Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tubias Alves de Carvalho Advogado(a): Jéssica Alves dos Santos Ribeiro, OAB/PB 25499-A e Outro Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Karina de Almeida Batistuci, OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tubias Alves de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nos moldes da Resolução nº 159/2024 do CNJ. O apelante sustenta ser desnecessária a demonstração de prévio requerimento administrativo, por ter instruído a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação, exigindo-se a demonstração de pretensão resistida e a utilização da via processual adequada para a tutela do direito material. O autor busca a declaração de inexistência de débito relativo à cobrança de “tarifa bancária” supostamente não contratada, com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que evidencia a necessidade de tutela jurisdicional. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos essenciais, inclusive extrato bancário demonstrando os descontos impugnados, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição de procedibilidade, não encontra amparo legal e afronta o direito de acesso à Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito em demandas que visam discutir descontos bancários supostamente indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir quando demonstrada a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800327-66.2024.8.15.1071, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025; TJPB, AC nº 0802331-05.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPB, AC nº 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805959-34.2024.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Tubias Alves de Carvalho contra a sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Bradesco S/A. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, por não ter o autor atendido à determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nos moldes da recomendação contida na Resolução nº 159/2024 do CNJ. Inconformado, nas razões recursais (Id 37898012), o recorrente alega que os documentos necessários ao ajuizamento e julgamento do feito foram devidamente colacionados, sendo desnecessária a comprovação de tentativa extrajudicial prévia. Contrarrazões ofertadas ao Id 37898125. Parecer do Ministério Público (Id 37998518) pelo prosseguimento do feito, sem manifestação do mérito. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante do não atendimento, pelo autor, da determinação judicial de demonstrar da tentativa de solução extrajudicial do conflito. Conforme consta dos autos, a autora ajuizou a presente demanda visando o cancelamento da cobrança de “Tarifa Bancária”, supostamente não contratada pelo apelante, com a consequente repetição do indébito referente aos descontos lançados em sua aposentadoria e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial (Id 37898007), com a exigência de comprovação da tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Todavia, o autor, limitou-se a justificar a desnecessidade da providência, reiterando que a tentativa extrajudicial de resolução não é requisito obrigatório para o ajuizamento do feito. O posicionamento do juízo a quo foi o de que houve descumprimento da ordem judicial, e da Recomendação expedida na Resolução nº 159/2024 do CNJ. No entanto, com as devidas vênias, entendo que assiste razão a apelante. Como se sabe, a ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo. O conceito de interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado. O interesse processual ou interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a ação. O interesse de agir, instrumental e secundário, surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial. No caso em análise, é evidente o interesse de agir do autor, uma vez que busca a tutela jurisdicional para a proteção de direito que alega ter sido violado, utilizando-se da via processual adequada para tal finalidade. Ressalte-se que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito à apreciação do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. Ademais, não há qualquer indício de abuso do direito de ação por parte do demandante, afastando-se, portanto, a hipótese de litigância temerária ou de má-fé. Na hipótese, a parte demandante, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da sua conta, indicando os descontos, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. O documento essencial para demonstrar o interesse de agir, neste caso, é a prova dos descontos que o apelante alega serem indevidos e a alegação verossímil de não contratação da tarifa contestada. Verificando-se, assim, que a petição inicial da parte autora se encontra em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo porque deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não subsiste a alegada ausência de interesse processual, tampouco se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de requerimento extrajudicial. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial. Caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Ainda, cumpriu com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC e instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. - A sentença deve ser anulada para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO”. (0800327-66.2024.8.15.1071, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A ação busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito por descontos indevidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação. A ausência de requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a falta desse interesse. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial. A contestação apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse processual e torna desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores confirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode, isoladamente, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Provido”. (0802331-05.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024).” Assim, eventual exigência de esgotamento de vias extrajudiciais como condição de procedibilidade da ação viola diretamente referido preceito constitucional.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada de seu curso normal, com a análise de mérito da demanda. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator