Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES MONTEIRO FILHO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808370-90.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Benefício, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ALVES MONTEIRO FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO AGIBANK S/A, instituição financeira igualmente qualificada. O Autor, beneficiário previdenciário, alegou em sua petição inicial (ID 117077566) que notou a diminuição progressiva de seu rendimento e que, após buscar esclarecimentos junto ao órgão competente, descobriu a existência de descontos relativos a dois contratos de refinanciamento que afirma não ter solicitado ou contratado. Os contratos questionados são: O Contrato n.º 1526010400, supostamente realizado em 20 de março de 2025, com parcelas mensais de R$ 306,40, em 96 vezes, no valor total financiado de R$ 18.510,52. O Contrato n.º 1527421345, supostamente realizado em 14 de abril de 2025, com parcelas mensais de R$ 81,00, em 96 vezes, no valor total financiado de R$ 6.213,48. O Autor buscou a declaração de nulidade desses contratos, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.162,20 à época do ajuizamento, e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido em decisão de ID 117107041, que, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, notando a ausência de elementos suficientes que atestassem a probabilidade do direito, especialmente a falta dos extratos bancários do Autor. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S/A apresentou Contestação (ID 120266527), acompanhada de farta prova documental. Preliminarmente, impugnou a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade dos contratos de refinanciamento, alegando que houve comprovação da contratação por meio de biometria facial e liberação dos valores na conta de titularidade do Autor, bem como que os negócios jurídicos se destinaram à quitação de dívidas preexistentes, com a entrega de um valor residual ("troco") ao cliente. Juntou cópias da Cédula de Crédito Bancário (CCBs), dossiês de trilha de auditoria e extratos de conta corrente, demonstrando a realização das liquidações e dos repasses de R$ 331,88 e R$ 299,10, respectivamente. Subsidiariamente, requereu, em caso de anulação do refinanciamento, a restauração do contrato original e a compensação dos valores do capital liberado. Pugnou pela improcedência dos danos morais e pela aplicação da repetição de indébito apenas sobre o eventual excesso pago. A parte Autora apresentou Réplica (ID 123221401), refutando as alegações da Contestação e insistindo na nulidade dos contratos, principalmente em razão da ausência de assinatura física, em conformidade com a Lei Estadual n.º 12.027/2021, aplicável aos contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas no Estado da Paraíba. Ambas as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte Ré requerido o julgamento antecipado (ID 121810294), e a parte Autora se manifestado reiteradamente em favor de seus pedidos (ID 123221401). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira Ré, em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, sob o argumento de que a renda do demandante o colocaria em patamar superior à linha de miserabilidade, não se enquadrando como hipossuficiente na acepção legal. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte Ré de revogar a benesse não veio acompanhada de elementos concretos e robustos capazes de elidir a presunção legal em favor do demandante. Ademais, o próprio Contrato de Empréstimo Consignado da Agibank (ID 117077569), datado de 30/04/2025, indica que a Base de Cálculo do Benefício é de R$ 1.518,00, valor correspondente ao salário-mínimo nacional, e que o valor total comprometido é de R$ 683,10, demonstrando uma considerável limitação na renda disponível do Autor. Diante da falta de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de pobreza e a real necessidade do benefício, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo a concessão dos benefícios em favor de José Alves Monteiro Filho. 2.2. Da Aplicabilidade da Legislação Consumerista e o Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida é indiscutivelmente de consumo, subsumindo-se ao regime protetivo da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Banco Agibank S/A é fornecedor de serviços financeiros, de caráter bancário e creditício, e o Autor enquadra-se como consumidor, destinatário final do serviço. Sendo manifesta a hipossuficiência técnica, informacional e jurídica do consumidor, e considerando-se a verossimilhança das alegações iniciais de desconhecimento dos contratos que originaram os descontos, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do demandante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Competia, portanto, à instituição financeira comprovar a licitude, a regularidade e, sobretudo, a manifestação de vontade clara, expressa e inequívoca do consumidor para a contratação dos refinanciamentos consignados e as autorizações de desconto, bem como a observância dos contratos carecerem de assinatura física pelo autor (Lei Estadual nº 12.027/2021). 2.3. Da Ilegalidade e Nulidade dos Contratos de Refinanciamento e Descontos O litígio concentra-se na validade dos dois contratos de refinanciamento consignado firmados eletronicamente em março e abril de 2025, respectivamente. O Requerido, em sua defesa, comprovou a materialidade da contratação. Apresentou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB n.º 1526010400 e CCB n.º 1527421345) que detalham o valor de liquidação de contratos anteriores e o valor liberado como troco. O cerne da questão, contudo, reside na regularidade formal desta contratação eletrônica, dado o regime de proteção aplicável ao consumidor idoso, especialmente no contexto do Estado da Paraíba. O Autor, em sua réplica, invocou a Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021. Esta legislação estabelece, em seu Art. 1º, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. O Art. 2º da mesma lei reitera a necessidade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento das cláusulas e consequente assinatura do contratante, sob pena de nulidade do compromisso, conforme seu parágrafo único. Considerando que a Lei Estadual n.º 12.027/2021 estava plenamente em vigor nas datas da suposta formalização dos negócios jurídicos (20 de março de 2025 e 14 de abril de 2025), a omissão da instituição financeira em obter a assinatura física do consumidor idoso, constitui flagrante desrespeito a uma formalidade legal cogente, estabelecida para proteção específica deste grupo vulnerável. A lei Estadual em comento teve a sua constitucionalidade referendada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADI 7027). A ausência de tal formalidade (assinatura física), comprovada pela própria documentação apresentada pelo Banco Réu (CCBs apenas com assinatura digital e biometria), culmina na nulidade dos contratos. A validade do negócio jurídico exige forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o art. 104, III, do Código Civil. Tendo a lei estadual exigido uma forma específica (assinatura física) para resguardar a manifestação de vontade do idoso contra fraudes ou indução a erro em operações à distância, a inobservância desse preceito leva à decretação de sua nulidade absoluta. Portanto, acolho o pleito de nulidade dos Contratos de Refinanciamento n.º 1526010400 e n.º 1527421345, e, por consequência, a cessação definitiva de todos os descontos deles decorrentes no benefício previdenciário do Autor. 2.4. Da Restituição ao Status Quo Ante (Compensação de Valores) A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe a necessidade de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, nos termos do art. 182 do Código Civil. No caso em análise, é incontroverso que, em decorrência dos refinanciamentos ora anulados, houve a liberação de valores residuais (troco) em sua conta corrente, cujos valores devem ser devolvidos pela promovente.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, dado as circunstâncias dos negócios jurídicos ora anulados, não tinha a obrigação de investi-los em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Portanto, determino que os valores líquidos creditados em conta do Autor (R$ 331,88 + R$ 299,10 = R$ 630,98), decorrentes dos refinanciamentos ora anulados, deverão ser compensados com créditos a receber pelo postulante, mas, como dito, sem quaisquer juros e correção por considerar que os contratos de refinanciamentos são nulos. 2.5. Da Repetição do Indébito A repetição do indébito em dobro dos valores descontados, tem por base o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, o valor efetivamente pago pelo Autor em descontos no seu benefício previdenciário, devem ser apurados em conta de liquidação. Se a nulidade implica o retorno ao status quo ante, o valor a ser repetido corresponde à integralidade das parcelas descontadas indevidamente, que deverá ser devolvido em dobro. Contudo, concomitante a essa devolução, deve ocorrer a compensação do valor que foi liberado efetivamente ao Autor (o troco de R$ 630,98, conforme documentos do Réu), para evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, o valor do indébito a ser compensado é o total das parcelas descontadas indevidamente em virtude dos contratos nulos a ser apurado em conta de liquidação. 2.6. Do Dano Moral O Autor pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, sob o argumento de que o desconto indevido em verba alimentar causou-lhe angústia e aflição. Embora reconhecida a nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço da instituição financeira, a caracterização do dano moral não é automática (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. No caso em análise, a parte Autora se limitou a alegações genéricas na inicial e na réplica, sem qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos, ou abalos psíquicos que tenham sido causados em virtude da supressão desses valores. Observa-se que a natureza dos contratos anulados é de refinanciamento, ou seja, liquidavam dívidas anteriores também devidas ao Agibank, inclusive com descontos não questionados. A ausência de prova mínima que demonstre que a conduta do Réu gerou repercussões negativas que vão além do dissabor inerente à necessidade de buscar o Poder Judiciário impede o desacolhimento do pleito indenizatório. A sanção pela conduta ilícita referente ao prejuízo material já se encontra coberta pela condenação à devolução em dobro do indébito, conforme art. 42 do CDC. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão concreta e efetiva à moral ou à dignidade do Autor que extrapolasse o mero aborrecimento. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, em virtude da ausência de observância da forma prescrita em lei estadual protetiva do consumidor idoso, determinar as seguintes providências: 1. DECLARAR NULOS os Contratos de Refinanciamento de Empréstimo Consignado números 1526010400 e 1527421345, celebrados entre o Autor JOSÉ ALVES MONTEIRO FILHO e o Réu BANCO AGIBANK S/A. 2. CONDENAR o Réu na obrigação de fazer consistente em promover a imediata e definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário do Autor relativos aos contratos n.º 1526010400 e 1527421345, devendo também providenciar, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, o cancelamento da consignação junto ao órgão pagador (INSS). 3. CONDENAR o Réu a restituir ao Autor o valor total das parcelas descontadas indevidamente sob o prisma dos referidos contratos nulos, na forma dobrada do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor a ser devolvido em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (cada desconto). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, consoante a fundamentação supra. Tendo havido sucumbência recíproca, mas em grau preponderante por parte do Banco Réu, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em conta de liquidação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. 2. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos. Prazo de 15 dias. 3. Oficie-se ao INSS, para que cancele os descontos. Prazo de 15 dias. 2. Após, se nada for requerido, arquive-se. Patos/PB, 26 de novembro de 2025. Adriana Maranhão Silva JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA