Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba Procuradora: Alessandra Ferreira Aragão Gurgel
Embargado: M R de Oliveira Lima - EPP Advogado: Frederico Araújo Seabra de Moura (OAB/PB n. 28.441-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Embargos de declaração na apelação - Execução fiscal - Parcelamento do débito - Extinção condicionada do feito - Alegação de omissão quanto à natureza do crédito tributário e à ausência de prejuízo - Matéria não devolvida no recurso de apelação - Inovação recursal - Rejeição. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração na apelação opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão da adesão da executada a programa de parcelamento administrativo do débito, com ressalva de desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplemento. O embargante sustenta omissão quanto à natureza do crédito tributário, oriundo de débito autodeclarado em representação fiscal, e quanto à ausência de prejuízo à defesa em razão de eventuais falhas da CDA, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar sobre a natureza do crédito tributário constituído com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte; e (ii) estabelecer se há dever de enfrentamento da tese de ausência de prejuízo à defesa por supostos vícios da CDA, apesar de tal matéria não integrar o objeto da apelação julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a controvérsia devolvida pela apelação, limitada à adequação da extinção condicionada da execução fiscal após a adesão ao parcelamento. - A apelação do Estado da Paraíba não devolve ao Tribunal discussão sobre a validade intrínseca da CDA ou sobre a origem do crédito tributário, mas apenas sobre a forma de encerramento do processo diante do parcelamento. - A discussão sobre a regularidade da CDA e sobre eventual prejuízo à defesa pertence à fase anterior do processo, em que foi arguida por exceção de pré-executividade e rejeitada em decisão interlocutória. - A posterior adesão da executada ao parcelamento supera processualmente a controvérsia acerca da validade do título executivo, por implicar confissão irretratável da dívida, conforme a Súmula 653 do STJ. - Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão de matéria estranha aos limites objetivos do acórdão embargado. - O julgador não precisa rebater argumentos sem pertinência com o objeto específico do recurso, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. - O acórdão embargado assenta, de modo suficiente, que a extinção condicionada, como técnica de gestão processual amparada no Enunciado nº 24 do FONEF, não viola o regime do parcelamento previsto no art. 151, VI, do CTN nem causa prejuízo à Fazenda Pública. - O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência do vício alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar matéria que não integra o objeto do recurso de apelação. 2. A adesão ao parcelamento fiscal supera a discussão sobre a validade do título executivo ao implicar confissão da dívida. 3. Embargos de declaração não servem para inovar recursalmente nem para rediscutir matéria preclusa ou estranha ao julgado. 4. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, pode ser considerado mesmo com a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, 922, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 151, VI, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653; STJ, Súmula 98; FONEF, Enunciado nº 24.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação n. 0836857-15.2023.8.15.0001 Origem: Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los integralmente. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (ID 41504635) em face do Acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível (ID 40895994), que, de forma unânime, negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada manteve, assim, a sentença do Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital (ID 40206632) que, nos autos da Execução Fiscal movida contra M R de Oliveira Lima - EPP, homologou o parcelamento administrativo do débito (REFIS) e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de prosseguimento em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta, em resumo, a existência de omissões no julgado. Afirma que o acórdão não se pronunciou sobre o fato de a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ter sido constituída a partir de representação fiscal, com base em informações declaradas pelo próprio contribuinte. Segundo o Estado, essa circunstância tornaria a discussão sobre a nulidade do título por fundamentação genérica (art. 106 do RICMS/PB) irrelevante, pois não haveria prejuízo à defesa. Defende que a ausência de análise desses pontos configura omissão que deve ser sanada, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, visando à interposição de recursos aos Tribunais Superiores. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração é um instrumento processual de natureza restrita, destinado exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material na decisão judicial. Esta via recursal não se presta, em nenhuma hipótese, ao reexame do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A presente irresignação do Estado da Paraíba visa, em sua essência, a reapreciação do julgado que manteve a extinção condicionada da execução fiscal, sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a natureza do crédito tributário e a ausência de prejuízo na constituição da CDA. Contudo, os argumentos do embargante partem de uma premissa equivocada sobre o objeto do acórdão recorrido. A questão central decidida no acórdão embargado (ID 40895994) não foi a validade intrínseca da Certidão de Dívida Ativa, mas sim a consequência processual da adesão da executada a um programa de parcelamento fiscal. A apelação interposta pelo próprio Estado (ID 40206633) questionava unicamente a sentença de primeiro grau (ID 40206632) por ter extinguido o processo, em vez de simplesmente suspendê-lo, conforme determina o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Portanto, o mérito devolvido a este Tribunal e exaustivamente analisado no acórdão embargado foi o debate entre a extinção condicionada (conforme Enunciado nº 24 do FONEF) e a suspensão do processo (conforme art. 922 do CPC). A discussão sobre a regularidade da constituição do crédito – se por representação fiscal, se houve prejuízo à defesa, ou se a indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB anularia o título – foi matéria pertinente à exceção de pré-executividade (ID 40206398), que foi rejeitada em primeira instância (ID 40206411). Ocorre que, após essa fase, a executada aderiu ao parcelamento do débito (ID 40206625), um ato que, nos termos da jurisprudência consolidada, implica confissão extrajudicial da dívida e interrompe a prescrição, conforme a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ao aderir ao parcelamento, a própria executada tornou superada a discussão sobre a validade do título executivo. Por consequência lógica, o recurso de apelação do Estado não tratou e nem poderia tratar dessa matéria, focando-se apenas na forma como o processo deveria ser gerenciado após o acordo. Assim, não há que se falar em omissão. O acórdão não se manifestou sobre a origem da CDA ou a ausência de prejuízo porque tais pontos não foram objeto do recurso de apelação e, portanto, não foram devolvidos ao conhecimento desta Corte. Tentar forçar um pronunciamento sobre matéria preclusa e estranha ao objeto do julgado desvirtua completamente a finalidade dos embargos declaratórios, transformando-os em um indevido terceiro tempo de discussão. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais imagináveis que poderiam ter sido levantados ao longo do processo, mas apenas sobre aqueles que são pertinentes e necessários para a solução da controvérsia efetivamente posta em seu recurso. O acórdão fundamentou de maneira clara e suficiente por que a sentença de extinção condicionada deveria ser mantida, sopesando os princípios da eficiência processual e da economia de atos, sem gerar qualquer prejuízo ao direito material da Fazenda Pública. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, é a de obter um pronunciamento sobre tese que não foi acolhida em primeira instância e que não foi objeto de seu próprio apelo, o que caracteriza mero inconformismo com o desfecho do julgamento. A Súmula nº 98 do STJ, invocada pelo embargante, aplica-se quando os embargos têm o "notório propósito de prequestionamento", mas não quando buscam a reanálise do mérito ou a análise de questões não devolvidas. Finalmente, para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator