Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 22:20
Publicação
29/10/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 22:20
Publicação
29/10/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:03
Expedição de documento (Carta)
02/09/2025, 11:56
Mero expediente
29/08/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:09
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:02
Publicação
10/07/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804074-35.2023.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: Etelvina Maria da Conceição, s/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias, Indenização / Terço Constitucional, Fruição / Gozo] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO - PB Endereço: RUA JOÃO PAZ DE LIMA, 277, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Cuida-se de Ação de cobrança de diferenças salariais de férias sobre 45 dias c/c 1/3 de férias sobre 45 dias c/c obrigação de fazer proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO – SINDSERBS/PB em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, ambos qualificados. Afirma que os representados são servidores públicos efetivos do requerido, titulares do cargo de professor, regidos pela Lei nº 313/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso e que, em que pese a previsão legal de férias anuais de quarenta e cinco dias, os requerentes receberam tão somente 30 dias de férias e o terço constitucional correspondente aos 30 (trinta) dias, ficando pendente o pagamento de 15 (quinze) dias de férias e do terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias. Ao final, requereram o pagamento das diferenças salariais dos quinze dias de férias, acrescido do terço constitucional. Citada, a parte ré suscitou a preliminar de prescrição. No mérito, sustentou que a legislação não conduz com a realidade do que se é praticado no município, no qual os magistrados tiram 30 dias de férias e 15 dias de recesso, recesso este no qual o servidor fica à disposição do município para a qualquer momento retornar a suas atividades. A parte autora apresentou impugnação à contestação sustentando que, havendo previsão em lei que assegure aos professores o gozo de quarenta e cinco dias de férias, as referidas férias devem ser pagas com base na remuneração correspondente aos 45 dias e o terço constitucional terá como base o salário normal correspondente ao período total de férias. O despacho de ID 89205115 converteu o julgamento em diligência para determinar que a parte autora apresentasse documento que demonstre de forma expressa a autorização para atuação em Juízo por parte dos associados. A parte autora juntou duas atas de assembleias. Sentença extinguindo o processo, ante ausência de interesse de agir (ID 89514112). Decisão reconhecendo a legitimidade ativa do apelante, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento (ID 111986426). Intimados para apresentarem provas, as partes quedaram-se silentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício ou a requerimento da parte a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 29/09/2023) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo. Assim, como a ação foi ajuizada na data de 29/09/2023, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas. Do mérito A parte autora alega que, apesar da legislação municipal lhe conferir o direito a 45 dias de férias, o promovido tem pago o terço constitucional apenas sobre 30 dias. Afirma ter direito ao pagamento da diferença referente aos 05 (cinco) últimos anos. A Lei Municipal n. 313/2009, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso, prevê em seu art. 61: Art. 61 - O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de trinta dias ininterruptos, para os professores no exercício da docência. §1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. §2º - O período de férias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias. §3º - O período de férias para os demais profissionais do magistério será de 30 (trinta) dias; §4º - O pagamento de 1/3 (um terço de férias) será sobre trinta dias, conforme legislação vigente. Logo, resta estabelecido pela legislação municipal que o gozo de férias para os servidores ocupantes de cargos de professor é de 45 dias, com base na lei local, conquanto o Município vem descumprido sua própria legislação. Nesse ponto, requer o autor a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do sobredito artigo. Acerca do tema, o Excelso STF já pacificou o entendimento, quando do julgamento do Tema 1.241 de repercussão geral, no sentido de que, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias. O STF, no julgamento da Repercussão Geral Tema 1241, assim decidiu: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo. Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). A propósito, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE. CARGO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2013. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30DIAS. DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802474-53.2023.8.15.0181, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Processo 0814765-19.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 21/2018 do Município de São Mamede com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço de férias relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. (0807258-91.2022.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023). Da leitura da mencionada lei municipal, em conjunto ao inciso XVII do art. 7º da CF, leva à conclusão de que o professor, em efetivo exercício das atividades de docência, tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim, imperioso que o terço de férias incida sobre o período delineado, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto. Então, necessário se faz declarar inconstitucional o §4º do art. 61 da Lei Municipal 313/2009. No caso em tese, só os servidores ocupando o cargo de professor de terão direito ao terço de férias sobre os 45 dias, conforme previsão na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO a obrigação de pagar aos professores o valor correspondente ao terço constitucional de férias relativo aos 15 dias não pagos, abrangidos pelo período aquisitivo não abarcado pela prescrição quinquenal. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, por tratar-se da Fazenda Pública. Entretanto, condeno o promovido ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do NCPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:44
Procedência
08/07/2025, 07:09
Conclusão (para julgamento)
24/05/2025, 07:42
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:41
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:41
Publicação
08/05/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804074-35.2023.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: Etelvina Maria da Conceição, s/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias, Indenização / Terço Constitucional, Fruição / Gozo] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO - PB Endereço: RUA JOÃO PAZ DE LIMA, 277, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 6 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804074-35.2023.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: Etelvina Maria da Conceição, s/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias, Indenização / Terço Constitucional, Fruição / Gozo] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO - PB Endereço: RUA JOÃO PAZ DE LIMA, 277, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 6 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010