Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTE
REU: CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS, GILDEONES DIAS DE ARAUJO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859884-75.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Antecipatório ajuizada por LÍDIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTE, qualificada nos autos, em face de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS e GILDEONES DIAS DE ARAUJO, também qualificados. A autora, proprietária da unidade 604 do Condomínio Kadosh Residence, narra que, desde julho de 2019, seu imóvel vem sofrendo com severas e recorrentes infiltrações no teto, com foco principal no teto de seu quarto. Sustenta que tais vazamentos têm origem direta na área de lazer privativa da unidade 702, de propriedade dos réus, que se localiza imediatamente acima de seu apartamento. Afirma que o excesso de umidade causou a destruição do forro de gesso, danificou móveis e portas, além de comprometer a rede elétrica, gerando risco iminente de curto-circuito e incêndio. Assevera, por fim, que tentou diversas soluções amigáveis junto aos requeridos para a realização dos reparos necessários, mas não obteve êxito devido à inércia destes, o que a obrigou a arcar com gastos emergenciais parciais. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir os réus a repararem imediatamente os vícios apontados em laudo técnico particular, visando cessar as infiltrações. Ao final, pugna pela condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente no reparo definitivo da origem do vazamento e dos danos em sua unidade, bem como ao pagamento de R$ 23.613,79 (vinte e três mil, seiscentos e treze reais e setenta e nove centavos) e R$ 15.000,00 por danos morais. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência concedida (ID 66357483). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 67151662), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide ao Condomínio. No mérito, sustentam que os danos no imóvel da autora decorrem de falhas estruturais e falta de manutenção na fachada e no telhado do edifício. Alegam que também sofrem com infiltrações na unidade 702 devido a esses vícios em áreas comuns, cuja responsabilidade de conservação é exclusiva do Condomínio. Negam a existência de conduta ilícita ou nexo causal, pugnando pela improcedência total da demanda e dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Impugnação à contestação apresentada ao ID 69318061. Em sede de especificação de provas, a parte promovida requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte autora não apresentou novas provas a produzir. A preliminar de denunciação da lide foi rejeitada e foi determinada a produção de prova pericial (ID 71070643). A perícia judicial foi realizada pelo perito JOSÉ PESSOA DA SILVA FILHO, que apresentou o Laudo Técnico (ID 105459241) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (ID 123665323 e ID 127805036). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus argumentam que não detêm responsabilidade pelos danos, uma vez que as infiltrações teriam origem em falhas de manutenção do prédio como um todo, notadamente na fachada e no telhado comum, incumbindo tal dever ao ente condominial. Contudo, no caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autora e os réus, tendo sido atribuída a estes a prática de ato ilícito, entendo que deve figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deverá ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Assim, a investigação minuciosa acerca da efetiva origem das águas e se estas provêm ou não da unidade dos demandados não constitui vício de ilegitimidade, mas sim questão de mérito que foi objeto de dilação probatória técnica, motivo pelo qual se impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Quanto ao pleito de denunciação da lide ao Condomínio Residencial Kadosh Residence, ratifico a decisão interlocutória anterior que indeferiu a referida intervenção de terceiros, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 80308823). MÉRITO A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de infiltrações e vazamentos provenientes da unidade habitacional superior, de propriedade dos réus, na unidade da autora. O cerne da questão reside na apuração da origem dos danos e do nexo causal, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil dos proprietários da unidade 702. Considerando a complexidade técnica da matéria, especialmente no que diz respeito à distinção entre vícios oriundos da estrutura comum da edificação e aqueles provenientes de falhas na impermeabilização de área privativa de cobertura, a produção da prova pericial revelou-se imprescindível para o deslinde da presente demanda. O Laudo Pericial (ID 105459241) e seus esclarecimentos (ID 123665323 e ID 127805036) foram conclusivos. O perito, após realizar inspeções técnicas e um teste de estanqueidade na área descoberta (lazer) da unidade 702, constatou que: a) As infiltrações no teto do apartamento da autora (604) são de responsabilidade exclusiva da unidade acima, apartamento 702 (ID 105459241, p. 9). b) O problema decorre de falhas significativas no sistema de impermeabilização da área de cobertura do apartamento 702, bem como de falta de manutenção (ID 105459241, p. 5, 9, e ID 127805036, p. 2). c) O teste de estanqueidade, realizado na área de lazer privativa dos réus, demonstrou que a água acumulada infiltrou no teto do apartamento 604 em um período de 4 horas, comprovando a falha de estanqueidade e a origem do vazamento (ID 105459241, p. 5, 24). d) Os danos materiais observados no apartamento da autora (infiltrações no teto, gesso danificado, danos aos móveis, dano em algumas portas, manchas na cerâmica do piso) são consequência direta das infiltrações oriundas da unidade 702 (ID 105459241, p. 3, 5). A tese defensiva, que buscava atribuir a responsabilidade unicamente ao Condomínio por problemas na fachada ou em áreas comuns, foi afastada pela perícia no que tange aos danos no teto do apartamento da autora. Embora o laudo aponte falhas na fachada do edifício que causaram infiltrações nas paredes de ambas as unidades, o nexo causal entre a infiltração no teto da unidade 604 e a área externa da unidade 702 (área privada) foi inequivocamente comprovado. A responsabilidade dos réus, portanto, decorre do direito de vizinhança e do ato ilícito por omissão, conforme disposto no Código Civil: O proprietário ou o possuidor tem o dever de garantir que o uso de sua propriedade não cause prejuízo à propriedade vizinha (Art. 1.277, caput, do Código Civil). A conduta omissiva ou negligente dos Réus, ao não providenciarem a manutenção e impermeabilização adequada de sua área privativa (cobertura/área de lazer), configurou ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A jurisprudência entende que, no âmbito das relações de vizinhança, a simples demonstração da interferência indevida e sua repercussão negativa é suficiente para gerar o dever de indenizar: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRETENSÃO DE REPARO DE INFILTRAÇÃO PROVOCADA POR IMÓVEL LOCALIZADO NO ANDAR SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. DIREITO AUTORAL AMPLAMENTE DEMONSTRADO. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O VAZAMENTO DO IMÓVEL DA APELANTE E OS DANOS NO IMÓVEL DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR AS MEDIDAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. ART. 370 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00161167820168190208 202400109269, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/03/2024) O descumprimento do dever de conservação da unidade imobiliária, que resultou em danos ao vizinho, impõe a obrigação de reparação. DOS DANOS MATERIAIS O dever de ressarcimento integral dos danos materiais comprovados decorre diretamente da responsabilidade civil apurada. A autora anexou aos autos comprovantes de despesas realizadas para tentar sanar os vazamentos e reparar os prejuízos em seu apartamento (ID 66351698). O laudo pericial confirmou a existência de danos nos móveis, portas, forro de gesso e piso do apartamento 604 como consequência direta das infiltrações provenientes da unidade 702 (ID 105459241, p. 3, 5, 9). Desse modo, a prova técnica estabeleceu a relação de causalidade entre a conduta negligente dos réus e os prejuízos materiais suportados pela autora. Assim, o valor da indenização por danos materiais deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com base nos desembolsos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS A situação vivenciada pela autora transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e à moradia com salubridade, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal. A situação de infiltração na unidade habitacional perdurou por longo período, tornando o imóvel com risco de curto-circuito, mofo e deterioração de bens essenciais. Tais fatos, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violam o direito à moradia digna e ao sossego, configurando o dano extrapatrimonial. Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade da ofensa e a natureza prolongada do ilícito, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 66357483) e: a) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor total deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com base nos desembolsos devidamente comprovados nos autos (ID 66351698), devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada respectivo desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ). b) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de novva conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito