Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: HALLYNE SANTOS DE ALMEIDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807763-93.2024.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: P F F XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HALLYNE SANTOS DE ALMEIDA em face da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por P F F XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão. Sustenta que o juízo foi omisso ao não analisar a planilha por ela apresentada e os pagamentos realizados, os quais configurariam adimplemento substancial. Ressalta omissão quanto à análise de abusividade da Cláusula 15 do contrato e quanto ao seu pedido de designação de nova audiência de conciliação. A embargante aponta ainda contradição e obscuridade na condenação ao pagamento da taxa de fruição, argumentando que a construção foi feita com recursos próprios em lote originalmente não edificado. Por fim, afirma haver omissão, contradição e julgamento ultra petita na cumulação da retenção de 10% com a comissão de corretagem, invocando o REsp 1.820.330/SP, e requer a especificação detalhada do seu direito às benfeitorias. Pede a concessão de efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação. Argumentou que a embargante busca a reapreciação do mérito, o que não é cabível na via eleita, pugnando pela total rejeição dos embargos. Certidão de redistribuição do feito, em face da Res. 03/2026 do Eg. TJ/PB. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II) MÉRITO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A omissão apta a ensejar os embargos ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes levantadas pelas partes que poderiam, em tese, alterar a conclusão adotada. A contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. A obscuridade se verifica quando a redação da decisão não é clara o suficiente para a sua compreensão. O erro material é aquele perceptível de plano, sem a necessidade de reexame de valor. Analisando detidamente as razões da embargante em confronto com a sentença proferida, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. A embargante demonstra, em verdade, nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da decisão por via inadequada. Quanto à alegada omissão sobre o adimplemento substancial e a abusividade da Cláusula 15, a sentença foi clara e expressa ao reconhecer a inadimplência da compradora e as consequências jurídicas desse fato. O juízo considerou a situação contratual como um todo e, em vez de aplicar integralmente os encargos moratórios cumulativos do contrato, substituiu-os pelas balizas legais e jurisprudenciais fixadas no dispositivo (retenção de 10% e taxa de fruição). O não acolhimento da tese de adimplemento substancial decorre da própria decretação da rescisão por culpa da compradora. O juiz não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No tocante à taxa de fruição, não há contradição ou obscuridade. A sentença fundamentou expressamente que a compradora usufruiu do imóvel durante o período de inadimplência, fixando a taxa em 0,75% ao mês a partir da constituição em mora. O argumento de que o lote era nu e a construção foi custeada pela ré reflete uma divergência de interpretação jurídica sobre o cabimento da taxa no caso concreto. A discordância da parte quanto à aplicação do direito aos fatos caracteriza suposto error in judicando, matéria que deve ser objeto de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Da mesma forma, não há omissão, contradição ou vício de julgamento ultra petita na retenção cumulada da multa de 10% e da comissão de corretagem. A sentença justificou a retenção com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.820.330/SP. Se a embargante entende que o juízo aplicou ou interpretou equivocadamente o precedente invocado, deve buscar a reforma da decisão perante a instância superior, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou-se, também, omissão quanto à valoração das benfeitorias (a residência construída no local). A sentença foi perfeitamente clara ao reconhecer o direito da ré à indenização pelas benfeitorias, determinando expressamente que a apuração do seu valor e a devida compensação ocorrerão na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de procedimento legal padrão previsto no Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício na postergação da liquidação desse valor. Por fim, não há omissão quanto ao pedido de nova audiência de conciliação. O processo já contou com designação de audiência perante o CEJUSC, na qual restou atestada a ausência da própria embargante, restando prejudicada a tentativa de autocomposição. A prolação da sentença, estando o processo maduro para julgamento, consubstancia o regular andamento do feito. Ademais, as partes podem transigir extrajudicialmente a qualquer momento, independentemente de designação de audiência pelo juízo. Verifica-se, portanto, que a sentença enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese jurídica clara e coerente. A via dos embargos de declaração não autoriza a reanálise de provas, a rediscussão de teses jurídicas ou a alteração do convencimento motivado do julgador. Ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo a decisão tal como lançada. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID 121152710. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito