Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830416-47.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação de imóvel residencial. Intimado para justificar a inclusão da quantia de R$ 2.889,63 a título de honorários advocatícios contratuais na planilha que instruiu a petição inicial, o exequente apresentou a manifestação alegando a licitude da cobrança com amparo na Cláusula 19ª do instrumento contratual e no princípio da reparação integral dos danos. DECIDO. A pretensão de executar a verba honorária contratual diretamente na planilha de débito não merece prosperar. Em primeiro lugar, os honorários advocatícios contratados de forma particular entre o credor e seu patrono não reúnem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil para aparelhar a via executiva. Com efeito, tem-se obrigação decorrente de negócio jurídico bilateral alheio ao executado, de modo que o valor estipulado unilateralmente entre o exequente e seu advogado não tem força executiva contra terceiros que não participaram da avença. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.507.864/RS, consolidou o entendimento de que os honorários contratuais devem ser pagos por quem contratou o profissional, sendo inviável a transferência de tal ônus à parte contrária a título de perdas e danos, ainda que sob o fundamento dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Por fim, cabe ressaltar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis afasta expressamente o cabimento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Admitir a inclusão desta verba na planilha de cálculos de execução representaria uma indevida burla por via transversa à vedação legal imposta pela legislação de regência. Dessa forma, o decote do valor cobrado a título de honorários advocatícios contratuais é medida que se impõe. Ante o exposto: a) rejeito a cobrança dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.889,63 inserida na planilha de débito; b) determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada com a exclusão do referido montante, sob pena de extinção parcial da execução quanto a esta verba; c) decorrido o prazo com a juntada dos cálculos adequados, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos limites do valor remanescente do débito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.