Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
APELADO: José de Aguiar Marques Guimarães ADVOGADA: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMA 1.268 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em Recurso Especial interposto pela instituição financeira contra acórdão que, confirmando parcialmente a sentença, condenou o réu à restituição, de forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em ação anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, impede o ajuizamento de nova ação voltada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que as partes rediscutam a mesma lide, com idênticas partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). Nos termos do art. 508 do CPC, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto na ação originária, razão pela qual não é possível o fracionamento de pretensões fundadas na mesma causa de pedir. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.268, firmou tese no sentido de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. A causa de pedir das duas ações (a ilegalidade das tarifas bancárias) é idêntica, abrangendo, por consequência lógica, tanto o valor principal quanto seus acessórios, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. O fracionamento de demandas decorrentes da mesma relação obrigacional constitui abuso do direito de ação e afronta ao princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI). Verificado o alinhamento com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se o juízo de retratação, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Teses de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A causa de pedir idêntica abrange pedidos principais e acessórios, devendo todas as pretensões fundadas na mesma relação obrigacional ser deduzidas em única demanda. O fracionamento de ações com base na mesma relação jurídica configura afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 485, V; 502; 505; 508; CC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.391/PB (Tema 1.268), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.12.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0061761-64.2014.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação para, adequando o julgado ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido autoral na Ação Declaratória nº 0061761-64.2014.8.15.2001, para declarar a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em sede de Juizado Especial Cível e condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores cobrados a este título. A Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, em acórdão anterior (ID 20028169), deu provimento parcial ao apelo apenas para determinar que a restituição ocorresse de forma simples, mantendo o reconhecimento do direito à devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas nulas em ação pretérita. Contra a referida decisão colegiada foi interposto Recurso Especial pela instituição financeira promovida (ID 23727198), sustentando violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 502, ambos do CPC/2015, e art. 323 do Código Civil, alegando a ocorrência de coisa julgada material. A Vice-Presidência deste Tribunal, considerando o julgamento do Tema 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID 40111289). É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A promovente ajuizou a presente ação objetivando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 200.2011.917.077-3). À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso, “in verbis”: CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do CPC, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, “in verbis”: CPC - Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, à ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. Deste modo, concluída a demanda, seja por sentença com imposição de sanção ou meramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes ao juiz. Essa situação cristalizada pela coisa julgada ocorre por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, demandantes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro. No caso em análise, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. Dessa maneira, por ilação lógica, a amplitude do pedido formulado na inicial da ação originária perante o Juizado Especial Cível, nada deixou sobrar para, sobre a mesma causa de pedir, intentar-se devolução de qualquer valor em ação subjacente, situação não permitida no art. 508 do CPC/2015. Em 10.09.2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos se encontra acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. A seguir, transcrevo a ementa do referido julgado: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DE RESTITUIÇÃO DE JUROS COBRADOS ILEGALMENTE SOBRE CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS JUDICIALMENTE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). (TJPB, 0806569-33.2020.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido - na lide pretérita - de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, o autor pretende a repetição de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC/2015). - “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). (TJPB, 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023). De fato, é forçoso reconhecer que a interpretação normativa advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não se afasta do que já assentava o art. 474 do CPC/1973, ao dispor que: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Não obstante a revogação daquele estatuto processual, o regramento disposto foi, em sua essência, conservado no art. 508 do CPC/2015, cuja disposição se transcreve: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Pretendeu o legislador ordinário, de acordo com a regra do art. 508 do CPC, que todos os pedidos baseados na mesma causa de pedir fossem deduzidos em única ação, evitando-se a multiplicação de inoportunas demandas. No caso dos autos, a causa de pedir da ação pretérita projetou-se na ilegalidade das tarifas bancárias impostas pela instituição financeira ao consumidor, sendo certo que todos os pedidos delas derivados deveriam terem sido deduzidos na ação manejada perante o JEC (Processo nº 200.2011.917.077-3). Como se vê, a eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito (juros remuneratórios) que poderia ter sido discutido na lide anterior. Verificado, neste caso concreto, o aparente conflito do acórdão com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.268, impõe-se a realização do juízo de retratação, conforme previsto no inciso II, do art. 1.030 do CPC. Assim, de rigor, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado exerça o juízo de retratação para, adequar o julgado ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), DAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada material, condenando o promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em seu benefício. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR