Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348)
Embargado: Jerônimo Herculano Teixeira de Oliveira Ferreira Advogada: Diana Rangel Piccoli (Defensora Pública) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO ANTERIOR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REFORMA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, rejeitou preliminares de nulidade da sentença e ausência de interesse de agir arguidas pelo banco, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, negou provimento ao apelo do banco promovido e deu parcial provimento ao apelo do autor para reformar a sentença, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada sobre as parcelas pagas após 30/03/2021, e de forma simples para as anteriores não atingidas pela prescrição quinquenal, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. O embargante alega omissão no Acórdão quanto à aplicabilidade do artigo 405 do Código Civil para fixar o termo inicial dos juros moratórios, pugnando pela incidência dos juros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida reside em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do artigo 405 do Código Civil para definir o termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista a natureza da responsabilidade reconhecida no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Acórdão não padece do vício de omissão apontado pelo embargante. A sentença de primeiro grau, anteriormente proferida e confirmada em seus consectários legais pelo Acórdão embargado, já havia estabelecido explicitamente que os juros de mora seriam de 1% ao mês desde a citação, e essa disposição não foi objeto de reforma ou modificação pelo Acórdão. A pretensão do embargante, de que os juros incidam a partir da citação com base no artigo 405 do Código Civil, já se encontra contemplada no comando sentencial mantido, não havendo lacuna a ser suprida. A insistência na alegação de omissão configura tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão em Acórdão que, ao reformar parcialmente sentença de primeiro grau, mantém incólume a disposição desta sobre o termo inicial dos juros de mora, especialmente quando o embargante busca a aplicação de um termo (citação) que já havia sido fixado na decisão de primeira instância e não foi alterado pelo julgado colegiado, inexistindo lacuna a ser suprida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 1.022; Código Civil, Art. 405; Código de Defesa do Consumidor, Art. 14; Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929/STJ); AgInt no REsp 1493332 DF 2014/0279172-9 do Superior Tribunal de Justiça.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805349-02.2022.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 39655181) opostos pelo Banco Pan S.A., ora Embargante, contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 39091950), que, por votação unânime, conheceu das Apelações Cíveis interpostas por Jerônimo Herculano Teixeira de Oliveira Ferreira (ID 36781832) e pelo próprio Banco Pan S.A. (ID 36781833). O referido Acórdão rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e ausência de interesse de agir, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, negou provimento ao apelo do banco promovido, ao tempo em que deu parcial provimento ao apelo do autor. A parcial reforma da sentença de primeiro grau consistiu em determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se desse na forma dobrada sobre as parcelas pagas após 30/03/2021, sendo mantida a restituição simples para as parcelas anteriores não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como manteve a improcedência do pedido de danos morais. A parte Embargante, Banco Pan S.A., em sua peça recursal (ID 39655181), alega que o Acórdão teria incorrido em omissão. Segundo o embargante, o julgado não aplicou expressamente o disposto no artigo 405 do Código Civil de 2002, que estabelece o termo inicial dos juros de mora a partir da citação em casos de responsabilidade contratual. Argumenta que a presente controvérsia se centra na análise de responsabilidade contratual, e não extracontratual, e que o marco legal aplicável para a contagem dos juros moratórios seria, portanto, o supracitado artigo do Código Civil. Para tanto, colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no REsp 1493332 DF 2014/0279172-9), que reitera a incidência dos juros de mora a partir da citação em responsabilidade contratual. Diante dessa suposta omissão, o embargante requer o saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja fixado como termo inicial da contagem dos juros moratórios a data da citação no processo de conhecimento. O Embargado, Jerônimo Herculano Teixeira de Oliveira Ferreira, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 40153253). Nas contrarrazões, o embargado argumenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão. Sustenta que o voto condutor do julgado enfrentou de forma clara e suficiente a natureza jurídica da controvérsia, reconhecendo a relação de consumo, a inexistência do contrato em razão de fraude comprovada por perícia grafotécnica, e a falha na prestação do serviço que caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, a partir dessas premissas, o regime jurídico consumerista foi corretamente aplicado, afastando-se, de forma lógica e fundamentada, a incidência das regras próprias da mora contratual civil comum. O embargado assevera que a tese do embargante parte de premissa equivocada, pois o Acórdão reconheceu a inexistência jurídica do negócio jurídico devido à falsificação da assinatura do consumidor, não se tratando, portanto, de inadimplemento de contrato válido, mas de ato ilícito decorrente de fraude bancária. Nesse contexto, reitera que não há mora contratual que justifique a aplicação do artigo 405 do Código Civil. Conclui que as alegações do embargante representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, requerendo o não acolhimento do recurso. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Contudo, no mérito, o recurso não merece acolhimento, visto que as alegações do embargante não encontram respaldo nos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, como é de notório conhecimento, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão de matérias já decididas ou ao rejulgamento da causa com base em inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Qualquer tentativa de se valer dos aclaratórios para tal finalidade desvirtua a essência e a função integrativa deste instrumento processual, transformando-o indevidamente em um novo veículo para reforma do mérito. No caso concreto, o Embargante, Banco Pan S.A., argui a ocorrência de omissão no Acórdão, ao pretender que este se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade do artigo 405 do Código Civil para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, sob o argumento de que a responsabilidade seria contratual. Entretanto, a análise detida dos autos revela que a pretensão do embargante carece de supedâneo no alegado vício. Cumpre rememorar que a sentença recorrida (ID 36781831) já havia estabelecido de forma clara e inequívoca que os juros de mora seriam de "1% ao mês desde a citação" sobre os valores a serem restituídos. Vejamos o trecho pertinente da sentença: CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples, atualizados pelo INPC desde a data de cada desconto, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; O Acórdão embargado (ID 39091950), ao analisar as apelações interpostas por ambas as partes, promoveu uma reforma parcial da sentença, especialmente no que concerne à modulação dos efeitos da restituição do indébito (dobrada para parcelas após 30/03/2021 e simples para as anteriores) e na manutenção da improcedência dos danos morais. Contudo, em momento algum o Acórdão modificou a parte da sentença que fixava o termo inicial dos juros de mora como sendo "desde a citação". Ao não reformar expressamente esse ponto, o Acórdão tacitamente o ratificou, incorporando-o ao título judicial transitado em julgado. O próprio Embargante, em sua Apelação (ID 36781833, Pág. 18), havia pugnado pela reforma da sentença especificamente para que os juros incidissem a partir da citação, afastando a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. A argumentação do embargante, na apelação, era justamente no sentido de que a responsabilidade seria contratual, o que ensejaria a aplicação do artigo 405 do Código Civil, com juros a partir da citação. Ora, essa pretensão do embargante foi, de fato, atendida pela sentença de primeiro grau e mantida pelo Acórdão, que não a modificou. A alegação de omissão, portanto, revela-se improcedente. O que o embargante busca é uma manifestação expressa sobre uma questão que já foi implicitamente resolvida em seu favor, ou uma tentativa de reabrir o debate sobre a fundamentação, o que é vedado em sede de aclaratórios. A ausência de uma menção literal ao artigo 405 do Código Civil no corpo do Acórdão não configura omissão quando a solução jurídica adotada já se alinha perfeitamente com o que dispõe o referido artigo e com a própria pretensão do embargante. O julgado colegiado avaliou toda a controvérsia, reconhecendo a natureza consumerista da relação, a fraude na contratação, a responsabilidade objetiva do banco e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindas. A forma de incidência dos juros moratórios, na base de 1% ao mês a partir da citação, já estava devidamente delineada no primeiro grau de jurisdição e não foi objeto de alteração meritória no segundo grau. Conforme as contrarrazões do embargado (ID 40153253), o voto condutor do Acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a natureza jurídica da controvérsia, reconhecendo que a relação é de consumo, que o contrato é inexistente em razão de fraude comprovada por perícia grafotécnica e que a conduta do banco configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, resultando em responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. A partir dessas premissas, o regime jurídico aplicável foi corretamente o consumerista, afastando-se, de forma lógica e fundamentada, a incidência das regras próprias da mora contratual civil comum. A tese do embargante, de que não houve manifestação, se desconstitui ante o teor da decisão. Pretender, por meio de Embargos de Declaração, que o órgão julgador reexamine questões de fundo já apreciadas, ou que adicione fundamentos que, embora não expressos, decorrem logicamente da decisão proferida e já satisfazem a própria pretensão da parte, constitui manifesta inadequação da via eleita, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há, no presente caso, qualquer vício a ser sanado, mas sim uma tentativa de dar novo contorno a uma matéria já decidida, o que o presente recurso não comporta.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo banco réu, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos, tal como proferido. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator