inequívoco, a utilização de serviços que extrapolam em muito o simples recebimento de benefício previdenciário. Além disso, conforme se verifica na Contestação e nas razões recursais, o banco colacionou termo de adesão à cesta de serviços (imagem constante às fls. 3 das razões de apelação), documento que demonstra a adesão da apelada ao pacote “Cesta Bradesco Expresso”. Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a instituição financeira logrou demonstrar a existência de conta corrente comum, bem como a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais. A Resolução BACEN nº 3.919/2010, por sua vez, estabelece que apenas os serviços considerados essenciais são gratuitos, sendo legítima a cobrança por serviços adicionais ou pacotes contratados. Dispõe o art. 2º da referida resolução: “Art. 2º É vedada a cobrança de tarifas pela prestação dos seguintes serviços considerados essenciais às pessoas naturais: (...)” A contrario sensu, os serviços não enquadrados como essenciais podem ser tarifados, desde que haja previsão contratual e informação adequada ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.” (AgInt no REsp 1.832.294/PR). No caso em apreço, a apelada não logrou comprovar qualquer vício de consentimento, tampouco demonstrou abusividade concreta na cobrança. Ao revés, os extratos revelam uso intensivo da conta para múltiplas operações financeiras. Nesse sentir, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Inexistindo ilicitude na cobrança, pois amparada em contratação válida e na efetiva prestação de serviços, não há falar em repetição de indébito, muito menos em devolução em dobro. No mesmo sentido, ausente ato ilícito (art. 186 do CC), inexiste dever de indenizar (art. 927 do CC). Em síntese, a prova documental constante dos autos, especialmente os extratos de Id 35609089, afasta a premissa fática adotada na sentença, evidenciando tratar-se de conta corrente comum, com ampla movimentação e adesão a pacote de serviços, sendo legítima a cobrança das tarifas correspondentes. Com efeito, comprovada a licitude da contratação, não há se falar em indenização por dano moral, e muito menos devolução em dobro. Nesse sentido vem decidindo este Sodalício: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALORES DEPOSITADOS E UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por José Venâncio dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., que julgou improcedente o pedido. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, diante da existência de contrato assinado, efetiva disponibilização dos valores e ausência de qualquer indício de abuso por parte da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável se dá mediante assinatura de contrato com cláusulas claras, anuência expressa e efetiva utilização dos valores, sendo válida nos termos do art. 104 do Código Civil. 4. O banco comprovou documentalmente a regularidade da contratação, por meio da juntada de contratos assinados e comprovantes de depósitos em conta bancária do Apelante, afastando qualquer alegação genérica de desconhecimento ou vício de consentimento. 5. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e valores efetivamente recebidos. 6. A indenização por danos morais depende da demonstração de conduta abusiva ou lesiva à honra, o que não se configura na hipótese, inexistindo negativação, constrangimento ou cobrança indevida. 7. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, tendo o Apelante exercido seu direito de ação de forma legítima, com base em dúvida razoável sobre a natureza do contrato firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válida quando acompanhada de assinatura do consumidor, cláusulas claras e efetiva utilização dos valores. 2. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor, não presumida em caso de contratação válida. 3. A indenização por danos morais demanda a demonstração de conduta ilícita ou abusiva, inexistente quando os descontos decorrem de contrato regular e valores utilizados pelo consumidor. 4. O exercício regular do direito de ação, ainda que resulte em improcedência, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, arts. 80 e 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0850657-90.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 15.04.2025. (0800057-98.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos referentes a empréstimo não contratado. A autora sustentou a inexistência de vínculo contratual com o banco e pleiteou restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. A sentença entendeu como válida a contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e o banco, mediante meios eletrônicos; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A contratação por meio eletrônico é válida quando demonstrada a utilização de cartão e senha pessoal/biometria, e comprovado o efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, sem indícios de fraude. 4. A movimentação dos valores creditados pela própria autora, por meio de aplicação e posterior saque, afasta a alegação de desconhecimento da transação e reforça a anuência com o contrato celebrado. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de contratos eletrônicos firmados por idosos, é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato firmado antes da entrada em vigor da norma, bem como, em virtude de, na data da contratação, a autora não possuir 60 anos de idade. 6. Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou comprovação de dano extrapatrimonial, são incabíveis os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores. 7. A ausência de conduta processual dolosa e de prejuízo processual à parte contrária inviabiliza a condenação da autora por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante uso de cartão, senha pessoal/autenticação biométrica é válida quando demonstrado o crédito e movimentação dos valores na conta do consumidor. 2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência e a pessoas que, na data da contratação, não eram legalmente consideradas idosas. 3. A ausência de ilícito, dano ou falha na prestação do serviço impede a condenação em danos morais e restituição em dobro. 4. A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa clara e comprovada, hipótese não verificada no caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 80 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.033254-1/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2025. (0801555-95.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por Joseane Tavares dos Santos, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)