Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jean da Silva de Lima Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB n.º 28.729
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE nº 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda para comprovação de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na pretensão deduzida; (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de residência, em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de descontos indevidos revela utilidade, necessidade e adequação, preenchendo o requisito do interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e residência das partes, e o art. 320 determina a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a regra geral a suficiência da mera indicação do endereço. O magistrado deve interpretar tais dispositivos à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando há indícios de abuso do direito de ação e de judicialização predatória. O ajuizamento, no mesmo dia, de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, discutindo tarifas diversas, evidencia prática de fracionamento de demandas com potencial intuito de multiplicação de indenizações e honorários, em prejuízo da racionalidade e eficiência do sistema de justiça. A exigência de comprovante de residência, nesse contexto, constitui medida prudencial destinada a aferir a regularidade da relação processual e a coibir manipulação do sistema judiciário, não configurando formalismo excessivo. A boa-fé processual, a cooperação e a eficiência devem orientar a condução do processo, nos termos dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, cabendo ao juiz zelar pela lealdade das partes e pela integridade da jurisdição. A prática de litigância predatória afronta os arts. 17, 77 e 80 do CPC, além de comprometer os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), justificando postura mais rigorosa na análise dos requisitos formais da inicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba e do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba orientam o enfrentamento de práticas abusivas que sobrecarregam o sistema de justiça. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, em cenário de fundada suspeita de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de residência pode ser legitimamente imposta quando houver indícios concretos de litigância predatória, como medida de preservação da regularidade processual. O não cumprimento de determinação de emenda à inicial, em contexto de abuso do direito de ação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A repressão à judicialização predatória concretiza os princípios da boa-fé, da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 17, 77, 80, 319, II, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024; Recomendação Conjunta nº 01/2024 da CGJ/PB e do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805740-49.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jean da Silva de Lima, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante, em síntese, defende que a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou a prova de vínculo com o titular, não possui embasamento legal, nos termos do art. 319 do CPC. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando o prosseguimento do feito (ID 38113113). Contrarrazões aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela manutenção da sentença (ID 38113118). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, conforme previsto no art. 178 do CPC, opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 39202099). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. PRELIMINAR: Do Interesse de Agir No que concerne a preliminar de ausência de interesse processual, não assiste razão à parte suscitante. A pretensão de declarar a inexistência de relação jurídica e obter o ressarcimento por descontos indevidos possui evidente utilidade, necessidade e adequação, nos exatos termos do art. 17 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se na análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda à exordial, no tocante à comprovação de residência, em um cenário de litigância predatória. Primeiramente, impõe-se a análise dos requisitos da petição inicial à luz do Código de Processo Civil. O art. 319, II, do CPC, dispõe que a petição inicial indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”. A interpretação tradicional e majoritária da doutrina e da jurisprudência, de fato, tende a considerar que a mera indicação do endereço do autor já é suficiente para cumprir o requisito do artigo 319, II, não sendo, em regra, exigível a comprovação documental do domicílio como “documento indispensável à propositura da ação”, nos moldes do art. 320 do CPC. O escopo primordial dessas disposições é a correta identificação das partes e a aferição da competência territorial. Todavia, a presente situação processual transcende a mera discussão sobre excesso de formalismo. Os autos revelam um contexto alarmante de atuação que o(a) Magistrada(o) de primeiro grau, com acuidade, qualificou como “judicialização predatória” e “abuso do direito de ação”. A sentença, ao indeferir a inicial, não o fez por um apego desmedido à forma, mas sim em razão de uma fundamentada suspeita de que a inobservância da determinação de emenda estava intrinsecamente ligada a uma estratégia de manipulação processual que sobrecarrega o sistema de justiça e distorce o legítimo acesso à tutela jurisdicional. Os indícios de litigância predatória são múltiplos e eloquentes. Como prova, a parte autora ingressou, no dia 08 de agosto de 2024, com 5 (cinco) ações contra o Banco Bradesco S.A., a fim de discutir tarifas diversas. Vejamos: Esta prática de ajuizamento massivo e fracionado, comumente visa a multiplicação de indenizações por danos morais e de honorários advocatícios, em detrimento da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional para aqueles que verdadeiramente necessitam. A exigência de emenda para a apresentação de comprovante de residência, neste cenário, não pode ser vista como um formalismo despropositado, mas sim como uma medida prudencial do juízo para fiscalizar a regularidade da relação processual e combater o abuso do direito de ação. O juiz, na condução do processo, tem o dever de zelar pela boa-fé e lealdade das partes, bem como pela eficiência e racionalidade do sistema de justiça. A permissão de ajuizamento indiscriminado de ações com informações domiciliares duvidosas, em massa, comprometeria a ordem pública processual e a própria credibilidade do Poder Judiciário. Nesse diapasão, os precedentes judiciais trazidos pelo apelante nas suas razões recursais, que consideram a ausência de comprovante de residência um mero formalismo, embora corretos em situações ordinárias e desprovidas de má-fé, não se aplicam ao caso em tela. A flexibilização da exigência de documentos deve ceder espaço à rigidez necessária quando há evidências de que a parte está utilizando o processo de forma distorcida e abusiva. A fé pública do advogado na declaração do endereço, ou a presunção de veracidade da informação do autor, é posta em xeque quando os elementos fáticos do caso concreto, como a massificação de ações e a inconsistência dos dados domiciliares, sugerem uma utilização indevida da máquina judiciária. A exigência do juízo de primeiro grau, ao invés de configurar excesso, representa uma diligência necessária para salvaguardar a integridade do processo e a eficácia da jurisdição. A exigência de elementos que demonstrem a boa-fé da parte autora e a legitimidade da demanda proposta encontra amparo não apenas nas normas processuais vigentes, notadamente nos arts. 17, 77 e 80 do CPC, como também nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ n.º 159/2024 e pela Recomendação Conjunta n. 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba e do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba. Tais normativos, fundamentados nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, visam ao enfrentamento da litigância predatória, prática crescente e lesiva à regular prestação jurisdicional. Essa prática, além de violar os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência (arts. 5º, 6º e 8º, do CPC), acarreta sérios prejuízos ao erário, uma vez que movimenta recursos públicos para processamento de causas que poderiam ser reunidas, racionalizadas ou mesmo evitadas. Tal conduta caracteriza inequívoco abuso do direito de ação, transformando o processo judicial em instrumento de enriquecimento indevido, desvirtuando sua função constitucional de pacificação social e acesso à justiça, o que se torna ainda mais grave quando, em todos os processos, se requer os benefícios da gratuidade judiciária. Diante deste cenário, a sentença, ao reconhecer os indícios de litigância predatória e a ineficácia do cumprimento da emenda à inicial, agiu com a devida cautela e firmeza necessárias para a manutenção da integridade e bom funcionamento do sistema judicial.
Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, pelos fundamentos aqui expendidos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator