Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Flavio Henrique Gadelha de Abrantes e outros Advogado: Aurea Zenaide Nobrega Gadelha - OAB PB5396-A, Mariana Zenaide Teofilo Gadelha - OAB PB14496-A e Jonas Abrantes Gadelha - OAB PB25672-A
Agravado: Município do Lastro Advogado: Magjane Moreira Goncalves De Abrantes - OAB PB21248-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BEM DESAPROPRIADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Flavio Henrique Gadelha de Abrantes e outros contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação, apresentada contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. A decisão impugnada indeferiu o pedido de devolução de bem desapropriado sob o fundamento de que a retomada do imóvel dependeria de ação própria, como reintegração de posse ou desapropriação indireta, diante de possível apossamento administrativo. Determinou-se, ainda, o arquivamento dos autos. A decisão monocrática entendeu tratar-se de decisão interlocutória, passível de impugnação por Agravo de Instrumento, razão pela qual não conheceu da Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que indefere pedido incidental e determina o arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de devolução de bem em fase de cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos não possui natureza de sentença, pois não extingue o processo com resolução de mérito, mas apenas resolve questão incidental, conforme art. 203, § 2º, do CPC. 4. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento. 5. A interposição de Apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado no STJ e neste Tribunal. 6. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que corretamente não conheceu da Apelação por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que, em cumprimento de sentença, indefere pedido incidental e determina o arquivamento do feito tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento. 2. A interposição de Apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 1.015, parágrafo único; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0055754-56.2014.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.08.2023. RELATÓRIO
EMBARGANTE: Juarez Alencar Ugulino de Araújo ADVOGADO:Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16237
EMBARGADO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADO:Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO DS ACLARATÓRIOS. - “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.1
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo Interno na Apelação n° 0002720-22.2008.815.0371 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Agravo Interno apresentado por Flavio Henrique Gadelha de Abrantes e outros em face da Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação. Depreende-se que a decisão de 1° grau, apelada pelos agravantes (Id. 31938109), foi proferida em sede de cumprimento de sentença, e indeferiu o requerimento dos réus (Flávio Henrique Gadelha de Abrantes e outros) para a devolução do bem objeto da desapropriação, sob o fundamento de que a retomada do imóvel ou a análise da impossibilidade de devolução demandariam ação própria, seja de reintegração de posse, seja de desapropriação indireta, diante do possível apossamento administrativo para fins públicos. Outrossim, determinou-se o arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. Em sede de cognição singular, a Apelação (Id. 31938115) não foi conhecida, ao entendimento de que a decisão que indefere pedido formulado em cumprimento de sentença e determina o arquivamento do feito possui natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É contra esta decisão monocrática que se insurge os Agravantes, através do presente Agravo Interno. Contrarrazões (Id. 34241998). É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a decisão que indefere pedido formulado em cumprimento de sentença e determina o arquivamento do feito desafia recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015. O Agravante, por sua vez, alega que a decisão agravada merece reforma, pois o caso trata de cumprimento de sentença, onde o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, sendo a Apelação o recurso cabível. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão que determinou o arquivamento do feito, proferida em sede de cumprimento de sentença, tem natureza interlocutória, e não terminativa, como alega o Agravante. Com efeito, o artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza não decisória que, sem pôr fim ao processo, resolve questão incidental". No caso em tela, a decisão que determinou o arquivamento do feito não pôs fim ao processo de cumprimento de sentença, apenas resolveu uma questão incidental, qual seja, o pedido de devolução do bem expropriado. Desta forma, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, que dispõe que "cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, em processo de execução e em processo de inventário". Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0055754-56.2014.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0055754-56.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Desta forma, a interposição de Apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator