Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO & ALBUQUERQUE SERVICOS, MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA.
REU: HENRIQUE CHAVES BRASIL, LUCAS ARAUJO BARROS LEITE. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Citados, os réus apresentaram contestação com pedido de reconvenção. Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para impugnar/contestar, os réus para impugnarem eventual contestação da parte autora e, após, especificação de provas. Posteriormente, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial (reconvenção) e comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade. Petição dos réus apresentando documentos. É o que importa relatar. Decido. Da Gratuidade Judiciária (Reconvenção) No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício. Conforme consta nos autos, os réus convivem em relação marital, limitam-se a alegar que são profissionais autônomos na área de marketing, sem, contudo, trazer aos autos elementos idôneos que evidenciem a real capacidade econômica do núcleo familiar ou a renda mensal auferida. Além disso, os réus foram sócios, juntamente com o autor, de empresa atuante no ramo de marketing digital e assessoria, circunstância que, por si, recomenda maior rigor na aferição da alegada hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos mínimos aptos a corroborar a necessidade do benefício. Cumpre ressaltar, ainda, que os réus, embora sejam profisionais autônomos, não declaram com precisão a origem de seus proventos perante a Receita Federal, uma vez que sequer há menção da condição de sócios de pessoa jurídica de natureza empresária. Noutro giro, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias, é possível verificar que elas totalizam o valor de R$ 2.615,66, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira dos réus, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Posto isso, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0847662-41.2023.8.15.2001 [Imputação do Pagamento]. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se os réus assim entenderem, o parcelamento em até 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 435,94, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais referentes à reconvenção, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Adotem as seguintes providências: 1- Intimem os réus para comprovar o pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, das custas, sob pena de indeferimento da reconvenção e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato; 3- Recolhidas as custas integralmente ou a primeira parcela, intimem os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem impugnação à contestação autoral; 4- Após, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. Autores intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO