Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIETE GOMES DE BRITO, EVELYNE SORAYA GOMES DE BRITTO
EXECUTADO: CONSTRUTORA MART DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0021643-85.2010.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte executada foi condenada à outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na exordial (Apartamento 101, Bloco B, Edifício Residencial Costa Azul Home Flat), sob pena de multa cominatória. O histórico processual revela um cenário de resistência injustificada e obstáculos administrativos que se arrastam há mais de uma década. Após a superação das discussões acerca da regularidade da intimação pessoal para fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, procedeu-se à intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura. A pretensão autoral enfrenta resistência injustificada do devedor há mais de uma década. Após a anulação das multas anteriores por ausência de intimação pessoal (decisão de 28/08/2018, ID 32191863 - pág. 6), este juízo fixou nova penalidade para compelir o réu à entrega da documentação necessária à regularização registral. O executado foi pessoalmente intimado na pessoa de seu representante legal, Sr. Mauro Bezerra da Silva, em 13 de janeiro de 2025 (Certidão de ID 106114026 e Mandado de ID 106114027), para cumprir a determinação de apresentar a documentação exigida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (ID 59513994), sob pena de multa diária. Conforme informações detalhadas prestadas pelo titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Cartório Eunápio Torres), o Bloco B do empreendimento encontra-se apenas incorporado, inexistindo a averbação da construção. Tal circunstância impede a transferência direta da propriedade para o nome da exequente, por força do Princípio da Continuidade Registral (artigos 195 e 197 da Lei nº 6.015/1973). Diante do impasse técnico e da inércia do devedor, passo a decidir sobre a conversão da obrigação, a competência deste juízo especializado e a consolidação das astreintes. I – DA INVIABILIDADE DA MEDIDA SUB-ROGATÓRIA (ART. 501, CPC) Ponderou-se a aplicação do disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz suprir a declaração de vontade do devedor. Todavia, a expedição de mandado judicial para averbação compulsória da construção e registro da escritura revela-se medida inócua. A regularização do empreendimento perante o fólio real exige requisitos técnicos e fiscais que transcendem a mera vontade das partes. Para a averbação da construção de um edifício, o Oficial de Registro exige a Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS da obra, o Habite-se expedido pela edilidade e o comprovante de pagamento de laudêmio perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), dada a natureza foreira do terreno. Este juízo não detém meios para suprir a ausência de tais documentos técnicos, cuja obtenção depende de providências exclusivas da incorporadora. Determinar o registro sem tais cautelas geraria conflito direto com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O Oficial de Registro fatalmente suscitaria dúvida, tornando o mandado inócuo na prática administrativa e perpetuando a inefetividade da jurisdição. Assim, restando impossível a tutela específica, a conversão em perdas e danos é o caminho impositivo (art. 499, CPC). II – DA PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DESTA VARA ESPECIALIZADA (RESOLUÇÃO 04/2026 – TJPB) A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos acarreta, momentaneamente, a iliquidez do montante indenizatório, uma vez que o valor atual de mercado do imóvel deve ser apurado para fins de justa reparação. Neste ponto, é fundamental analisar a incidência da Resolução nº 04/2026 do TJPB. O parágrafo único do artigo 4º da referida Resolução estabelece que "a liquidação de sentença de ações individuais [...] será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida". Contudo, uma interpretação sistemática e finalística da norma conduz à conclusão de que este processo deve permanecer sob a jurisdição desta 1ª Vara Especializada. A sentença prolatada pela 17ª Vara Cível era originariamente líquida, pois determinava uma obrigação de fazer certa e multas diárias fixas. O processo foi redistribuído a esta unidade especializada exatamente por já se encontrar na fase de cumprimento definitivo, preenchendo todos os requisitos do Artigo 4º, incisos I a III, da Resolução 04/2026. A iliquidez que ora surge é superveniente e endoprocessual, decorrente de um incidente típico da fase executiva: a impossibilidade fática do cumprimento do "fazer" e sua necessária transmudação em "pagar" (Art. 499, CPC). Não se trata de uma sentença que nasceu ilíquida no conhecimento, mas de uma execução que exige a apuração do valor equivalente ao bem da vida não entregue. Conforme o Artigo 3º, inciso V, da Resolução 04/2026, compete às varas especializadas processar e julgar os "demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência". A conversão em perdas e danos e a liquidação do valor de mercado do imóvel são incidentes intrínsecos à satisfação do crédito executivo já instaurado nesta unidade. Devolver o feito à vara de origem para liquidar o valor do imóvel, após 15 anos de trâmite, afrontaria o Princípio da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) e a própria ratio legis da especialização, que visa concentrar em um único juízo todas as ferramentas de expropriação e coerção para a satisfação do direito reconhecido. Uma vez inaugurada a competência executiva absoluta desta unidade, a perpetuatio jurisdictionis deve ser mantida para evitar o indesejado "vaivém" processual entre unidades judiciárias. III – DA CONSOLIDAÇÃO E BLOQUEIO DAS ASTREINTES No despacho de 29 de novembro de 2023 (ID 82826804), foi fixada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada expressamente ao seu décuplo (R$ 10.000,00). Considerando que: 1. Houve a devida intimação pessoal do executado em 13/01/2025 (ID 106114026); 2. O prazo de 10 dias úteis para cumprimento transcorreu in albis sem que qualquer documento fosse protocolado ou justificativa apresentada; 3. O teto cominatório estabelecido no ID 82826804 foi atingido; Reconheço como líquida e exigível a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes). Diferente da prestação principal (valor do imóvel), a multa detém liquidez imediata e natureza coercitiva, não dependendo de prévia liquidação para ser executada. A resistência do devedor, mesmo após o ato personalíssimo do Oficial de Justiça, autoriza a imediata constrição patrimonial. IV – DISPOSITIVO Isto posto: 1. CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, nos termos do artigo 499 do CPC, ante a impossibilidade de obtenção do resultado prático equivalente por óbices registrais intransponíveis; 1. DECLARO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO ESPECIALIZADO para processar a liquidação superveniente e o subsequente pagamento, por se tratar de incidente de execução (Art. 3º, V, Resolução 04/2026); 2. DETERMINO que a parte exequente apresente, em 15 (quinze) dias, avaliação atualizada de mercado do imóvel objeto da lide (Apto 101, Bloco B, Costa Azul Home Flat), por meio de laudo de profissional habilitado, para fins de liquidação por arbitramento; 3. MANTENHO a exigibilidade das astreintes vencidas até a data desta decisão, as quais deverão ser computadas no montante final da execução pecuniária, observando-se os parâmetros de razoabilidade já fixados pelo E. TJPB. 4. O BLOQUEIO, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade de CONSTRUTORA MART LTDA (CNPJ 12.933.727/0001-00), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente às astreintes consolidadas,mostrou-se ineficaz, diante da CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO (anexo) por falta de relacionamento com instituições financeiras. INTIME a exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Efetuado o bloqueio, intime o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 15 dias (art. 854, §3º, CPC); 6. INDEFIRO, por ora, a inclusão da empresa Ambiental Soluções Ltda no polo passivo, mantendo o entendimento de que se trata de pessoa jurídica distinta, ressalvada futura análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de grupo econômico, se devidamente instaurado e provado. Cumpra com a urgência que o caso requer, diante do provimento correcional de ID 120594581 e da longa tramitação do feito de quase três décadas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20070912412900000000030848286 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 20070912414000000000030848287 [VOL 3][Acórdão][Sentença] Autos digitalizados 20070912414700000000030848288 [VOL 4] Autos digitalizados 20070912415200000000030848289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092310381309100000033124295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092310381309100000033124295 Petição Petição 20092411230852700000033177298 contra razoes dos embargos de declaração_eliete Outros Documentos 20092411231048300000033177300 Certidão Certidão 20100614085392000000033600043 Decisão Decisão 20113016482952800000035563402 Expediente Expediente 20113016482952800000035563402 Expediente Expediente 20113016482952800000035563402 Certidão Certidão 21012808035228500000037010585 Construtora Mart Ltda Petição 21020110190034900000037112731 Petição Petição 21021913343660800000037809000 Requer que seja oficiado o Cartório Eunápio Torres Outros Documentos 21021913343809400000037809002 Despacho Despacho 21031016573055100000038532246 Certidão Certidão 21031208260272200000038611033 PROCESSO_ 0021643-85.2010.8.15.2001 - E-MAIL EUNÁPIO TORRES Comunicações 21031208260296900000038611035 Certidão Certidão 21031911010261200000038904942 0021643-85.2010 OFÍCIO EUNÁPIO TORRES OFÍCIO 21031911010295400000038904946 Certidão Certidão 21031911023932700000038904960 Despacho Despacho 21041213070943100000039658319 Expediente Expediente 21041213070943100000039658319 Petição Petição 21043018334396600000040458113 Certidão Certidão 21051009554730100000040773760 Despacho Despacho 21051111000043600000040823371 Expediente Expediente 21051111000043600000040823371 Petição Petição 21070815532419200000043253449 Certidão Certidão 21071912305475000000043638122 Despacho Despacho 22031117393775400000052562747 Expediente Expediente 22032214291378500000053016253 Petição Petição 22041212252470400000053951299 PETIÇÃO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 22041212252502200000053951307 Despacho Despacho 22060813584777100000056299266 Expediente Expediente 22060813584777100000056299266 Petição Petição 22071211554973600000057518363 PETIÇÃO DA AUTORA_REQUER AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS Documento de Comprovação 22071211555375900000057518368 Mandado Mandado 22081113095535500000058642876 Diligência Diligência 22081211125845300000058683305 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22090210393759800000059591371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092122393196400000060318434 Expediente Expediente 22090210393759800000059591371 Expediente Expediente 22092122393196400000060318434 Petição Petição 22102019214856300000061415299 REQUER PRORROGAÇÃO DO PRAZO Outros Documentos 22102019214912500000061415300 Despacho Despacho 22110412470600200000061805850 Petição Petição 22120717190690300000063353460 PETIÇÃO DA PARTE AUTORA_REQUER SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTAR RESOLVER ESCRITURAÇAO JUNTO AO CART Documento de Comprovação 22120717190750700000063353462 Decisão Decisão 23030222593875200000065833318 Expediente Expediente 23030611200315200000065957864 Petição Petição 23050316023817800000068520819 PETIÇÃO ELIETE_prorrogaçao de prazo Outros Documentos 23050316023841200000068520824 Decisão Decisão 23051623120518900000069147970 Decisão Decisão 23051623120518900000069147970 Petição Petição 23061422145054700000070444148 PETIÇÃO DA AUTORA_REQUER PRORROGAÇÃO DO PRAZO Outros Documentos 23061422145073900000070444149 Despacho Despacho 23090412422024300000074097655 Despacho Despacho 23090412422024300000074097655 Despacho Despacho 23112909333293200000077916558 Mandado Mandado 23112909333293200000077916558 Certidão Certidão 24031811540254400000082108869 Diligência Diligência 24050311220397500000084434284 Despacho Despacho 24052014503875900000085273030 Despacho Despacho 24052014503875900000085273030 Petição Petição 24061721482503200000086665982 PETIÇÃO DA AUTORA Outros Documentos 24061721482534000000086665983 Mandado Mandado 24061809270937900000086682268 Despacho Despacho 24111011031889800000097155972 Mandado Mandado 24120613021557200000098651190 Diligência Diligência 25011316245962200000099699222 construtota mart Devolução de Mandado 25011316245989300000099699223 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422054420200000113227316 Certidão Certidão 26020201023236100000126298325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22031117393775400000052562747, Expediente: 22032214291378500000053016253, Petição: 22041212252470400000053951299, Documento de Comprovação: 22041212252502200000053951307, Petição Inicial: 20070912412900000000030848286, Autos digitalizados: 20070912414000000000030848287, Autos digitalizados: 20070912414700000000030848288, Autos digitalizados: 20070912415200000000030848289, Outros Documentos: 20092411231048300000033177300, Certidão: 20100614085392000000033600043]