Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
REU: WALTER DE MELO FERNANDES. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o despacho de id. 98192522 realocou o recolhimento das custas iniciais ao final, a serem recolhidas pela parte sucumbente. Contudo, ante a alteração de entendimento deste juízo, de modo a não vislumbrar amparo legal no diferimento do recolhimento das custas processuais, chamo o feito à ordem para, tornando sem efeito o diferimento constante no despacho de id. 98192522, determinar o recolhimento das custas iniciais e das despesas com a citação do promovido. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação monitória. A parte agravante alega que, em razão da falência, não tem condições de arcar com as despesas processuais e requer, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de massa falida, comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita. 3. A segunda questão em discussão é saber se há fundamento jurídico para o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, na ausência de concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Para a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que falidas, é imprescindível a comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. No presente caso, a agravante não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência, limitando-se a juntar documentos sobre sua falência, sem demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas. 5. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas, o artigo 82 do CPC estabelece a obrigatoriedade do pagamento antecipado das despesas processuais, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. O diferimento do recolhimento de custas não possui previsão legal na legislação processual vigente e não pode ser admitido de forma ampla, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A massa falida equipara-se à pessoa jurídica e, para a concessão do benefício de justiça gratuita, deve comprovar sua hipossuficiência financeira. 2. O diferimento do pagamento das custas processuais não possui previsão legal, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82; STJ, Súmula n. 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2022; TJES, AI 5005799-71.2022.8.08.0000, rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 10.11.2022; TJES, AI 5004535-82.2023.8.08.0000, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 31.01.2024. Vitória/ES, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50119871220248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (grifei). Por outro lado, vislumbra-se que a parte demandada não foi encontrada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas. Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0852073-93.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro a consulta de endereços nos sistemas. Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o promovido e proceda-se à citação. Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para citar o réu. Acaso não sejam encontrados, caberá a citação do réu por edital, em razão de estarem, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Sendo assim, determino o seguinte: 1- Intime a parte autora para adimplir as custas iniciais e as diligências para citação do réu por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, no prazo de 15 dias; 2 - Não adimplidas as custas e as diligências para citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato. 3- Adimplidas as custas e as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, ao réu, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando o telefone constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto dos réus; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o réu de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, para, caso queiram, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo autor, para citar os réus para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 5 - Frustradas as tentativas de citação supra, determino a consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL E SERASAJUD) para localizar o atual endereço das requeridas; 6- Frustradas as tentativas de citação retromencionadas nos endereços encontrados, considerando que já foi realizada busca de endereços, expeça citação por edital para o réu, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 7 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 8 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO