Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40864779). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0839925-16.2025.8.15.2001
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:28
Não-Provimento
16/03/2026, 18:20
Mérito
16/03/2026, 10:36
Publicação
27/02/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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APELANTE: ALEXANDRE JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40864779). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0839925-16.2025.8.15.2001
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:28
Não-Provimento
16/03/2026, 18:20
Mérito
16/03/2026, 10:36
Publicação
27/02/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:38
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:12
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/02/2026, 10:35
Recebimento
09/02/2026, 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/02/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:47
Distribuição (sorteio)
09/02/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839925-16.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). NATUREZA HÍBRIDA DO SCR. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES DE DÍVIDAS "VENCIDAS" E "EM PREJUÍZO" NO SCR. PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL QUANDO HÁ ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839925-16.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Multa Cominatória e Indenização por Danos Morais, proposta por ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Aduz o Autor que, ao tentar obter produtos e serviços financeiros, teve seu crédito negado sob a justificativa de “restrições internas”, constatando, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), a existência de anotação em seu nome, na rubrica “vencido/em prejuízo”, referente ao valor de R$ 1.777,34, lançada pelo Banco promovido. Alega ausência de notificação prévia e defende o caráter restritivo do SCR, sustentando o dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC, na Lei nº 12.414/2011 e nas Resoluções do Banco Central. Requer a exclusão do registro, a concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais. Deferiu-se ao Autor o benefício da gratuidade judiciária (ID 116817285), determinando-se a citação do promovido. O Banco promovido apresentou contestação (ID 121488445), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, necessidade de expedição de ofício ao Banco Central, ausência de tentativa de solução administrativa e suposta litigância predatória, postulando comunicação à OAB. No mérito, sustentou que o SCR possui natureza meramente informativa, que as anotações derivam de inadimplência do próprio Autor, e que houve autorização contratual para compartilhamento de dados, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Impugnação a contestação apresentada (ID 125653893), reiterando a tese de ausência de notificação prévia, refutando as preliminares e destacando ofício do Banco Central (ID 125653895) que atribui às instituições financeiras a responsabilidade pelas informações e pelo prévio aviso ao cliente. Instadas as partes à especificação de provas, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o promovido requereu a produção de todos os meios admitidos em direito. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a legalidade da inscrição do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a eventual configuração de dano moral decorrente da alegada ausência de notificação prévia. A controvérsia exige a análise da natureza jurídica do SCR, do dever de comunicação das instituições financeiras e da existência de débito e de outras anotações restritivas. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao Autor por este Juízo no Despacho (ID 116817285). O Réu, em sua Contestação (ID 121488445), impugnou tal benefício, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência e citando jurisprudência que, em sua visão, afastaria a concessão. Contudo, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor (ID 116005642), aliada à sua qualificação na petição inicial como empregado auferindo baixos rendimentos (ID 116005638), é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação do Réu não trouxe elementos concretos ou provas robustas capazes de elidir essa presunção legal. As decisões e súmulas citadas pelo Réu não se aplicam ao caso concreto sem a demonstração efetiva de capacidade financeira do Autor. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao Autor. Da Expedição de Ofício ao Banco Central O Réu requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que este preste esclarecimentos acerca do funcionamento das inscrições no SCR, a fim de comprovar que o sistema não se trata de órgão restritivo. Entretanto, o próprio Autor juntou aos autos o Ofício nº 007742/2025/Coadi-2/Deati/BCB do Banco Central (ID 125653895), que, embora emitido em outro processo, contém informações detalhadas e oficiais sobre o funcionamento do SCR. Este documento já elucida a natureza do sistema, o dever de comunicação das instituições financeiras e a responsabilidade pelas informações. Dessa forma, a expedição de novo ofício seria medida protelatória e desnecessária, uma vez que as informações pertinentes já constam dos autos e a natureza jurídica do SCR é matéria de direito amplamente debatida e consolidada no cenário jurídico nacional, conforme será abordado no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de expedição de ofício ao Banco Central. Da Litigância de Má-fé e da Advocacia Predatória O Réu alegou que o Autor não acionou os canais internos para resolução administrativa do problema e que a advogada do Autor estaria praticando "advocacia predatória", com atuação sistemática e padronização de petições, requerendo a expedição de ofício à OAB e a condenação por litigância de má-fé. A ausência de tentativa de resolução administrativa, por si só, não configura litigância de má-fé, tampouco impede o acesso à jurisdição, que é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à alegação de "advocacia predatória", o Réu não apresentou provas concretas que demonstrem dolo ou culpa grave por parte da advogada do Autor, nem que as ações propostas sejam fruto de prática antiética ou criminosa. A mera repetição de argumentos jurídicos em processos que tratem de questões fáticas semelhantes é uma prática comum na advocacia, especialmente em casos de massa envolvendo relações de consumo, e não configura, por si só, má-fé processual. O artigo 5º do CPC estabelece a presunção de boa-fé dos litigantes e seus representantes. A imputação de litigância de má-fé exige prova cabal de conduta intencionalmente desleal, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, rejeito as preliminares de litigância de má-fé e de advocacia predatória, bem como os pedidos correlatos de expedição de ofício à OAB e de condenação em multa. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consequentemente, aplicam-se as normas consumeristas, que visam à proteção do consumidor, parte vulnerável na relação. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica do Autor em relação ao Réu, uma instituição financeira, é evidente, especialmente no que tange à produção de provas sobre a comunicação prévia da inscrição em sistemas de crédito. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Réu a demonstração de que realizou a comunicação prévia da inscrição do nome do Autor no SCR, conforme exigência legal e regulamentar. A controvérsia central reside na natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e no dever de notificação prévia da instituição financeira. O SCR, conforme o Ofício do Banco Central (ID 125653895), é um sistema que consolida informações sobre operações de crédito, sendo alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. Embora o BACEN afirme que o registro no SCR "não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor", a orientação prevalente no cenário jurídico nacional reconhece que, quando as informações registradas no SCR classificam o débito como "vencido" ou "em prejuízo", o sistema adquire uma natureza restritiva de crédito. Isso ocorre porque tais classificações impactam diretamente a capacidade do consumidor de obter novos créditos no mercado financeiro, funcionando, na prática, como um cadastro de inadimplentes para as instituições que o consultam. Nesse contexto, o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes ou sistemas que, na prática, impliquem restrições de crédito é imperativo. O artigo 43, § 2º, do CDC é claro ao dispor que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Ademais, o próprio Banco Central, no Ofício (ID 125653895), reitera que "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR (art. 13 da Resolução CMN 5.037, de 29 de setembro de 2022)". O mesmo ofício enfatiza que "são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as informações constantes no SCR, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões […]". Portanto, a alegação do Réu de que a mera autorização contratual (Cláusula 18.3.1.1 e 18.3.1.2 do Contrato de Cartão de Crédito, ID 121490607) supre o dever de comunicação prévia não se sustenta. A autorização genérica para registro e consulta não se confunde com a comunicação específica da efetiva inscrição do débito, especialmente quando este é classificado como "vencido" ou "em prejuízo", o que exige uma notificação formal e individualizada para que o consumidor possa exercer seu direito de defesa e regularizar a situação. O ônus de comprovar essa notificação prévia recai sobre o Banco Réu, em virtude da inversão do ônus da prova. No entanto, o promovido não logrou êxito em comprovar a notificação prévia do Autor sobre a inscrição de seu nome no SCR com a classificação de "prejuízo" ou "vencida". A documentação apresentada pelo Réu, incluindo o contrato de cartão de crédito, apenas demonstra a ciência genérica do Autor sobre a possibilidade de registro no SCR, mas não a comunicação específica da efetivação da inscrição desabonadora. Apesar da ausência de comprovação da notificação prévia, é fundamental analisar a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição no SCR, bem como a presença de outras anotações restritivas em nome do Autor. Os documentos juntados pelo promovido demonstram, de forma inequívoca, a existência de débitos do Autor com o Banco Santander. As faturas de cartão de crédito (ID 121488448 e ID 121490600) referentes aos contratos nº 660000210100 (Santander SX VISA) e nº 660000348490 (Santander SX MASTERCARD) indicam saldos devedores e a aplicação de juros e multas por atraso, evidenciando a inadimplência do Autor desde agosto e setembro de 2021. As telas do sistema interno de inadimplência (ID 121490603) e as telas do BACEN (ID 121490604) confirmam que esses contratos foram transferidos para "prejuízo" em 13/09/2022. Ademais, o Extrato SCR (ID 116005640 e ID 121490606), juntado tanto pelo Autor quanto pelo Réu, revela que o nome de ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA DA SILVA consta com diversas outras dívidas classificadas como "Vencida" e "Em prejuízo" junto a outras instituições financeiras, como CREFISA S.A., BANCOSEGURO S.A. e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., em períodos concomitantes ou próximos à inscrição objeto desta lide. O Autor alegou que ajuizou ações contra todas as empresas responsáveis pelas inscrições no SCR para questionar a legitimidade de cada registro, buscando afastar a aplicação do princípio que rege a matéria. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que essas outras inscrições sejam ilegítimas ou que estejam sendo questionadas judicialmente com sucesso. A mera alegação, sem comprovação, não é suficiente para descaracterizar a legitimidade das demais anotações. Do Dano Moral A questão do dano moral, no presente caso, deve ser analisada à luz da existência de múltiplas anotações de dívidas "vencidas" e "em prejuízo" no SCR. Embora a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, quando esta assume caráter restritivo, configure uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito por parte da instituição financeira, a reparação por dano moral não é automática em todas as situações. O entendimento prevalente no cenário jurídico nacional é de que a existência de anotações preexistentes e legítimas em cadastros de restrição ao crédito, ou em sistemas de informação de risco que assumam tal caráter, obsta a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição irregular, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. Este princípio visa a evitar a banalização do instituto do dano moral, reconhecendo que, se o consumidor já possui outras restrições legítimas, a inclusão de mais uma, mesmo que sem a devida notificação, não agrava substancialmente a sua situação de crédito, pois o abalo à honra e à imagem já estaria configurado pelas restrições anteriores. No caso em tela, conforme exaustivamente demonstrado pelos extratos do SCR, o Autor possui diversas outras anotações de dívidas classificadas como "Vencida" e "Em prejuízo" com outras instituições financeiras. A ausência de prova da ilegitimidade dessas outras inscrições leva à conclusão de que elas são, para todos os efeitos, legítimas. É o entendimento jurisprudencial, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA INFORMATIVO. NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES TRADICIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO OU RECUSA DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1- Apelação Cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por danos morais, sob o fundamento de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central consiste em examinar se a inscrição do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), realizada sem comunicação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando a natureza do SCR e a necessidade de demonstração de efetivo dano à parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua viés de proteção ao crédito e possa influenciar na concessão de crédito, não se equipara aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, possuindo natureza primordialmente informativa e de acompanhamento das operações de crédito pelo Banco Central. 4- Para configuração de dano moral indenizável em razão de inscrição no SCR, é imprescindível a demonstração de que a informação registrada possui natureza negativa e que gerou efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto à parte consumidora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5- No caso concreto, a parte apelante não comprovou a existência de registro com viés negativo em seu nome no SCR, tampouco demonstrou ter sofrido recusa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto em decorrência da mencionada inscrição, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de notificação prévia para caracterizar o dano moral. 6- A anotação de valores como "vencidos" no SCR não configura, por si só, informação desabonadora ou negativa, representando apenas o registro de pendências financeiras existentes à época, sem implicar automaticamente em restrição de crédito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: "A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a informação registrada possui natureza negativa e resultou em efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto ao consumidor. A ausência de demonstração de registro negativo ou de efetivo dano afasta o dever de indenizar, mantendo-se a improcedência da pretensão autoral." 7- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07127517520228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). Ademais, o Extrato SERASA (ID 121490602) demonstra que o nome do Autor não consta em cadastros tradicionais de inadimplentes, como o próprio SERASA. Isso reforça a tese de que o impacto na obtenção de crédito decorre da multiplicidade de dívidas não honradas registradas no SCR, e não da ausência de notificação de uma inscrição específica. O prejuízo à imagem creditícia do Autor já existia em razão das outras anotações de inadimplência no SCR. Portanto, ainda que se reconheça a falha do Banco Santander em não comprovar a notificação prévia da inscrição do débito no SCR, a existência de outras anotações legítimas de inadimplência no mesmo sistema impede a configuração do dano moral indenizável. O Autor já se encontrava em situação de restrição de crédito em virtude de outros débitos, de modo que a inscrição objeto desta lide não lhe causou um novo ou maior abalo moral. Considerando que a dívida do Autor com o Banco Santander é legítima e que a inscrição no SCR decorre de sua inadimplência, não há que se falar em obrigação de fazer para que o Réu cancele definitivamente o registro negativo. O registro reflete a situação real do débito e é um dever da instituição financeira, conforme as regulamentações do Banco Central. A tutela de urgência pleiteada na inicial, que visava à exclusão imediata do registro, resta prejudicada pela análise do mérito, uma vez que não se verificou a probabilidade do direito à exclusão definitiva da anotação. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). NATUREZA HÍBRIDA DO SCR. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES DE DÍVIDAS "VENCIDAS" E "EM PREJUÍZO" NO SCR. PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL QUANDO HÁ ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839925-16.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Multa Cominatória e Indenização por Danos Morais, proposta por ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Aduz o Autor que, ao tentar obter produtos e serviços financeiros, teve seu crédito negado sob a justificativa de “restrições internas”, constatando, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), a existência de anotação em seu nome, na rubrica “vencido/em prejuízo”, referente ao valor de R$ 1.777,34, lançada pelo Banco promovido. Alega ausência de notificação prévia e defende o caráter restritivo do SCR, sustentando o dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC, na Lei nº 12.414/2011 e nas Resoluções do Banco Central. Requer a exclusão do registro, a concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais. Deferiu-se ao Autor o benefício da gratuidade judiciária (ID 116817285), determinando-se a citação do promovido. O Banco promovido apresentou contestação (ID 121488445), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, necessidade de expedição de ofício ao Banco Central, ausência de tentativa de solução administrativa e suposta litigância predatória, postulando comunicação à OAB. No mérito, sustentou que o SCR possui natureza meramente informativa, que as anotações derivam de inadimplência do próprio Autor, e que houve autorização contratual para compartilhamento de dados, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Impugnação a contestação apresentada (ID 125653893), reiterando a tese de ausência de notificação prévia, refutando as preliminares e destacando ofício do Banco Central (ID 125653895) que atribui às instituições financeiras a responsabilidade pelas informações e pelo prévio aviso ao cliente. Instadas as partes à especificação de provas, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o promovido requereu a produção de todos os meios admitidos em direito. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a legalidade da inscrição do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a eventual configuração de dano moral decorrente da alegada ausência de notificação prévia. A controvérsia exige a análise da natureza jurídica do SCR, do dever de comunicação das instituições financeiras e da existência de débito e de outras anotações restritivas. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao Autor por este Juízo no Despacho (ID 116817285). O Réu, em sua Contestação (ID 121488445), impugnou tal benefício, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência e citando jurisprudência que, em sua visão, afastaria a concessão. Contudo, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor (ID 116005642), aliada à sua qualificação na petição inicial como empregado auferindo baixos rendimentos (ID 116005638), é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação do Réu não trouxe elementos concretos ou provas robustas capazes de elidir essa presunção legal. As decisões e súmulas citadas pelo Réu não se aplicam ao caso concreto sem a demonstração efetiva de capacidade financeira do Autor. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao Autor. Da Expedição de Ofício ao Banco Central O Réu requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que este preste esclarecimentos acerca do funcionamento das inscrições no SCR, a fim de comprovar que o sistema não se trata de órgão restritivo. Entretanto, o próprio Autor juntou aos autos o Ofício nº 007742/2025/Coadi-2/Deati/BCB do Banco Central (ID 125653895), que, embora emitido em outro processo, contém informações detalhadas e oficiais sobre o funcionamento do SCR. Este documento já elucida a natureza do sistema, o dever de comunicação das instituições financeiras e a responsabilidade pelas informações. Dessa forma, a expedição de novo ofício seria medida protelatória e desnecessária, uma vez que as informações pertinentes já constam dos autos e a natureza jurídica do SCR é matéria de direito amplamente debatida e consolidada no cenário jurídico nacional, conforme será abordado no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de expedição de ofício ao Banco Central. Da Litigância de Má-fé e da Advocacia Predatória O Réu alegou que o Autor não acionou os canais internos para resolução administrativa do problema e que a advogada do Autor estaria praticando "advocacia predatória", com atuação sistemática e padronização de petições, requerendo a expedição de ofício à OAB e a condenação por litigância de má-fé. A ausência de tentativa de resolução administrativa, por si só, não configura litigância de má-fé, tampouco impede o acesso à jurisdição, que é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à alegação de "advocacia predatória", o Réu não apresentou provas concretas que demonstrem dolo ou culpa grave por parte da advogada do Autor, nem que as ações propostas sejam fruto de prática antiética ou criminosa. A mera repetição de argumentos jurídicos em processos que tratem de questões fáticas semelhantes é uma prática comum na advocacia, especialmente em casos de massa envolvendo relações de consumo, e não configura, por si só, má-fé processual. O artigo 5º do CPC estabelece a presunção de boa-fé dos litigantes e seus representantes. A imputação de litigância de má-fé exige prova cabal de conduta intencionalmente desleal, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, rejeito as preliminares de litigância de má-fé e de advocacia predatória, bem como os pedidos correlatos de expedição de ofício à OAB e de condenação em multa. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consequentemente, aplicam-se as normas consumeristas, que visam à proteção do consumidor, parte vulnerável na relação. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica do Autor em relação ao Réu, uma instituição financeira, é evidente, especialmente no que tange à produção de provas sobre a comunicação prévia da inscrição em sistemas de crédito. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Réu a demonstração de que realizou a comunicação prévia da inscrição do nome do Autor no SCR, conforme exigência legal e regulamentar. A controvérsia central reside na natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e no dever de notificação prévia da instituição financeira. O SCR, conforme o Ofício do Banco Central (ID 125653895), é um sistema que consolida informações sobre operações de crédito, sendo alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. Embora o BACEN afirme que o registro no SCR "não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor", a orientação prevalente no cenário jurídico nacional reconhece que, quando as informações registradas no SCR classificam o débito como "vencido" ou "em prejuízo", o sistema adquire uma natureza restritiva de crédito. Isso ocorre porque tais classificações impactam diretamente a capacidade do consumidor de obter novos créditos no mercado financeiro, funcionando, na prática, como um cadastro de inadimplentes para as instituições que o consultam. Nesse contexto, o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes ou sistemas que, na prática, impliquem restrições de crédito é imperativo. O artigo 43, § 2º, do CDC é claro ao dispor que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Ademais, o próprio Banco Central, no Ofício (ID 125653895), reitera que "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR (art. 13 da Resolução CMN 5.037, de 29 de setembro de 2022)". O mesmo ofício enfatiza que "são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as informações constantes no SCR, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões […]". Portanto, a alegação do Réu de que a mera autorização contratual (Cláusula 18.3.1.1 e 18.3.1.2 do Contrato de Cartão de Crédito, ID 121490607) supre o dever de comunicação prévia não se sustenta. A autorização genérica para registro e consulta não se confunde com a comunicação específica da efetiva inscrição do débito, especialmente quando este é classificado como "vencido" ou "em prejuízo", o que exige uma notificação formal e individualizada para que o consumidor possa exercer seu direito de defesa e regularizar a situação. O ônus de comprovar essa notificação prévia recai sobre o Banco Réu, em virtude da inversão do ônus da prova. No entanto, o promovido não logrou êxito em comprovar a notificação prévia do Autor sobre a inscrição de seu nome no SCR com a classificação de "prejuízo" ou "vencida". A documentação apresentada pelo Réu, incluindo o contrato de cartão de crédito, apenas demonstra a ciência genérica do Autor sobre a possibilidade de registro no SCR, mas não a comunicação específica da efetivação da inscrição desabonadora. Apesar da ausência de comprovação da notificação prévia, é fundamental analisar a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição no SCR, bem como a presença de outras anotações restritivas em nome do Autor. Os documentos juntados pelo promovido demonstram, de forma inequívoca, a existência de débitos do Autor com o Banco Santander. As faturas de cartão de crédito (ID 121488448 e ID 121490600) referentes aos contratos nº 660000210100 (Santander SX VISA) e nº 660000348490 (Santander SX MASTERCARD) indicam saldos devedores e a aplicação de juros e multas por atraso, evidenciando a inadimplência do Autor desde agosto e setembro de 2021. As telas do sistema interno de inadimplência (ID 121490603) e as telas do BACEN (ID 121490604) confirmam que esses contratos foram transferidos para "prejuízo" em 13/09/2022. Ademais, o Extrato SCR (ID 116005640 e ID 121490606), juntado tanto pelo Autor quanto pelo Réu, revela que o nome de ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA DA SILVA consta com diversas outras dívidas classificadas como "Vencida" e "Em prejuízo" junto a outras instituições financeiras, como CREFISA S.A., BANCOSEGURO S.A. e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., em períodos concomitantes ou próximos à inscrição objeto desta lide. O Autor alegou que ajuizou ações contra todas as empresas responsáveis pelas inscrições no SCR para questionar a legitimidade de cada registro, buscando afastar a aplicação do princípio que rege a matéria. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que essas outras inscrições sejam ilegítimas ou que estejam sendo questionadas judicialmente com sucesso. A mera alegação, sem comprovação, não é suficiente para descaracterizar a legitimidade das demais anotações. Do Dano Moral A questão do dano moral, no presente caso, deve ser analisada à luz da existência de múltiplas anotações de dívidas "vencidas" e "em prejuízo" no SCR. Embora a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, quando esta assume caráter restritivo, configure uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito por parte da instituição financeira, a reparação por dano moral não é automática em todas as situações. O entendimento prevalente no cenário jurídico nacional é de que a existência de anotações preexistentes e legítimas em cadastros de restrição ao crédito, ou em sistemas de informação de risco que assumam tal caráter, obsta a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição irregular, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. Este princípio visa a evitar a banalização do instituto do dano moral, reconhecendo que, se o consumidor já possui outras restrições legítimas, a inclusão de mais uma, mesmo que sem a devida notificação, não agrava substancialmente a sua situação de crédito, pois o abalo à honra e à imagem já estaria configurado pelas restrições anteriores. No caso em tela, conforme exaustivamente demonstrado pelos extratos do SCR, o Autor possui diversas outras anotações de dívidas classificadas como "Vencida" e "Em prejuízo" com outras instituições financeiras. A ausência de prova da ilegitimidade dessas outras inscrições leva à conclusão de que elas são, para todos os efeitos, legítimas. É o entendimento jurisprudencial, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA INFORMATIVO. NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES TRADICIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO OU RECUSA DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1- Apelação Cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por danos morais, sob o fundamento de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central consiste em examinar se a inscrição do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), realizada sem comunicação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando a natureza do SCR e a necessidade de demonstração de efetivo dano à parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua viés de proteção ao crédito e possa influenciar na concessão de crédito, não se equipara aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, possuindo natureza primordialmente informativa e de acompanhamento das operações de crédito pelo Banco Central. 4- Para configuração de dano moral indenizável em razão de inscrição no SCR, é imprescindível a demonstração de que a informação registrada possui natureza negativa e que gerou efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto à parte consumidora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5- No caso concreto, a parte apelante não comprovou a existência de registro com viés negativo em seu nome no SCR, tampouco demonstrou ter sofrido recusa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto em decorrência da mencionada inscrição, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de notificação prévia para caracterizar o dano moral. 6- A anotação de valores como "vencidos" no SCR não configura, por si só, informação desabonadora ou negativa, representando apenas o registro de pendências financeiras existentes à época, sem implicar automaticamente em restrição de crédito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: "A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a informação registrada possui natureza negativa e resultou em efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto ao consumidor. A ausência de demonstração de registro negativo ou de efetivo dano afasta o dever de indenizar, mantendo-se a improcedência da pretensão autoral." 7- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07127517520228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). Ademais, o Extrato SERASA (ID 121490602) demonstra que o nome do Autor não consta em cadastros tradicionais de inadimplentes, como o próprio SERASA. Isso reforça a tese de que o impacto na obtenção de crédito decorre da multiplicidade de dívidas não honradas registradas no SCR, e não da ausência de notificação de uma inscrição específica. O prejuízo à imagem creditícia do Autor já existia em razão das outras anotações de inadimplência no SCR. Portanto, ainda que se reconheça a falha do Banco Santander em não comprovar a notificação prévia da inscrição do débito no SCR, a existência de outras anotações legítimas de inadimplência no mesmo sistema impede a configuração do dano moral indenizável. O Autor já se encontrava em situação de restrição de crédito em virtude de outros débitos, de modo que a inscrição objeto desta lide não lhe causou um novo ou maior abalo moral. Considerando que a dívida do Autor com o Banco Santander é legítima e que a inscrição no SCR decorre de sua inadimplência, não há que se falar em obrigação de fazer para que o Réu cancele definitivamente o registro negativo. O registro reflete a situação real do débito e é um dever da instituição financeira, conforme as regulamentações do Banco Central. A tutela de urgência pleiteada na inicial, que visava à exclusão imediata do registro, resta prejudicada pela análise do mérito, uma vez que não se verificou a probabilidade do direito à exclusão definitiva da anotação. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839925-16.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para apresentar réplica em 15 dias. No mesmo ato, intimo ambas as partes para, em igual prazo de 15 dias, para, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).