Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Natanael da Silva Advogado(a): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/PB 28729-A Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM VENCIMENTOS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. PROVA PERICIAL REQUERIDA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 429, II, E ART. 357 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Natanael da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de existência de vínculo contratual demonstrado por instrumento juntado pela instituição financeira e, por consequência, legitimidade dos descontos decorrentes de pacote de serviços bancários. O apelante sustenta ter impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido prova pericial, além de alegar ilegalidade das cobranças, devolução em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade do contrato e do requerimento de perícia não apreciado, com prolação de sentença sem adequada instrução; (ii) estabelecer se, reconhecido o vício processual, é necessária a anulação da sentença para saneamento do feito, com redistribuição do ônus da prova e produção de prova técnica acerca da autenticidade da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura em documento particular produzido pela parte ré, o ônus de provar a autenticidade recai sobre quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. A impugnação apresentada na réplica, com pedido de perícia para aferição da validade das assinaturas digitais constantes do contrato, instaura controvérsia fática que exige instrução probatória adequada. O juízo de origem oportuniza a especificação de provas, a instituição financeira junta novos documentos, e a sentença é proferida sem intimação da parte autora para se manifestar sobre a juntada e sem enfrentamento do pedido de prova técnica. Diante de controvérsia sobre assinatura em contrato, a prova pericial (grafotécnica ou, em se tratando de assinatura eletrônica, perícia em tecnologia da informação) mostra-se imprescindível para apurar origem, integridade e vinculação da assinatura ao titular. O art. 357 do CPC impõe ao magistrado o saneamento e a organização do processo, com delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus probatório, o que não ocorre no caso, havendo encerramento prematuro da fase instrutória. A ausência de decisão de saneamento e de deliberação específica sobre a necessidade/utilidade da perícia, aliada ao julgamento de improcedência fundado na validade do contrato impugnado, configura supressão da ampla defesa e cerceamento de defesa. Reconhecido o cerceamento, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento, inversão/definição expressa do ônus da prova quanto à autenticidade e realização da prova técnica, com advertência das consequências da não comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a quem produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A controvérsia sobre assinatura em contrato exige saneamento e organização do processo, com delimitação das questões de fato, definição do ônus da prova e realização de prova técnica, conforme art. 357 do CPC. A prolação de sentença de improcedência sem apreciação do pedido de perícia e sem adequada instrução probatória caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 357; CPC, art. 429, II; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0810371-82.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801490-75.2022.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível.
APELANTE: Maria do Livramento da Silva ADVOGADO: Cayo César Pereira Lima - OAB PB19102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A
APELADO: Banco Itaú -BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: Nelson Monteiro de Carvalho neto - OAB RJ60359-A e Banco Itaú Consignado S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE ICP-BRASIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA ASSINATURA ELETRÔNICA POSTA NO CONTRATO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA A NENHUMA DAS PARTES. JULGAMENTO PREMATURO. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO SOB PENA DE CERCEAMENTO À DEFESA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO RECURSAL NÃO CONHECIDO. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) A tese uniformizadora não impõe a obrigatoriedade da realização da perícia, mas faz militar em desfavor do banco a presunção de fraude contratual, caso a instituição financeira não produza a prova técnica em sentido contrário. Aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, sem que tenha sido oferecida ao réu a chance de requerer a produção de outras provas, implicaria em grave cerceamento à sua defesa, situação que autoriza a anulação ex offiicio da sentença. (TJ-PB - AC: 08014907520228150061, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por Geraldo Silvestre da Cunha, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado n. 625944572, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema 1061 do STJ. A ausência de prova técnica quanto à autenticidade da assinatura no contrato impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo a declaração de sua inexistência e a devolução dos valores descontados indevidamente. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar efetivo abalo à esfera dos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. A ausência de prova técnica da autenticidade da assinatura inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida, sem demonstração de efetivo abalo à esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 368 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 (Tema 1061); STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23/05/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804502-92.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, anular a sentença determinando o retorno dos autos à origem. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NATANEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.” (Id 39842351). Nas razões recursais (Id 39842352), preliminarmente, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que impugnou a assinatura aposta no contrato apresentado pelo apelado, pugnando pela realização de perícia. No mérito, sustenta a ilegalidade das cobranças e, por isso, o cabimento do dever da devolução em dobro dos valores descontados em seus vencimentos, ante a ocorrência de ato ilícito, bem como de indenizá-la pelos danos morais. Contrarrazões ofertadas ao Id 39842355. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público diante da ausência de interesse público na espécie. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade dos descontos lançados pelo promovido/apelado, em seus vencimentos, decorrente da contratação de pacote de serviços bancários, sobre o qual sustenta não ter anuído. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que a existência do vínculo jurídico restaria comprovada por instrumento contratual acostado aos autos pela parte ré, concluindo pela validade da contratação e, por consequência, pela legitimidade dos descontos efetuados. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que, de fato, houve cerceamento de defesa na espécie. Vejamos. Na fase de conhecimento, verifica-se que na réplica (Id 107087728) o autor impugnou a autenticidade do contrato apresentado ao Id 97888059, aduzindo: “(...) pugna ilegítimo e falso haja vista que não possui assinatura válida das partes envolvidas, requer-se seja desconsiderado ou declarado nulo de pleno direito, caso, o douto magistrado entenda pela sua legitimidade, que se requer a realização de perícia para se aferir a validade das assinaturas digitais ali constantes.” Constata-se também que o Juízo a quo proferiu o despacho de Id 39842342, em que oportunizava às partes a especificação de provas. Antes dele, no entanto, o promovente/apelante já tinha requerido, novamente a realização de perícia – Id 39842341. O apelado, por seu turno, em resposta ao despacho referenciado apresentou novos documentos aos Ids 39842346 e seguintes. Sem nenhuma intimação ao promovente, quanto aos documentos juntados pelo Bradesco, o Juízo proferiu a sentença. Nesse contexto, é importante destacar que a inversão do ônus probatório, no quando alegada inautenticidade de aposição de assinatura em documento particular, cabe a quem o produziu, conforme previsão contida no art. 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Da leitura do referido dispositivo depreende-se que advoga em desfavor da entidade a presunção de fraude contratual, caso ela não produza a prova técnica em sentido contrário.
Trata-se de simples regra de distribuição do ônus. Significa dizer que, se houve oposição quanto à autenticidade da assinatura no contrato, cabe ao juízo expressamente inverter o ônus da prova, impondo ao réu o dever de demonstrar a genuinidade da assinatura impugnada. Uma vez transferido o ônus da prova, sem que a entidade, apesar de regularmente intimada da referida inversão, não providencie a realização da perícia ou comprovação da autenticidade, deve o julgador presumir pela sua falsidade, declarando a ausência de contratação. No presente caso, diante da controvérsia instalada, era imprescindível a produção de prova técnica, como a perícia grafotécnica ou a perícia em tecnologia da informação (nos casos de assinatura eletrônica), para apuração da origem, integridade e vinculação da assinatura ao titular. No entanto, não houve sequer o saneamento adequado, com fundamentação concreta quanto à sua inutilidade ou à desnecessidade de dilação probatória, tal como determina o art. 357, do CPC/2015, in verbis: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;" Não houve decisão transferindo o dever de provar, de modo que a ré não foi advertida da inversão do ônus probatório, nem de suas consequências. O magistrado encerrou prematuramente a fase postulatória, proferindo desde logo julgamento de mérito, o que configura supressão do exercício da ampla defesa. Em sua sentença, justifica a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, indeferimento apenas o pedido de produção de prova testemunhal, o que de fato, não se vislumbra necessário em casos como o que ora se decide. No entanto, sequer mencionou o pedido de perícia técnica, seguindo o julgamento pela validade da contratação. Portanto, ante os fundamentos acima expostos, outra medida não há, senão anular a sentença, para fins de que o juízo singular proceda ao saneamento do feito, invertendo o ônus da prova e oportunizando a produção de prova da autenticidade da assinatura pela parte promovida, com a advertência de todos os efeitos e consequências de sua não comprovação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA IMPUGNADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou jamais ter contratado com a entidade ré e que os descontos mensais realizados sobre seu benefício previdenciário foram efetuados sem sua autorização. Requereu prova pericial para demonstrar a inexistência do vínculo contratual, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida para aferição da autenticidade de assinatura eletrônica em contrato cuja existência foi impugnada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, o que impõe ao julgador a análise fundamentada sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes. 4.O indeferimento da produção de prova pericial, sem justificativa concreta sobre sua inutilidade, diante de impugnação expressa e fundamentada da autenticidade de contrato eletrônico, caracteriza cerceamento de defesa. 5.A impugnação da assinatura eletrônica transfere ao apresentante do documento o ônus de comprovar sua autenticidade por meio de prova técnica adequada, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.A decisão que julga improcedente o pedido sem permitir a instrução probatória viola o devido processo legal e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 430 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1130292-47.2023.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2025. (TJ-PB - Apelação Cível 0810371-82.2024.8.15.0251, Relatora.: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801490-75.2022.8.15.0061 RELATOR: Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho – Juiz Convocado VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803779-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025). Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, anular a sentença determinando o retorno dos autos à origem, para o devido saneamento do feito com a realização da prova técnica necessária. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator