Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: SAULO SANTIAGO FALCONI DE CARVALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0107905-67.2012.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão proferida em 4 de abril de 2024, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. O embargante alega omissão e erro material na decisão, argumentando que a contadoria aplicou juros de mora de forma fixa em 0,5% ao mês, o que está em desconformidade com a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Sustenta o embargante que, a partir da vigência da Lei nº 12.703/2012, que alterou a sistemática de remuneração da caderneta de poupança, os juros de mora devem ser aplicados de forma flutuante. O critério correto seria de 0,5% ao mês somente quando a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano. Nos períodos em que a meta da taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, a taxa de juros deve corresponder a 70% da meta da taxa Selic, mensalizada, conforme a Lei nº 12.703/2012. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o erro material e determinada a remessa dos autos à contadoria para a elaboração de novos cálculos. A parte embargada foi devidamente intimada para manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside na correta aplicação dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública após a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, pela Lei nº 12.703/2012. A legislação é clara ao estabelecer que as matérias relativas a juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública. Isso significa que a aplicação do índice legal adequado não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada. O juiz pode corrigir o critério de cálculo a qualquer tempo. A Lei nº 11.960/2009 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Este dispositivo passou a prever que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Posteriormente, a Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, alterou o art. 12 da Lei nº 8.177/91, que trata da remuneração da caderneta de poupança. A nova regra instituiu um sistema flutuante para o cálculo dos juros da poupança, a partir de 4 de maio de 2012, data de vigência da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. De acordo com o inciso II do art. 12 da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, a remuneração adicional por juros da poupança passou a ser de 0,5% ao mês somente enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%. No caso em que a meta da taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, a remuneração é de 70% da meta da taxa Selic anual, mensalizada. Uma vez que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 remete o cálculo dos juros de mora contra a Fazenda Pública aos índices da caderneta de poupança, as alterações na Lei nº 8.177/91 se aplicam de forma reflexa aos débitos judiciais. A decisão ora embargada homologou cálculos que, em tese, aplicaram juros fixos de 0,5% ao mês, conforme a redação anterior à Lei nº 12.703/2012. Tal aplicação não considerou o critério flutuante para os períodos posteriores a 4 de maio de 2012 em que a Selic se enquadrou na hipótese do cálculo de 70% da Selic mensalizada. Essa omissão ou incorreção na aplicação do critério legal de cálculo constitui um erro material que deve ser sanado. O acolhimento dos embargos, com a determinação de refeitura dos cálculos, visa à fiel observância do critério legal vigente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. Atribuo efeitos infringentes à decisão de ID nº 88213258, de 4 de abril de 2024, para cassá-la e determinar o prosseguimento do feito. Determino a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de NOVOS CÁLCULOS. A nova conta deverá aplicar o critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando a sistemática flutuante introduzida pela Lei nº 12.703/2012 no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91. Em resumo, o cálculo deve aplicar o percentual de: 0,5% ao mês, nos períodos em que a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%. 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais períodos. Após a apresentação dos novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito