Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JUDAS TADEU DE FREITAS GADELHA Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA PARA 20 HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DO DIREITO E RECUSA DE PAGAMENTO RETROATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Judas Tadeu de Freitas Gadelha contra acórdão que negou provimento à apelação do Município de João Pessoa e deu provimento parcial ao recurso adesivo do embargante apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. A decisão reconheceu o direito do autor à jornada de 20 horas semanais, mas indeferiu o pedido de pagamento retroativo de horas extras. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à negativa de pagamento das horas excedentes e à ausência de análise sobre eventual enriquecimento ilícito da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao indeferir o pagamento retroativo de horas extras, apesar de reconhecer o direito à jornada reduzida, e se deixou de enfrentar o argumento de que a gratificação percebida (RAM) não supre integralmente o valor correspondente às horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer o direito à jornada de 20 horas para o futuro, mas indeferir o pagamento retroativo de horas extras, com base na existência de gratificação específica (RAM 30h) legalmente prevista e percebida pelo servidor durante o período em que laborava 30 horas semanais. A decisão afastou o enriquecimento ilícito da Administração ao concluir que a gratificação RAM foi instituída justamente para remunerar a jornada estendida, não havendo, portanto, labor não remunerado. A contradição que autoriza embargos é a interna à decisão, entre seus próprios fundamentos e dispositivo, e não a apontada entre o entendimento judicial e a interpretação defendida pela parte. Não há omissão quanto aos fundamentos legais e constitucionais, pois a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que contrariamente à tese do embargante. A mera ausência de concordância não configura omissão sanável por embargos. O prequestionamento dos artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/88 resta suprido pela interposição dos embargos, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição nem omissão no acórdão que reconhece o direito à jornada de 20 horas semanais para o futuro, mas indefere o pagamento retroativo de horas extras quando constatado que o servidor recebeu gratificação específica correspondente à jornada de 30 horas. A gratificação RAM percebida durante o período de labor estendido constitui contraprestação legítima e afasta a caracterização de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl no ApCiv 1013660-98.2016.8.26.0320, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 31.01.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0846610-44.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Judas Tadeu de Freitas Gadelha contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 39088226), que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa e deu provimento parcial ao Recurso Adesivo do ora Embargante apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. A decisão embargada manteve o reconhecimento do direito à redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Lei Complementar nº 51/2008, mas indeferiu o pedido de pagamento de horas extras retroativas. Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado sustentando que há contradição lógica ao se reconhecer que a jornada legal do servidor é de 20 horas semanais e, simultaneamente, indeferir o pagamento das horas excedentes trabalhadas (10 horas a mais por semana). Alega, ainda, omissão quanto à análise de que a diferença de valor entre a gratificação RAM de 20h e a de 30h não corresponde matematicamente ao valor da hora extra constitucional, permitindo, segundo defende, o enriquecimento ilícito da Administração. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento dos artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Intimado, o Município de João Pessoa apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Insta consignar que os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) No caso dos autos, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento, explico: O Embargante alega contradição interna no julgado e omissão quanto à natureza jurídica das horas trabalhadas além da 20ª semanal. Contudo, da leitura atenta do acórdão embargado, observa-se que a decisão enfrentou as questões postas de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada dentro do próprio corpo da decisão — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se caracteriza contradição, para fins de embargos, a divergência entre a conclusão do tribunal e o entendimento da parte, a lei ou a jurisprudência que esta entende aplicável. O acórdão embargado foi coerente ao estabelecer a premissa de que a Lei Complementar nº 51/2008 fixa a jornada de 20 horas para o cargo ocupado pelo autor, garantindo-lhe o direito à redução para o futuro. No entanto, quanto ao período pretérito, o Colegiado entendeu, de forma expressa, que o labor de 30 horas semanais foi devidamente contraprestado pelo pagamento da gratificação denominada "Representação por Atividade Médica – RAM", cujo valor específico para a jornada de 30 horas (R$ 2.720,00) é superior ao da jornada de 20 horas. A decisão consignou textualmente que "o pedido de pagamento de horas extras não merece acolhida, pois o autor exercia jornada de 30 horas semanais e recebia gratificação RAM compatível com essa jornada, não se configurando extrapolação além do limite legal de 40 horas". O entendimento adotado pela Câmara foi o de que, havendo uma gratificação específica criada por lei (LC nº 95/2016) para remunerar a jornada diferenciada de 30 horas, o pagamento dessa verba afasta a caracterização de trabalho não remunerado ou de enriquecimento ilícito da Administração, não havendo que se falar em pagamento cumulativo de horas extras com adicional de 50%. Se a parte entende que essa interpretação viola o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal,
trata-se de irresignação quanto à justiça da decisão, matéria que desafia recurso próprio para as instâncias superiores, e não embargos de declaração. Inexiste, igualmente, a omissão alegada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de modo a resolver a controvérsia, o que foi feito. O acórdão abordou a questão da remuneração e concluiu que o sistema remuneratório do Município (vencimento + RAM 30h) foi suficiente para quitar o labor prestado. A tese de que a diferença de valores da RAM não alcança o percentual de 50% é um argumento de mérito da parte que foi rejeitado, ainda que implicitamente, pela conclusão de que a remuneração percebida foi legal e suficiente. Percebe-se, nitidamente, que o intuito do Embargante é promover a rediscussão do mérito da causa, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para fazer prevalecer a sua tese de que o labor excedente a 20 horas deve ser pago como hora extra constitucional, e não como gratificação de produtividade/representação. Tal pretensão, contudo, foge aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu art. 1.025, o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a simples oposição dos embargos já supre a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais invocados (art. 39, § 3º e IX, e art. 7º, XVI, da CF).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator