Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIELLY NORONHA CARACAS
EXECUTADO: JOSEANA RIBEIRO DUARTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816331-56.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADRIELLY NORONHA CARACAS GALDINO contra JOSEANA RIBEIRO DUARTE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.624,00 (quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais), referente ao inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. A exequente afirma ter sido contratada para atuar na defesa dos interesses dos filhos menores da executada, Alexandre Luciano Alves Filho e Alexandra Alves Duarte, em ação de alimentos (processo nº 0806255-49.2024.8.15.0181). Relata que, após a obtenção de sentença favorável e o pagamento parcial das parcelas ajustadas, a executada deixou de cumprir a obrigação contratual, restando um saldo devedor acrescido de multa. Instada a se manifestar sobre a competência deste Juizado em razão da presença de interesse de incapazes no contrato originário, a exequente peticionou sustentando a ocorrência de erro material na redação do preâmbulo do contrato. Alegou que a contratante efetiva e devedora é a genitora, pessoa capaz, e que os menores não figuram no polo passivo da execução, pleiteando o prosseguimento do feito. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é de direito e diz respeito à própria competência deste Juizado Especial para processar e julgar a execução, nos termos do artigo 51, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.099/95. A análise detida dos autos revela que a presente execução, embora proposta formalmente em face da genitora, Joseana Ribeiro Duarte, tem como causa de pedir um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para a defesa direta de interesses de menores incapazes, a saber, Alexandre Luciano Alves Filho e Alexandra Alves Duarte. A finalidade do trabalho profissional foi a obtenção de pensão alimentícia, verba de natureza essencialmente destinada à subsistência dos próprios menores. Os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Em razão dessa sistemática simplificada, a legislação estabeleceu limitações subjetivas rígidas à sua competência. O artigo 8º da mencionada lei veda expressamente que o incapaz seja parte no processo instituído perante os Juizados Especiais. A tese de "erro material" sustentada pela exequente não prospera para fins de fixação de competência neste microssistema. Independentemente de quem assinou o instrumento ou da forma como o preâmbulo foi redigido, a relação jurídica material subjacente — a prestação de serviços advocatícios em ação de alimentos — envolve, de forma indissociável, o patrimônio e os direitos de incapazes. A obrigação de pagar os honorários, em última análise, impacta a esfera econômica que guarnece o sustento dos menores, beneficiários diretos do serviço prestado. A lide, portanto, envolve interesse de menores, cuja proteção é prioritária e exige, ordinariamente, a intervenção do Ministério Público. O rito dos Juizados Especiais, contudo, não admite a intervenção do parquet nessa qualidade, o que confirma a incompatibilidade do procedimento com causas que tangenciam interesses de incapazes. Dessa forma, a presença de interesse de menores no título executivo que aparelha a demanda atrai a incompetência absoluta deste juízo. O reconhecimento desta incompetência é medida impositiva, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à parte exequente buscar a satisfação de seu crédito perante a justiça comum, onde o interesse dos menores poderá ser devidamente resguardado e, se necessário, fiscalizado pelo Ministério Público. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 51, inciso II e § 1º, combinado com o artigo 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a causa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.