Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jobson Gonçalves da Silva Advogado(s): Thiago Nunes Abath Cananéa (OAB/PB 15.258), Lucas da Silva Gregório (OAB/PB 31.847)
Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. Advogado(s): Fábio Rivelli (OAB/PB 20.357-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de financiamento de motocicleta, devolução em dobro de valores, declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, ao fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para revogação da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e do REsp 1.061.530/RS; (iv) verificar se o laudo pericial unilateral e as alegações genéricas sobre encargos contratuais justificam a revisão do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença relativo à inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, permitindo o contraditório e a análise do mérito recursal. Mantém-se a gratuidade da justiça, uma vez que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por prova concreta da capacidade financeira. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo-se a revisão contratual apenas quando demonstrada abusividade concreta e desvantagem exagerada ao consumidor. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, segundo o qual a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, sendo inadequada a limitação automática e devendo-se aferir eventual discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Conclui-se pela inexistência de abusividade, pois a taxa contratada (35,91% a.a.) não supera o parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado apurada para a época da contratação (27,02% a.a.), situando-se abaixo do limite de 40,53% a.a. Atribui-se ao laudo pericial particular natureza de prova unilateral, desprovida de contraditório, cuja força probante não prevalece quando baseada em premissas que desconsideram as cláusulas pactuadas e a jurisprudência aplicável. Reputa-se inviável a análise de alegações genéricas acerca de “taxas, serviços e multa”, diante da ausência de indicação específica das cláusulas impugnadas e da vedação ao reconhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários (Súmula 381/STJ). Afasta-se a repetição de indébito, pois não demonstrada cobrança ou pagamento indevido, pressuposto indispensável à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança de valores previstos em contrato válido e a inscrição do devedor inadimplente em cadastro restritivo configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, configurada quando o percentual pactuado supera de forma significativa a taxa média de mercado, em regra acima de 1,5 vez esse parâmetro. O laudo técnico unilateral possui valor probatório relativo e não prevalece quando fundado em premissas contrárias às cláusulas contratuais válidas e à jurisprudência consolidada. A impugnação genérica de encargos contratuais impede o exame judicial da alegada abusividade, vedado seu reconhecimento de ofício em contratos bancários. A inexistência de cláusula abusiva afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 479, 932, III, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; CC/2002, arts. 591 e 406; Decreto nº 22.626/33; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); TJ-PB, Apelação Cível nº 08385329020248152001, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, publ. 14.11.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807460-85.2024.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 37970289) interposto por Jobson Gonçalves da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 37970287) que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua petição inicial (ID 37969854), o autor, ora Apelante, narrou que, em 2019, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de uma motocicleta, pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 681,30 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos). Alegou que, após adimplir 31 (trinta e uma) parcelas, passou a suspeitar da existência de juros abusivos e outras cobranças indevidas, o que o levou a contratar um perito contador particular. Este, por meio de laudo técnico (ID 37969858), teria constatado que o contrato já estaria integralmente quitado, havendo, inclusive, um saldo credor em seu favor. Mencionou, ainda, a existência de uma ação anterior, extinta sem resolução de mérito, e a frustração de uma tentativa de acordo extrajudicial, que teria sido descumprido pelo banco ao ceder o crédito a outra empresa. Com base em tais fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a revisão do contrato para afastar os juros abusivos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de inexistência do débito remanescente e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID 37969863). Após determinação judicial, o autor emendou a inicial para adequar o valor da causa (ID 37969866). Regularmente citado (ID 37970273), o Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 37970275), na qual arguiu, em sede preliminar, a inadimplência do autor, que teria adimplido apenas 34 parcelas e permanecia em débito, o que levou à cessão do crédito para a empresa Itapeva, conforme previsão contratual. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a validade da capitalização de juros, a legalidade da tarifa de cadastro e da despesa com o registro do contrato, e a inexistência de ato ilícito que justificasse a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica à contestação (ID 37970280), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 37970285 e 37970286). Sobreveio a sentença (ID 37970287), na qual o Magistrado a quo, após rejeitar as preliminares, julgou o mérito da causa. Entendeu que o pedido de revisão de "taxas, serviços e multa" era genérico e, portanto, não poderia ser analisado. No que tange aos juros remuneratórios, comparou a taxa contratada (2,59% a.m. e 35,91% a.a.) com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação (2,01% a.m. e 27,02% a.a.) e, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), concluiu pela inexistência de abusividade, pois a taxa pactuada não ultrapassava o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado. Por conseguinte, julgou improcedentes todos os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 37970289). Em suas razões, sustenta que a análise do juízo de primeiro grau foi superficial, não considerando a sua hipossuficiência e a falta de transparência contratual. Reafirma a abusividade dos juros remuneratórios, citando o mesmo precedente do STJ (REsp 1.061.530/RS) para defender que seu caso se enquadra na "situação excepcional" que autoriza a revisão. Invoca o laudo pericial particular para comprovar o pagamento excessivo e a quitação da dívida. Reitera os pedidos de repetição do indébito e de condenação por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 37970293), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e impugnando novamente a justiça gratuita. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade de todas as cláusulas contratuais e a correção do julgamento de primeiro grau, que se alinhou à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 39018466), manifestando-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. Da Preliminar de ausência de dialeticidade O Apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as alegações da inicial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Embora as razões recursais guardem semelhança com a argumentação expendida na exordial, é possível extrair do apelo uma insurgência clara contra o fundamento central da sentença, qual seja, a conclusão pela não abusividade da taxa de juros remuneratórios. O Apelante confronta a análise do juiz, defendendo que a mesma taxa, à luz dos mesmos precedentes, deveria ser considerada abusiva. Tal enfrentamento, ainda que sucinto, é suficiente para atender à exigência de motivação específica, permitindo o exercício do contraditório e a análise do mérito recursal por esta Corte. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça O apelado suscita, em suas contrarrazões, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que a contratação de advogado particular e a aquisição de um veículo de valor vultoso seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiência financeira declarada. Razão não lhe assiste. Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para o afastamento de tal presunção, faz-se necessária a prova cabal da capacidade financeira da parte, não bastando meras conjecturas baseadas na natureza da ação ou na escolha de patrono particular (art. 99, § 4º, CPC). No caso dos autos, a gratuidade foi deferida após análise judicial em primeiro grau, baseada na declaração de hipossuficiência e na condição de desempregado informada pelo autor. O banco apelado limita-se a questionar o patrimônio objeto do contrato (motocicleta), o qual, por si só, não comprova liquidez ou disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Não tendo sido colacionados elementos novos capazes de elidir a presunção legal, deve ser mantida a benesse. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mais, o recurso é tempestivo, e o Apelante está dispensado do recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 3. Do Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso reside em aferir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais deve ser mantida ou reformada. O Apelante concentra sua insurgência na tese de que os juros remuneratórios pactuados são abusivos e que tal abusividade enseja a procedência dos demais pleitos. A análise da questão será dividida em tópicos para melhor elucidação. 3.1. Da Relação de Consumo e da Revisão Contratual De início, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, encontrando-se a instituição financeira na condição de fornecedora de serviços e o Apelante na de consumidor final. Tal entendimento está pacificamente consolidado na jurisprudência pátria, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicabilidade do diploma consumerista autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais que se revelem abusivas, iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, é crucial destacar que a revisão contratual não é uma prerrogativa ilimitada do consumidor, mas uma medida excepcional que exige a demonstração clara e inequívoca da abusividade, não bastando a mera alegação de discordância com os termos pactuados. 3.2. Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Inexistência de Abusividade O ponto fulcral da insurgência do Apelante diz respeito à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato de financiamento (ID 37969857) em 2,59% ao mês e 35,91% ao ano. A matéria relativa à limitação dos juros em contratos bancários foi objeto de ampla análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, que firmou as seguintes orientações: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante a Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Para aferir a referida abusividade, a jurisprudência tem utilizado como principal parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. A revisão judicial somente se justifica quando a taxa pactuada se mostra significativamente discrepante, extrapolando os limites da razoabilidade. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a abusividade se configura, em regra, quando a taxa contratada supera em uma vez e meia (1,5) o valor da taxa média de mercado. No caso dos autos, a sentença recorrida procedeu a essa análise de forma criteriosa. Conforme consta do contrato (ID 37969857), a negociação ocorreu em fevereiro de 2019. O Magistrado sentenciante, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verificou que a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa Física - Pré-fixado" no referido período era de 2,01% ao mês e 27,02% ao ano. Aplicando-se o critério jurisprudencial, o limite para a configuração da abusividade seria uma taxa anual de 40,53% (resultado da multiplicação de 27,02% por 1,5). A taxa efetivamente contratada pelas partes foi de 35,91% ao ano, ou seja, um patamar superior à média, mas inequivocamente inferior ao limiar da abusividade estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado desta Corte, relatado por este magistrado, que reforça a necessidade de prova concreta de abusividade: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos bancários depende de prova concreta de abusividade, não bastando a mera divergência em relação à taxa média de mercado. 2. A estipulação de juros remuneratórios abaixo da média de mercado não configura abusividade. 3. A restituição de valores pagos a maior exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08385329020248152001, Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo - Gabinete 13 - 3ª Câmara Cível, Data da Publicação - PJE: 14/11/2025) Consequentemente, resta inviável o acolhimento do pleito revisional, uma vez que a taxa contratada não ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado. Como visto, no caso sob análise, os juros contratuais (35,91% a.a.) são inferiores ao limite de 1,5 vezes a média (40,53% a.a.), o que afasta a alegação de abusividade e a necessidade de intervenção judicial. 3.3. Da Força Probatória do Laudo Pericial Unilateral O Apelante fundamenta grande parte de sua pretensão no laudo técnico contábil que juntou à inicial (ID 37969858), o qual conclui que o contrato estaria quitado e que ele seria credor de uma quantia. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Essa regra se aplica com ainda maior razão aos pareceres técnicos unilaterais, como o apresentado pelo Apelante. Tal documento, por ter sido produzido sem a participação da parte contrária e sem o crivo do contraditório judicial, não se reveste da imparcialidade de uma perícia judicial e possui a natureza de mero elemento de prova documental, cuja força probante deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso em tela, as conclusões do referido laudo partem de premissas equivocadas, como a aplicação de uma taxa de juros diversa daquela pactuada e a desconsideração de encargos contratuais cuja legalidade é reconhecida. Ao sustentar a quitação do contrato com base em cálculos que ignoram as cláusulas pactuadas e a jurisprudência aplicável, o parecer técnico se revela mais uma peça de argumentação em favor da tese do Apelante do que um elemento de prova capaz de infirmar a validade do negócio jurídico. Assim, corretamente o juízo de origem não o acolheu como fundamento para sua decisão. 3.4. Da Impugnação Genérica de Outros Encargos Contratuais A petição inicial e as razões de apelação pleiteiam a revisão da "cobrança indevida de taxas, serviços e multa", sem, contudo, especificar quais seriam esses encargos, quais as cláusulas contratuais que os preveem e por quais razões seriam ilegais ou abusivos. A pretensão, formulada de maneira genérica, impede a análise de mérito, pois viola não apenas o dever de fundamentação específica, mas também o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Caberia ao autor, em sua peça exordial, delimitar o objeto da controvérsia, apontando cada uma das tarifas que entendia indevidas e expondo os fundamentos jurídicos para tal alegação, o que não foi feito. A sentença, ao não analisar tal pedido genérico, agiu com acerto e em conformidade com a orientação da Corte Superior. 3.5. Da Inexistência do Dever de Indenizar e de Restituir Valores Os pedidos de condenação por danos morais e de repetição do indébito são consectários lógicos da declaração de abusividade das cláusulas contratuais. Uma vez afastada a ilegalidade da taxa de juros e não sendo possível analisar os demais encargos por ausência de impugnação específica, conclui-se que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. O dever de indenizar por danos morais pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre eles. A cobrança de valores pactuados em contrato válido e a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito (ID 37969861) constituem exercício regular de um direito do credor, e não um ato ilícito. O mero dissabor decorrente da cobrança de uma dívida legítima não é passível de compensação moral. Da mesma forma, a repetição do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige, como pressuposto inafastável, a ocorrência de uma cobrança e de um pagamento indevidos. Como as cobranças efetuadas pelo Apelado se deram com amparo em contrato cujas cláusulas não se demonstraram abusivas, não há que se falar em valores pagos a maior ou em excesso, tornando-se, por conseguinte, incabível o pleito de restituição, seja na forma simples ou em dobro. Em suma, a sentença recorrida aplicou de maneira precisa o direito e a jurisprudência consolidada ao caso concreto, não havendo razões para sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator