Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEAN CARLOS BEZERRA FILHO, MIRIAM COLLARES MOREIRA DE HOLLANDA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878262-74.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado por JEAN CARLOS BEZERRA FILHO, representado por sua genitora MIRIAM COLLARES MOREIRA DE HOLLANDA, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., buscando a cobertura integral de internação psiquiátrica em regime involuntário. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando a necessidade urgente de internação psiquiátrica integral para o paciente Jean Carlos Bezerra Filho, em razão de grave transtorno mental e uso abusivo de substâncias psicoativas. A genitora do autor reporta que houve recusa ou oferta inadequada por parte da operadora de plano de saúde quanto ao tratamento pleiteado. Após o declínio de competência para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID: 128808753), a gratuidade judicial foi deferida, e o Ministério Público e a parte promovida foram intimados para manifestação (ID: 128981777). O Ministério Público pugnou pela citação da ré antes de sua manifestação final (ID: 129208021). A operadora AMIL apresentou manifestação requerendo o indeferimento da tutela, sob a alegação de ausência dos requisitos legais e a existência de rede credenciada apta, além de invocar a cláusula de coparticipação para internação psiquiátrica (ID: 129397535). A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de tutela, comprovando que as clínicas indicadas pela ré eram ambulatoriais e inadequadas, e que a clínica onde o paciente se encontra internado é a única apta na região para o tratamento em questão (ID: 131020946, 131044199). É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ) A probabilidade do direito autoral revela-se robusta frente à documentação apresentada e à legislação pertinente. O direito à saúde, garantido constitucionalmente no artigo 196 da Carta Magna, impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de assegurar o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde de seus beneficiários. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar, sobretudo em situações de urgência e emergência, como a presente, contraria a finalidade essencial do contrato de plano de saúde e as normas consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável à relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde, considerando nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, nos termos do Art. 51, IV, c/c § 1º, II, do referido diploma legal. A Lei nº 9.656/98, em seu Art. 35-C, estabelece a cobertura obrigatória nos casos de emergência ou urgência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados por declaração do médico assistente. O laudo do Dr. Rafael Alexandre Queiroz (ID: 128761509, 131021738) é claro ao indicar a urgência e a gravidade do quadro do paciente, recomendando expressamente a internação. A Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, em seu Art. 10, parágrafo único, também garante a cobertura de procedimentos decorrentes de transtornos mentais. Quanto à alegação da ré sobre a existência de rede credenciada, a parte autora demonstrou, por meio de laudos e comunicações, que as opções oferecidas pela AMIL eram de caráter ambulatorial, sendo manifestamente insuficientes e inadequadas para o internamento psiquiátrico integral requerido pela condição do paciente Jean Carlos Bezerra Filho (ID: 128759975, 131021741, 131020946, 131044199). A escolha da Clínica AMA justifica-se pela comprovada inaptidão da rede credenciada para atender à complexidade e urgência do caso, o que autoriza a cobertura fora da rede. A discussão sobre a cláusula de coparticipação, trazida pela ré, não afasta a probabilidade do direito à cobertura integral da internação urgente. O precedente do STJ (REsp nº 1755866 / SP) citado pela ré, embora reconheça a legalidade da coparticipação após 30 dias de internação psiquiátrica em até 50% do valor, não legitima a recusa da operadora em prover o tratamento na modalidade adequada e urgente, especialmente quando a rede credenciada se mostra ineficaz para o caso concreto. A questão principal é a garantia do tratamento essencial à vida e à saúde, e não apenas as condições de seu custeio após um determinado período. Ademais, a Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), em seus artigos 6º e 8º, regulamenta as modalidades de internação psiquiátrica, incluindo a internação involuntária, que se dá sem o consentimento do paciente, mas mediante solicitação de terceiro (no caso, a genitora) e laudo médico circunstanciado. A situação do autor se amolda perfeitamente a essa modalidade, sendo uma imposição técnica de sobrevivência, e não uma afronta à legislação. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo ( Periculum in Mora ) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inegável e iminente. Jean Carlos Bezerra Filho, em estado de descompensação psiquiátrica grave, com histórico de uso abusivo de substâncias, deficiência visual, condutas impulsivas e agressivas que já resultaram em acidentes e medidas protetivas, necessita de monitoramento e suporte intensivo 24 horas por dia. O laudo médico é categórico ao afirmar que a permanência do paciente em ambiente extra-hospitalar é perigosa para si e para terceiros, com risco de morte (ID: 128761509, 131021738). A interrupção do tratamento, ou a manutenção de uma modalidade de tratamento inadequada (ambulatorial), conforme sugerido pela operadora, poderia acarretar o agravamento irreversível do quadro clínico, colocando em risco a vida do paciente e a integridade física de sua família e de outras pessoas. O fato de o paciente já se encontrar internado na Clínica AMA e a resistência da AMIL em assumir o custeio geram um débito crescente para a família, ameaçando a continuidade do tratamento em um momento crucial para sua estabilização (ID: 131020946, p. 3-4). A ausência de uma decisão judicial imediata para garantir a cobertura representaria, neste cenário, um risco concreto e irreparável à vida e à saúde do autor. Dispositivo
Diante do exposto, presentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Assim, DETERMINO que a ré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., promova a cobertura integral dos custos da internação psiquiátrica em regime involuntário de JEAN CARLOS BEZERRA FILHO na Clínica Terapêutica Amigos em Mútua Ajuda – AMA, pelo tempo que se fizer necessário para o completo restabelecimento da saúde do paciente, conforme prescrição do médico assistente. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Considerando que o autor é maior de idade e apresenta quadro clínico de grave descompensação psiquiátrica com prejuízo do juízo crítico e da autodeterminação, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos do respectivo Termo de Curatela, ainda que provisório, ou comprove o ajuizamento da ação de interdição, a fim de regularizar a representação processual do requerente. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ainda: Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde. Caso o polo passivo tenha domicílio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito