Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Marcos Aurélio de Oliveira Souza Advogado: Wellington Alves Cavalcanti Júnior – OAB/PB n.º 25.848
Embargado: OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale – OAB/PB n.º 23.425-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da instituição financeira, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo consumidor em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada (3,49% a.m.) seria inferior à taxa média de mercado (3,98% a.m.). O embargante alega erro material quanto à taxa média considerada, omissão na análise de prova pericial e contradição quanto à alegada deficiência probatória, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao adotar taxa média de mercado equivocada para aferição da abusividade dos juros; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de prova pericial constante dos autos; e (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecer a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração quando verificado erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O acórdão embargado incorre em erro de premissa fática ao considerar como taxa média de mercado o percentual de 3,98% a.m., que corresponde à taxa praticada pela própria instituição financeira no período, e não à média geral divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade. A consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (série 25471) demonstra que a taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas, no período imediatamente subsequente à contratação (maio/2018), era de 1,64% a.m., dado corroborado pelo cálculo pericial juntado aos autos. Corrigida a premissa fática, verifica-se que a taxa contratada de 3,49% a.m. (50,93% a.a.), e efetivamente aplicada em 3,60% a.m., supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado, evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou entendimento de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano, mas admitem revisão em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade à luz da taxa média de mercado, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A instituição financeira não comprova circunstâncias concretas aptas a justificar taxa significativamente superior à média, limitando-se a alegações genéricas sobre o mercado de veículos usados. Ao manifestar expressamente desinteresse na produção de outras provas e requerer o julgamento antecipado da lide, a instituição financeira opera preclusão quanto à produção de contraprova técnica, tornando incontroversos os cálculos apresentados pelo consumidor e acolhidos na sentença. O erro de premissa fática compromete a conclusão jurídica do acórdão e caracteriza error in judicando, legitimando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecer a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: Configura erro material a utilização, como taxa média de mercado, de percentual que corresponde à taxa praticada pela própria instituição financeira, e não à média geral divulgada pelo Banco Central do Brasil. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado para a mesma modalidade e período, sem justificativa concreta da instituição financeira, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e do Tema 27/STJ. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o erro de premissa fática compromete a conclusão jurídica do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489, §1º; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, Súmula 382; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0810591-25.2022.8.15.0001, rel. Des. João Batista Barbosa, Órgão Especial, j. 19.12.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838532-90.2024.815.2001 Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando o acórdão de ID 38773324, restabelecer a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Aurélio de Oliveira Souza contra acórdão que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido do autor. O embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão ora embargado, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes. Aduz que o acórdão partiu de premissa equivocada, ao considerar que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação do financiamento foi de 3,98% a.m. e, não, de 1,64% a.m., conforme dado extraído do próprio site do BCB. Alega, ainda, omissão ao desconsiderar prova essencial devidamente incorporada aos autos antes da sentença, qual seja, o cálculo pericial correto, considerando o contrato efetivamente discutido nos autos. Aduz, por fim, contradição, ao atribuir ao autor deficiência probatória ou ausência de instrução técnica, quando o promovido afirmou expressamente não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, reconhecendo a suficiência do acervo probatório. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com o reconhecimento do erro material, da omissão e contradição apontadas, a fim de que seja reformado o acórdão, restabelecendo-se a sentença integralmente. Contrarrazões apresentadas (ID 39922039). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. A análise detida dos autos e, em especial, do acórdão embargado revela um manifesto e crucial erro de premissa fática, que resultou em um error in judicando no julgamento da apelação. O acórdão, ao fundamentar o provimento do recurso da OMNI S/A e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos revisionais do consumidor, baseou-se na equivocada informação de que a taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos, à época da contratação (abril de 2018), seria de 3,98% ao mês. Todavia, esse percentual é a média da taxa de juros praticada pela instituição financeira e divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação do financiamento do veículo (abril/2018) do autor. A partir dessa premissa incorreta, concluiu-se que a taxa contratada de 3,49% ao mês seria inferior à suposta média e, portanto, não abusiva. Contudo, a documentação acostada aos autos e a própria consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil derrui essa premissa. O embargante, já nos Embargos de Declaração, colacionou documento de ID 39487455, que se trata de uma consulta ao SGS (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) do Banco Central, série 25471 (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”). Este documento demonstra claramente que a taxa média de mercado para maio de 2018 (mês imediatamente subsequente à contratação em abril de 2018, e cujo dado é o mais próximo para fins de referência de mercado) era de 1,64% ao mês, de acordo, inclusive, com o cálculo pericial de ID 37031518. A taxa de 3,98%, como dito, não corresponde à taxa média de mercado geral para a modalidade, mas sim à taxa praticada pela própria OMNI S/A naquele período, inserida em um contexto de taxas individuais de diversas instituições financeiras. Confundir a taxa praticada por uma instituição específica com a média de mercado para o segmento constitui um erro grosseiro de fato, capaz de subverter completamente a conclusão jurídica sobre a abusividade. Uma vez corrigida a premissa fática, a análise da abusividade dos juros remuneratórios impõe-se de forma distinta. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato do embargante é de 3,49% ao mês (equivalente a 50,93% ao ano, conforme ID 37031202). Ao comparar essa taxa com a taxa média de mercado de 1,64% ao mês para a modalidade e período, constata-se que a taxa contratada é mais do que o dobro (aproximadamente 2,13 vezes) da média de mercado. Este Tribunal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o que restou firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), entende que a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios em contratos bancários não é absoluta. Embora a simples estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configure, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), a revisão é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A superação da taxa média de mercado em mais de duas vezes, como ocorre no presente caso, é um forte indicativo de abusividade, afastando a razoabilidade da pactuação. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA QUANDO A TAXA ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. TEMA 27/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada no Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS, repetitivo). A agravante sustenta que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos, e que a revisão das taxas só se admite em hipóteses excepcionais, o que não se configuraria no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se, no caso concreto, a taxa de juros contratada é abusiva à luz da tese fixada pelo STJ no Tema 27, e se o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada da Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 36, repetitivos), fixou a orientação de que: os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano; a revisão judicial é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC); a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro para aferir eventual abusividade. O acórdão recorrido, em perfeita consonância com essa orientação, reconheceu que a taxa pactuada superou em muito a média de mercado, ultrapassando inclusive o parâmetro de 1,5 vez essa média, o que evidencia onerosidade excessiva e autoriza a intervenção judicial. Quanto à repetição do indébito, o colegiado aplicou corretamente o entendimento da Corte Especial no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro é cabível quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, afastada a hipótese de erro justificável. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, sendo possível sua revisão apenas quando fixados em patamar excessivamente superior à taxa média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor. A repetição em dobro do indébito é cabível quando constatada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 27/STJ e com a jurisprudência consolidada, é correta a negativa de seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, “b”, CPC). (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0810591-25.2022.8.15.0001, relator(a) JOAO BATISTA BARBOSA, Órgão Especial, julgado em 19/12/2025.) Ademais, as alegações da instituição financeira de que as particularidades do mercado de veículos usados, no qual a OMNI S/A atua predominantemente, justificariam a aplicação de taxas de juros mais elevadas, não restaram devidamente comprovadas. Conforme destacado pela sentença (ID 37031524), a embargada não apresentou elementos concretos que justifiquem uma disparidade tão acentuada na taxa de juros. As argumentações da OMNI S/A se pautaram em informações genéricas sobre o segmento, sem demonstrar os custos de captação específicos, a análise de risco detalhada do perfil do mutuário, no caso, Marcos Aurélio de Oliveira Souza, ou quaisquer outras variáveis que, no caso concreto, justificassem uma taxa tão destoante da média de mercado. A embargada, após o autor apresentar seus cálculos periciais e corrigir o equívoco inicial (ID 37031518), a OMNI S/A, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 37031522). Essa postura, que implica na renúncia à produção de contraprovas técnicas ou à solicitação de perícia judicial para refutar os cálculos do autor ou demonstrar a razoabilidade de suas taxas, operou a preclusão de sua oportunidade probatória. Assim, os cálculos apresentados pelo consumidor, que demonstraram uma taxa aplicada de 3,60% a.m. (superando a taxa nominal de 3,49% a.m. e a média de mercado de 1,64% a.m.), tornaram-se a base fática incontroversa para o Juízo a quo, que corretamente os acolheu. Portanto, diante do flagrante erro de premissa fática no acórdão, que baseou sua conclusão em uma taxa média de mercado incorreta, e considerando que a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada e aplicada pela OMNI S/A é manifestamente abusiva ao superar em mais de duas vezes a real taxa média de mercado, sem justificativa concreta por parte da instituição financeira, faz-se imperioso o reconhecimento do error in judicando e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com a atribuição de efeitos infringentes. Tal medida visa corrigir e restabelecer a justiça da decisão de primeiro grau, que se mostrou em perfeita consonância com a legislação consumerista e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando o acórdão de ID 38773324, RESTABELECER na íntegra a sentença (ID 37031524) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto. Manoel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator