Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Vistos, etc. JOSEFA LILIANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação Ordinária de Repetição de Indébito e Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora, em síntese, ser titular de cartão de crédito junto ao banco réu (final 1109) e que, para a quitação de débitos, efetuou dois pagamentos via PIX originados do Banco do Brasil, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.095,00. Sustenta que, sob a justificativa de prevenção à fraude, a segunda transação foi bloqueada temporariamente pelo Banco do Brasil, liberada apenas em 06/07/2022. Afirma que tal atraso gerou "confusão" no sistema do Banco Bradesco, que teria devolvido unilateralmente a quantia de R$ 1.111,00 e ativado um parcelamento automático ("Parcelado Fácil") em 24 prestações de R$ 176,53, acrescido de encargos. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 61278455). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 62574815). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentando que o "Parcelado Fácil" foi ativado em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, diante da ausência de quitação integral do saldo devedor na data do vencimento. Afirmou que a conduta configura exercício regular de direito e refutou a existência de danos morais ou materiais. Instadas a produzirem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado. A autora colacionou documentos (extratos e faturas) nos IDs 108701472 e seguintes. O réu se manifestou sobre os documentos no ID 125999633, reiterando os termos da defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Da Preliminar A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada, registrando-se que o acesso ao Judiciário não é condicionado ao exaurimento da via administrativa. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da ativação do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito da autora e na existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifico que os extratos bancários e faturas juntados (ID 108701473) demonstram que a fatura com vencimento em 05/08/2022 possuía um saldo devedor total de R$ 2.389,13. O histórico de pagamentos revela que os depósitos via PIX informados pela autora não foram processados a tempo de evitar a entrada no crédito rotativo ou o parcelamento automático, conforme regramento vigente. O argumento do banco réu fundamenta-se na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que disciplina o financiamento do saldo devedor de faturas de cartões de crédito. De acordo com o art. 2º da referida norma, após o vencimento da fatura subsequente àquela em que o saldo devedor foi financiado pelo crédito rotativo, a instituição financeira deve oferecer uma linha de crédito parcelada em condições mais vantajosas. No caso em tela, os documentos acostados pela própria autora confirmam que não houve a liquidação integral do saldo devedor no vencimento original, o que legitima a conduta da instituição financeira em proceder ao parcelamento automático dos valores remanescentes. Quanto ao alegado bloqueio de valores pelo Banco do Brasil, tal fato constitui conduta de terceiro ou da própria sistemática de segurança do PIX, não podendo ser imputada falha na prestação de serviço ao Banco Bradesco. Ademais, os extratos indicam que os valores devolvidos ("Reversão de Saldo") e os débitos subsequentes seguiram a lógica contratual de compensação de faturas. A autora não logrou êxito em comprovar que quitou integralmente a fatura antes do fechamento que gerou o parcelamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil do banco réu. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juíza de Direito