Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joselia Pereira da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por pensionista em face de instituição financeira, na qual se questionam descontos realizados em conta corrente sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, alegadamente indevidos, com pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança identificada como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” decorre da efetiva utilização de limite de crédito (cheque especial) pela correntista; (ii) estabelecer se tais descontos configuram ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus do fornecedor de demonstrar a regularidade da cobrança. Os extratos bancários constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, a utilização recorrente de valores que excediam o saldo disponível na conta corrente da autora, caracterizando o uso do serviço de cheque especial. A rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” indica a incidência de juros remuneratórios e tributos (IOF) decorrentes da utilização do crédito rotativo, ocasionada pela insuficiência de saldo em conta para cobrir saques, pagamentos e outras transações realizadas pela própria consumidora. A cobrança de encargos pela utilização de capital alheio encontra amparo no art. 591 do Código Civil e configura exercício regular de direito do credor, afastando a caracterização de ato ilícito. A ausência de juntada do contrato físico não invalida a relação jurídica quando comprovados, por meio dos extratos bancários, a disponibilização e a fruição contínua do limite de crédito pela consumidora ao longo de anos. A utilização do cartão e senha pessoal para realizar operações que resultaram em saldo devedor demonstra a manifestação de vontade e a anuência tácita com as condições do serviço de cheque especial. Inexistindo cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira, não há fundamento para repetição de indébito, simples ou em dobro, nem para indenização por danos morais, sendo inaplicável a tese de dano in re ipsa. A improcedência dos pedidos evita o enriquecimento sem causa da consumidora, que se beneficiou dos valores disponibilizados pela instituição financeira para cobrir suas despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação, por extratos bancários, da utilização recorrente do limite de crédito (cheque especial) é suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação contratual, ainda que ausente o contrato físico. A cobrança sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” decorre do uso do crédito rotativo e configura exercício regular de direito da instituição financeira. Encargos remuneratórios regularmente exigidos pela utilização de cheque especial não caracterizam ato ilícito nem ensejam repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 188, I, 591 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804343-79.2024.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800219-19.2025.8.15.0031, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804894-48.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista de Piancó Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA PEREIRA DA SILVA (ID 38923021), objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó (ID 38923020), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial (ID 38922440), na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a Apelante, qualificada como pensionista, alegou que sua conta corrente estava sendo onerada por descontos tidos como indevidos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, descontos estes que totalizaram a quantia de R$ 991,71 (novecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos). A Apelante sustentou desconhecer a contratação que gerasse tais débitos e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 38922462), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, esclarecendo que a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” se refere a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente (cheque especial), quando a correntista realizava saques e pagamentos sem possuir saldo suficiente, deixando a conta com saldo devedor. Após a réplica (ID 38922464), foi prolatada a Sentença que ora se recorre (ID 38923020), a qual rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou a pretensão autoral improcedente. O Juízo a quo concluiu que a explicação do Banco encontrou respaldo nos extratos juntados pela própria autora, que demonstravam a efetiva utilização do limite de crédito, configurando exercício regular de direito e afastando o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar ou restituir. Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38923021), reiterando a tese de inexistência/nulidade do negócio jurídico, alegando que o Apelado sequer juntou a cópia do contrato ou a prova da contratação do serviço de cheque especial. Repisou os pedidos de restituição em dobro e condenação por danos morais, alegando a responsabilidade objetiva do Banco. O Apelado, em suas Contrarrazões (ID 38923023), arguiu preliminarmente a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a manutenção integral da Sentença de improcedência, reafirmando que a cobrança decorre da utilização voluntária do limite de crédito pela correntista, o que não configura ilicitude. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desinteresse ministerial no feito, por se tratar de demanda que versa sobre interesse patrimonial meramente individual e disponível (ID 39007782). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço e passo ao exame da preliminar arguida nas Contrarrazões. 1. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal O Banco Apelado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a Apelante teria se limitado a repetir os argumentos da inicial sem impugnar diretamente os fundamentos da Sentença de mérito (ID 38923023). Contudo, esta alegação não se sustenta. O princípio da dialeticidade, estabelecido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a Apelação apresente razões que demonstrem o desacerto do julgado combatido. No caso em tela, a Apelante claramente demonstrou sua insatisfação e atacou a base da Sentença, que foi a validação da cobrança com base na utilização do crédito, contrapondo o argumento da ilegalidade pela ausência de contrato físico, o que é suficiente para infirmar o julgado. Embora o recurso possa ser considerado fraco em seu conteúdo fático-probatório, ele cumpre o requisito formal de atacar o raciocínio da Sentença. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passo à análise do mérito. 2. Do Mérito Recursal: Inexistência de Ato Ilícito e Impossibilidade de Repetição do Indébito e de Indenização por Danos Morais A análise do mérito recursal deve, inicialmente, pautar-se na adequada distribuição do ônus da prova e na natureza da relação contratual entre as partes, aplicando-se, de fato, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Contudo, é fundamental examinar se o Banco Apelado, diante do ônus imposto pela hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), conseguiu demonstrar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A Apelante busca a desconstituição dos débitos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. O Juízo a quo reconheceu que tais cobranças são decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), e esta conclusão se mostra irretocável. A alegação central da Apelante é o fato negativo (nunca contratou), mas o conjunto de extratos bancários acostado ao processo, inclusive pela própria inicial (IDs 38922444 a 38922448), revela uma dinâmica contínua e inequívoca de utilização do crédito rotativo que corrobora integralmente a tese de defesa da instituição financeira. A verificação minuciosa dos extratos comprova, de forma irrefutável, que a conta da Apelante, por diversas vezes ao longo de anos, apresentou saldo negativo após a realização de saques e outras operações de débito. A título de exemplo, no extrato de 2020 (ID 38922444, p. 2), em 06/04/2020, após um saque de R$ 900,00, a conta ficou com saldo negativo de -R$ 87,04. No dia seguinte, 07/04/2020, foi lançado o débito de R$ 7,09 a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Esse padrão se repete sistematicamente, demonstrando que a cobrança é a contraprestação remuneratória pelo uso do dinheiro do banco quando a correntista não possuía fundos próprios. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a licitude da cobrança denominada “Encargos Limite de Crédito” quando comprovada a utilização do cheque especial pelo consumidor. Tal cobrança não configura falha na prestação do serviço, mas sim o exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, de ser remunerado pelo capital mutuado. Nesse sentido, cito precedentes em casos análogos, incluindo a jurisprudência fornecida pela própria parte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A utilização de limite de crédito bancário autoriza a cobrança de encargos decorrentes do serviço, não configurando ilicitude. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043437920248150031, Relator. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado, Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/08/2025) A cobrança da tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito é válida quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800219-19.2025.8.15.0031, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2025) Portanto, a Sentença acertadamente concluiu que a cobrança em questão não é de um serviço autônomo e desconhecido, mas sim o consectário da utilização voluntária de um crédito disponibilizado em conta. A alegação de que a falta da juntada do contrato físico gera a nulidade do negócio jurídico é mitigada quando o Banco, através dos extratos e da descrição do mecanismo de cobrança, demonstra o perfeito fluxo de concessão e uso do crédito, validando a relação contratual estabelecida de forma tácita pela utilização contínua e inequívoca do serviço. 3. Da Inexistência de Dano Moral e Repetição em Dobro Consoante amplamente demonstrado, a cobrança dos “ENCARGOS LIMITE DE CRED” decorre da utilização do cheque especial pela própria Apelante e representa o exercício regular do direito do credor de ser remunerado pelo capital que disponibilizou (art. 188, inciso I, do Código Civil). Tal cenário desconfigura o ato ilícito essencial para a incidência da responsabilidade civil do Banco. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, desfaz-se o fundamento material para a condenação em repetição do indébito, seja de forma simples, seja de forma dobrada. Da mesma forma, a alegação de dano moral não se sustenta, pois o mero aborrecimento ou as consequências da utilização de um serviço de crédito não são suficientes para configurar lesão à honra ou o dano in re ipsa alegado. Portanto, o Banco Apelado cumpriu satisfatoriamente com o ônus que lhe incumbia, ao demonstrar a existência da relação jurídico-material e a legitimidade dos débitos questionados. A Sentença de improcedência conferiu a correta solução ao litígio, devendo o presente apelo ser desprovido.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a Sentença de improcedência. Em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba em virtude da gratuidade judiciária concedida à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator