Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lindalva Alves de Oliveira Advogado(a): Jarlan de Souza Alves, OAB/PB 31671 Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lindalva Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais. A autora sustenta ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e de baixa renda, requerendo a concessão integral da gratuidade judiciária para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento parcial da gratuidade da justiça quando não interposto agravo de instrumento no momento oportuno; e (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual a ausência de interposição do recurso adequado enseja preclusão da matéria. A parte, regularmente intimada da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade e determinou o recolhimento de 5% do valor original das custas, não efetuou o pagamento nem interpôs o recurso cabível, deixando transcorrer o prazo in albis. Nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, decorrido o prazo para impugnação, extingue-se o direito de praticar o ato processual, sendo vedada a rediscussão de questão já decidida e atingida pela preclusão. O § 1º do art. 1.009 do CPC não afasta a preclusão quando a decisão é impugnável por agravo de instrumento, como ocorre no indeferimento do pedido de gratuidade. O art. 290 do CPC determina que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a ausência de pagamento das custas, após intimação para regularização, autoriza a extinção do feito, não sendo cabível rediscutir em apelação matéria atingida pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita ou defere parcialmente a gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. O não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290, 507, 1.009, § 1º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801800-64.2024.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.11.2024; TJPB, AC nº 0876262-14.2019.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.05.2021.
APELANTE: Ivacy Vieira Veras ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de instituição financeira, em virtude do não pagamento das custas processuais. O apelante alegou incapacidade para arcar com as custas e pleiteou a retomada da tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o não recolhimento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) definir se há necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção, nos termos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas processuais constitui falta de pressuposto processual, o que, conforme o art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. O art. 290 do CPC estabelece que o não recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, inexistindo a necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença. 5. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que, ausente o pagamento das custas iniciais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, operando-se a preclusão se não houver impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 2. Não há necessidade de intimação pessoal do autor nas hipóteses de não pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 1º, 290, 485, IV, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800701-55.2018.8.15.0081, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.09.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804066-87.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindalva Alves de Oliveira hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pela autora, ora recorrente, em face do Banco Bradesco S/A determinou o cancelamento da distribuição do presente processo, em face do não recolhimento das custas iniciais. Insatisfeita, em suas razões recursais (Id 39086240), a apelante requer a reforma da decisão, para que seja deferida integralmente a gratuidade judiciária da recorrente a fim de dar prosseguimento do feito até a decisão de mérito. Contrarrazões apresentadas (Id 39086245). Dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria e Justiça ante a ausência de interesse público na demanda. É o relatório. VOTO
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Lindalva Alves de Oliveira em face do Banco Bradesco Capitalização. No caso em discussão, a apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido concedido parcialmente a gratuidade, com a determinação de pagamento de 5% do valor original (Id 39086229). A apelante se manifestou sobre o referido despacho após ser regularmente intimada, aduzindo, em síntese que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, com baixa renda familiar, sendo estes elementos suficientes à presunção de sua hipossuficiência. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão. Contudo, mesmo após manifestação da magistrada de primeiro grau mantendo a decisão (Id 39086237), não efetivou o recolhimento das custas, nem interpôs agravo de instrumento. Em razão da ausência do recolhimento das custas iniciais, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença, extinguindo o feito, se resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. Não obstante a autora tenha sido regularmente intimada da decisão acima mencionada, deixou fluir o prazo in albis, não efetuando o pagamento das custas processuais e nem interpondo o recurso cabível. No caso em apreço, frise-se que a demandante não recorreu, no momento oportuno, do indeferimento do seu pleito de justiça gratuita, apesar de a decisão desafiar a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Destarte, não tendo apresentado sua insurgência no momento em que foi intimada do decisium, não pode a demandante discutir, em sede de apelação, a questão já decidida, porquanto sobre a mesma já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 223, 507 e §1º, art. 1.009, todos do Código de Processo Civil: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Tal entendimento tem sido compartilhado nos julgados desta Egrégia Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801800-64.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(0801800-64.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA REDUZIDA. INÉRCIA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AVENTAR QUESTÃO JÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. - Não é cabível aventar, em apelação, questão já atingida pela preclusão. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0876262-14.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator