Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: PABLO DAYAN TARGINO BRAGA EMBARGADA: HOZANA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS (OAB/PB 24403) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Cíveis opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à Apelação e manteve sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Hozana Nascimento dos Santos, servidora pública estadual ocupante do cargo de Policial Penal, condenando o ente estatal ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional vertical, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implementação, com reflexos em 13º salário e férias, fixando critérios de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Nos aclaratórios, o ente público sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, superveniente, no tocante aos juros, atualização monetária e compensação da mora, pleiteando a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao manter os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença com base na EC nº 113/2021, deixou de aplicar a Emenda Constitucional nº 136/2025, suscitada apenas em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. O recurso de apelação interposto pelo Estado limitou-se à discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional vertical e à alegada discricionariedade administrativa, sem impugnação específica dos critérios de juros e correção monetária. A sentença analisou expressamente os consectários legais, fixando juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), correção monetária pelo IPCA-E, conforme o RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O acórdão embargado examinou integralmente as questões devolvidas pela apelação, inexistindo omissão quanto a matéria que não foi objeto de impugnação recursal específica. A alegação de incidência da EC nº 136/2025 foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que é vedado pela sistemática processual. A jurisprudência do STF (Tema 1.170/RG – RE 1.505.031) e do STJ reconhece a possibilidade de aplicação imediata de legislação superveniente sobre juros e correção monetária, inclusive em fase de execução, o que afasta eventual prejuízo e demonstra que a matéria pode ser apreciada oportunamente no cumprimento de sentença, sem caracterizar omissão no acórdão. Inexistindo vício integrativo, os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões devolvidas pelo recurso, ainda que a parte suscite fundamento jurídico apenas em sede de embargos. A superveniência de norma constitucional que altere critérios de juros e correção monetária pode ser aplicada na fase de cumprimento de sentença, não configurando vício no acórdão que observou o regime vigente à época da devolução recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno; STF, RE 1.505.031 (Tema 1.170/RG), Tribunal Pleno, j. 26.11.2024; STJ, REsp 1.112.746/DF; STJ, AgInt no REsp 00000000000002131993, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 09.02.2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - Terceira Câmara Especializada Cível A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809976-49.2022.8.15.2001 Origem: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado)
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do Acórdão de ID 37747952, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, mantendo incólume a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. A demanda originária consubstancia-se em Ação Ordinária de Cobrança, tombada sob o número 0809976-49.2022.8.15.2001, ajuizada por HOZANA NASCIMENTO DOS SANTOS contra o Estado da Paraíba, visando ao recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de sua progressão funcional vertical. A parte autora, Hozana Nascimento dos Santos, na petição inicial (ID 34192751 e 34192752), alegou ser servidora pública efetiva do Estado da Paraíba, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, posteriormente denominado Policial Penal. Narrou que, com a edição da Lei Estadual nº 11.359/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, fazia jus à progressão funcional. Mencionou ter protocolado requerimento administrativo de progressão funcional vertical em 26/09/2019 (Processo Administrativo nº 1737899, conforme ID 34192755, p. 13 e ID 34192756, p. 12, item 321), mas que a publicação da sua promoção para a Classe D no Diário Oficial do Estado ocorreu apenas em 22/10/2020 (ID 34192756, p. 1-16, e contracheques de ID 34192758, p. 23-26, que mostram a mudança da Classe Funcional para 170442 em setembro/outubro de 2020). Requereu, assim, a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento dos valores retroativos da diferença salarial desde a data da publicação da Lei nº 11.359/2019 (19/06/2019) até a efetivação da progressão funcional (22/10/2020), com reflexos em 13º salário e férias. O Juízo condutor proferiu sentença (ID 34192772) julgando parcialmente procedente o pedido autoral. A decisão condenou o Estado da Paraíba ao pagamento dos valores retroativos da diferença salarial referente à progressão funcional, desde a data do requerimento administrativo (26/09/2019) até sua efetiva implementação (02/10/2020), com os respectivos reflexos em 13º salário e férias. Para fins de juros de mora e correção monetária, a sentença determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) e IPCA até a citação, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformado com a sentença, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso de Apelação (ID 34192773), argumentando que a progressão funcional vertical prevista na Lei Estadual nº 11.359/2019 não se subordina apenas à titulação profissional, mas também à existência de vagas e à observância dos critérios de desempate (art. 19, § 1º, e art. 20, § 2º da Lei nº 11.359/2019). Defendeu que não haveria direito subjetivo à progressão pelo simples preenchimento dos requisitos de titulação, e que a concessão de efeitos pretéritos desde a data do requerimento administrativo seria indevida, pois a Administração Pública homologou o pleito apenas em 21/02/2020 (referência a ID 43154152, não presente nos documentos fornecidos, mas o parecer no processo administrativo é de 12/02/2020, ID 34192755 e a homologação do deferimento ocorreu em 12/02/2020, ID 37091126). Pugnou, assim, pela reforma da sentença para que os efeitos financeiros da progressão vertical incidissem apenas a partir da data da homologação administrativa. Adicionalmente, reiterou a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. A parte apelada, HOZANA NASCIMENTO DOS SANTOS, apresentou Contrarrazões (ID 34192774), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando que a demora da Administração em efetivar a progressão funcional após o preenchimento dos requisitos legais violaria o princípio da eficiência e o da duração razoável do processo, justificando, assim, a retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo. Este Egrégio Tribunal, por sua Terceira Câmara Cível, proferiu o Acórdão de ID 37747952, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba. O voto ressaltou que, uma vez preenchidos os critérios estabelecidos na Lei nº 11.359/2019, a progressão funcional é direito do servidor, com o consequente pagamento das diferenças desde a data do pedido administrativo. Enfatizou que a demora na apreciação do pedido administrativo, que durou cerca de 13 (treze) meses entre o protocolo e a efetiva implantação, é injustificável e viola a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88), citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1138206/RS). Irresignado com o teor do Acórdão, o ESTADO DA PARAÍBA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 38835892), alegando omissão no julgado. O embargante sustenta que o Acórdão não teria observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, no que se refere aos juros, atualização monetária e compensação da mora, razão pela qual requer a integração do julgado para adequá-lo à referida norma constitucional superveniente. A embargada, HOZANA NASCIMENTO DOS SANTOS, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 39176929), arguindo que os Embargos Declaratórios não constituem meio adequado para renovar o julgado ou rediscutir matéria já apreciada. Afirmou que não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, e que o embargante busca, na verdade, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica, o que é vedado por essa via recursal. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração, passando à análise de seu mérito. O Embargante, ESTADO DA PARAÍBA, aduz que o Acórdão padece de omissão, na medida em que, ao fixar os critérios de juros de mora, correção monetária e compensação da mora, deixou de observar o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que, segundo sua ótica, deveria ser aplicado ao caso concreto. A detida análise dos autos revela que a pretensão do embargante não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração, que, como é cediço na processualística civil brasileira, destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme expressa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já julgado, tampouco à inovação recursal, ou seja, à introdução de teses ou argumentos não apresentados em momento processual oportuno. No caso em tela, cumpre ressaltar que o objeto do Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba (ID 34192773) gravitava essencialmente em torno da data a partir da qual os efeitos financeiros da progressão funcional deveriam incidir – se da data do requerimento administrativo ou da homologação pela Administração – e da suposta discricionariedade administrativa na concessão da progressão. O ponto específico da apelação em relação à liquidação limitou-se à discussão da data de início dos efeitos da progressão, sem qualquer menção a critérios de juros ou correção monetária. Este Tribunal, ao proferir o Acórdão embargado (ID 37747952), analisou minuciosamente todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação. Outrossim, é de suma importância destacar que a sentença recorrida (ID 34192772) se manifestou expressamente sobre os critérios de juros de mora e correção monetária, delineando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, IPCA e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A decisão já estava, portanto, em consonância com a normativa constitucional vigente e pertinente à matéria no momento de sua prolação, conforme o que foi efetivamente discutido e suscitado pelas partes até aquele ponto. Ou seja, a sentença tratou expressamente dos consectários legais no dispositivo e no regime fixado até 08/12/2021, determinando juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (Tema 810), declarou Inconstitucional a TR como índice de correção e que a correção deve ser pelo IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública. Portanto, até 08/12/2021, o IPCA-E está correto e o Supremo Tribunal Federal manteve a constitucionalidade dos juros da poupança (art. 1º-F) para débitos não tributários (no caso em tela, se trata de verba remuneratória de servidor). Após 09/12/2021 (EC 113/2021) a sentença fixou: "a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.” A EC 113/2021 determinou que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente.” Desta forma, a sentença respeitou essa mudança normativa ao estabelecer o regime antigo até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, estando em conformidade com o modelo constitucional vigente. Por outro lado, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência à legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.” (STJ – AgInt no REsp: 00000000000002131993, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2026, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026). Nesse sentido, é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova (Emenda Constitucional nº 136/2025). Em conformidade com a Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (RE 1505031 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024). Confira-se: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (STF – RE: 1505031 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Desse modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.170/RG – RE 1.505.031) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação imediata de legislação superveniente sobre juros e correção monetária, inclusive em fase de execução, o que afasta eventual prejuízo e demonstra que a matéria pode ser apreciada oportunamente no cumprimento de sentença, sem caracterizar omissão no acórdão. A natureza dos embargos de declaração é integrativa, ou seja, visa aprimorar o julgado já existente, tornando-o claro, completo e coerente, sem, contudo, alterar sua substância ou inovar em relação à matéria discutida. Sendo assim, conforme a jurisprudência pátria, não há omissão no julgado quando a matéria tida como omissa não foi objeto de análise e requerimento na instância anterior e somente foi suscitada em sede de embargos de declaração. Desta forma, a alegação de que o Acórdão foi omisso ao não aplicar a Emenda Constitucional nº 136/2025 não prospera, porquanto a matéria não integrou recurso de apelação e, outrossim, porque a sentença recorrida já havia tratado dos consectários legais com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, que era o marco normativo constitucional então aplicável e discutido. A decisão, portanto, já considerou as alterações constitucionais que lhe eram pertinentes, dentro dos limites da devolutividade recursal. Não há nenhum vício a ser sanado por esta via processual, mas, sim, uma tentativa de reabrir a discussão sobre o tema ou inovar com um argumento superveniente, o que é vedado pelo sistema processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba, por inexistirem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04