Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CAMPOS DE LACERDA
EXECUTADO: JONILDO RIBEIRO DE BRITO JUNIOR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0042672-36.2006.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada em 2006, na qual, após diversas diligências sem sucesso na localização de bens, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 154471436). Em resposta, o credor requereu o arquivamento do feito por não possuir mais meios para o prosseguimento da execução (ID 154884601). Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita há quase duas décadas sem a satisfação do crédito, operando-se o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie após o período de suspensão legal, restando caracterizada a prescrição intercorrente nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112611314300000000025613720 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 19112611315900000000025613721 [VOL 3] Autos digitalizados 19112611320600000000025613722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060118531893300000029917861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060118531893300000029917861 Expediente Expediente 20060118531893300000029917861 Petição Petição 20060816401853800000030094043 Despacho Despacho 21030717180359100000035125622 Despacho Despacho 21030717180359100000035125622 Petição Petição 21030915085549700000038481137 PETIÇÃO ANTÔNIO Informações Prestadas 21030915085725900000038481144 planilha divida jonildo Documento de Comprovação 21030915085855200000038481145 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423215578200000061985203 Despacho Despacho 23051809001047300000068276681 Despacho Despacho 23051809001047300000068276681 Petição Petição 23062108004664500000070702827 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23062108004865700000070702828 Petição Petição 23062907294095700000071001016 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423095802800000073033346 Despacho Despacho 23102608595219200000073428015 Diligência Diligência 24022110522092300000080798003 Diligência Diligência 24022110522092300000080798003 Petição Petição 24022613471131900000081025264 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623014204200000092789886 Despacho Despacho 24090713205778900000084421394 Diligência Diligência 24112706482415000000098094490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112706505326900000098094492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112706505326900000098094492 Petição Petição 24112912493670100000098298990 Diligência Diligência 25022807405446300000101995124 Diligência Diligência 25031813270242200000102758356 67236 Diligência 25031813270270300000102758358 Despacho Despacho 25061116173862900000107141849 0042672-36.2006.8.15.2001 hoje Documento de Comprovação 25061116173883600000107336455 Despacho Despacho 25061116173862900000107141849 Petição Petição 25071413471661200000109012277 Diligência Diligência 25091909061464700000116119433 Certidão Certidão 26020201023236100000126210825 Despacho Despacho 26022520041884700000146185936 Despacho Despacho 26022520041884700000146185936 Petição Petição 26030414090532300000146559828 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 20060118531893300000029917861, Expediente: 20060118531893300000029917861, Petição Inicial: 19112611314300000000025613720, Autos digitalizados: 19112611315900000000025613721, Autos digitalizados: 19112611320600000000025613722, Despacho: 21030717180359100000035125622, Documento de Comprovação: 21030915085855200000038481145, Informações Prestadas: 21030915085725900000038481144, Provimento Correcional automático: 22110423215578200000061985203, Despacho: 23051809001047300000068276681]