Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Roberto Gomes da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
Apelado: Bradesco Capitalizacao S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Roberto Gomes da Silva contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica relativa a título de capitalização, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 200,00), e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. O autor recorre, pleiteando a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de pequena monta em conta corrente destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se é adequada a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre condenação de valor irrisório ou se é cabível a fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige violação a direito da personalidade apta a gerar sofrimento, humilhação ou abalo que ultrapasse meros dissabores cotidianos. A mera falha na prestação do serviço, embora ilícita e ensejadora de restituição em dobro, não implica automaticamente dano moral indenizável. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de inscrição em cadastros restritivos, devolução de cheques ou comprovação de efetivo comprometimento da subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento. O valor total descontado (R$ 200,00) não demonstra, por si só, abalo significativo à esfera extrapatrimonial, inexistindo prova concreta de prejuízo além do material já reparado. A jurisprudência do TJ/PB orienta que a cobrança indevida com desconto em conta corrente, sem prova de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não caracteriza dano moral. A fixação de honorários em 10% sobre condenação de R$ 400,00 resulta em quantia irrisória e incompatível com a dignidade da remuneração profissional. O art. 85, § 8º, do CPC impõe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois o autor foi vencedor apenas no pedido de repetição de indébito e vencido quanto ao pleito de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos de pequena monta em conta corrente, desacompanhados de prova de abalo concreto à esfera da personalidade, não configuram dano moral indenizável. A fixação de honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa quando o proveito econômico da condenação for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0806277-44.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publ. 22.07.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807061-22.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 38280518) interposta por ROBERTO GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB (ID 38280517), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Narrou o Autor, em sua petição inicial (ID 38280500), que é cliente do Banco Bradesco, utilizando a conta corrente de agência 2010 e conta 34696-9 para recebimento de seus proventos. Alegou ter sido surpreendido com a realização de descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", os quais desconhece veementemente a origem e a contratação. Afirmou que a instituição financeira se aproveita da baixa instrução de seus clientes para praticar condutas ilegais. Sustentou que, até a data do ajuizamento da ação, o montante total indevidamente descontado alcançava a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Fundamentou sua pretensão na violação de direitos básicos do consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e no direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando um pedido de restituição de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ademais, pleiteou a condenação da parte Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 20.400,00. Deferido o pedido de gratuidade da justiça no ID ID 38280508. A empresa Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, devidamente citada, apresentou contestação (ID 38280514), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando que a adesão ocorreu através de terminal eletrônico com uso de cartão e senha pessoal do Autor, e que o produto oferece a possibilidade de resgate dos valores corrigidos, além da participação em sorteios. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de comprovação de abalo à personalidade, caracterizando a situação como mero aborrecimento. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 38280515), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando que não houve contratação idônea e que a conduta da Ré configurou prática abusiva, insistindo na procedência integral dos pedidos. Sobreveio a sentença de mérito (ID 38280517), na qual a magistrada a quo julgou antecipadamente a lide. Rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de carência de ação. No mérito, entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, declarando a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço. Com isso, condenou a Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e com juros. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência de demonstração de abalo, dor ou vexame, somada à provocação tardia da jurisdição e ao baixo valor dos descontos, afasta a caracterização do dano extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na mesma proporção, com a exigibilidade suspensa para a parte Autora. Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38280518). Em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença, insistindo na configuração do dano moral in re ipsa, argumentando que a subtração de valores de sua verba alimentar, por si só, gera o dever de indenizar, especialmente considerando sua condição de hipervulnerável. Adicionalmente, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, sustentando que a base de cálculo irrisória resultou em uma quantia aviltante, requerendo a sua majoração por apreciação equitativa para o patamar de 10% sobre o valor da causa ou o importe de dois salários mínimos. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 38280522), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade da contratação, a inexistência de dano moral a ser compensado e a adequação da verba honorária fixada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 39336587). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise de dois pontos específicos da sentença vergastada: a configuração ou não de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos e a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos devolvidos. I. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL O Apelante busca a reforma da sentença para que a instituição financeira Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em sua conta, onde recebe seu benefício de natureza alimentar, configuram dano in re ipsa, ou seja, presumido. Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo Recorrente, entendo que a decisão de primeiro grau, neste particular, deve ser mantida. A caracterização do dano moral pressupõe uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade ou a integridade psíquica, que cause ao indivíduo sofrimento, humilhação ou angústia em grau que exceda os aborrecimentos e dissabores normais da vida em sociedade. No caso dos autos, a sentença reconheceu, de forma acertada, a ilicitude da conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta do Autor sem a devida comprovação de uma contratação válida. Tal reconhecimento ensejou a condenação à restituição em dobro dos valores, reparando integralmente o prejuízo material sofrido. Contudo, a mera ocorrência de um ilícito contratual ou de uma falha na prestação do serviço não acarreta, de forma automática, a existência de um dano moral. A jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, tem se consolidado no sentido de que os descontos indevidos em conta corrente, quando de pequena monta e desacompanhados de outras consequências mais graves — como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou a exposição a situação vexatória —, configuram mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos juntados, o valor total descontado ao longo do tempo foi de R$ 200,00 (duzentos reais). Embora todo e qualquer desconto indevido seja reprovável, a quantia em si não demonstra, isoladamente, a capacidade de gerar um abalo financeiro de tal ordem que comprometa a subsistência do Apelante a ponto de configurar um dano moral presumido. O Apelante, em suas razões, não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que tais descontos lhe causaram prejuízos outros que não o de ordem patrimonial, o qual, repita-se, já foi devidamente reparado pela condenação à restituição dobrada. Neste sentido, a fundamentação da magistrada sentenciante foi precisa ao ponderar que "inexistente nos autos elementos que demonstrem ter o(a) promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados" e que "os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais". Corrobora tal entendimento o julgado desta Corte em caso análogo, que peço vênia para transcrever: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. Ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806277-44.2023.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/07/2024) - GN Portanto, ausente a demonstração de que a conduta ilícita da Apelada tenha extrapolado a esfera do prejuízo material, causando ofensa real e significativa aos direitos da personalidade do Apelante, impõe-se a manutenção da sentença no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O segundo ponto de insurgência do Apelante diz respeito à fixação dos honorários advocatícios. A sentença condenou as partes ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada patrono, em virtude da sucumbência recíproca. O valor da condenação material, base de cálculo dos honorários, corresponde à devolução em dobro de R$ 200,00, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais). Aplicando-se o percentual de 10%, chega-se ao valor total de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de honorários, sendo R$ 20,00 (vinte reais) para o advogado do Autor e R$ 20,00 (vinte reais) para o advogado do Réu. Tal montante, com o máximo respeito ao entendimento do juízo a quo, revela-se manifestamente irrisório e aviltante, incapaz de remunerar com um mínimo de dignidade o trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia ao longo de todo o processo, que envolveu a elaboração de peças processuais, acompanhamento e, agora, a atuação em sede recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 8º, prevê a solução para tais hipóteses, ao dispor que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". É exatamente o caso dos autos. A aplicação estrita da regra do percentual sobre a condenação levaria a uma remuneração ínfima, que não reflete a importância do trabalho realizado nem o zelo e o tempo despendidos pelos causídicos. A fixação por equidade, portanto, não é uma faculdade, mas um dever do julgador para assegurar a justa remuneração e evitar o desprestígio da atividade advocatícia. Dessa forma, acolho o pleito recursal para majorar a verba honorária. Utilizando-me da prerrogativa da apreciação equitativa, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a atuação dos advogados em ambas as instâncias, fixo o valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). A sentença primeva corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, uma vez que o Autor sagrou-se vencedor no pedido de repetição de indébito, mas foi vencido no pleito de indenização por danos morais, que possuía expressão econômica considerável (R$ 20.000,00). Assim, a proporção de 50% para cada parte deve ser mantida. Portanto, o valor total de R$ 1.400,00 deverá ser distribuído da seguinte forma: o Apelado (BRADESCO CAPITALIZACAO S/A) pagará ao patrono do Apelante (ROBERTO GOMES DA SILVA) a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), e o Apelante pagará ao patrono do Apelado a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), mantendo-se, para o Apelante, a suspensão da exigibilidade da obrigação, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau unicamente no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: a) Condeno as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b) Determino que o referido valor seja distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo ao Apelado, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pagar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) ao advogado do Apelante, e ao Apelante, ROBERTO GOMES DA SILVA, pagar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) ao advogado do Apelado, ficando a exigibilidade para este último suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator