Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0828702-03.2024.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por CÉLIA MARIA DE ARAÚJO ALMEIDA em face do ESTADO DA PARAIBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco “FOSFATO DE RUXOLITINIBE”, para o tratamento de Mieloproliferativa Crônica/Mielofibrose (DMPC) - CID 10 C94.5. Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudos, prescrição médica, além de resposta apresentada pelo demandado no âmbito administrativo. Juntada Nota Técnica emitida pelo Natjus/PB para o caso concreto, id. 90596084. A tutela de urgência foi indeferida, id. 90596080. Contestação no id. 91242245. Sentença julgada procedente, id. 93591942. O Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação, id. 97487353; Parecer ministerial, id. 159889535; Acórdão negando provimento ao recurso, id. 159889540. Recurso Extraordinário interposto no id. 159889545; Contrarrazões no id. 159889547; Parcer ministerial, id. 159891899; Acórdão do TJPB, em juízo de retratação: "reconheço a competência da Justiça Estadual e o direito do Estado ao ressarcimento de 80% (oitenta por cento) pela União via administrativa. No entanto, para fins de adequação ao Tema 1.234 e Súmula Vinculante 61 do STF, anulo em parte o acórdão anterior e a sentença para determinar a reabertura da fase de instrução processual, a fim de que a parte autora produza prova documental ou pericial complementar acerca da evidência científica de alto nível que corrobore a imprescindibilidade e superioridade do Fosfato de Ruxolitinibe para o seu caso específico, sanando-se a dúvida quanto à existência de estudos clínicos randomizados ou metanálises que fundamentem a indicação médica." (id. 159891909) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e cumprir a exigência do Acórdão de id. 159891909. Não apresentado o aditamento, intime-se a parte autora pessoalmente para atender ao presente despacho em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono. Apresentado o aditamento pela parte autora, intime-se o promovido para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO