Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 156494894, ficando, desde já, intimadas as partes. Depósito Judicial:111834031 NOME DO BENEFICIÁRIO:Bruno Caldas Chianca CPF: 042.503.024-58 BANCO: Nubank (código 0260) AGÊNCIA:0001 C/C 2319716-0 Chave Pix: 83987034012 NIT(CI/PIS/PASEP): 1.903.292.427-6 VALOR: R$ 2.000,00 Jacaraú, 30 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 156494894, ficando, desde já, intimadas as partes. Depósito Judicial:111834031 NOME DO BENEFICIÁRIO:Bruno Caldas Chianca CPF: 042.503.024-58 BANCO: Nubank (código 0260) AGÊNCIA:0001 C/C 2319716-0 Chave Pix: 83987034012 NIT(CI/PIS/PASEP): 1.903.292.427-6 VALOR: R$ 2.000,00 Jacaraú, 30 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 156494894, ficando, desde já, intimadas as partes. Depósito Judicial:111834031 NOME DO BENEFICIÁRIO:Bruno Caldas Chianca CPF: 042.503.024-58 BANCO: Nubank (código 0260) AGÊNCIA:0001 C/C 2319716-0 Chave Pix: 83987034012 NIT(CI/PIS/PASEP): 1.903.292.427-6 VALOR: R$ 2.000,00 Jacaraú, 30 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 156494894, ficando, desde já, intimadas as partes. Depósito Judicial:111834031 NOME DO BENEFICIÁRIO:Bruno Caldas Chianca CPF: 042.503.024-58 BANCO: Nubank (código 0260) AGÊNCIA:0001 C/C 2319716-0 Chave Pix: 83987034012 NIT(CI/PIS/PASEP): 1.903.292.427-6 VALOR: R$ 2.000,00 Jacaraú, 30 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 156494894, ficando, desde já, intimadas as partes. Depósito Judicial:111834031 NOME DO BENEFICIÁRIO:Bruno Caldas Chianca CPF: 042.503.024-58 BANCO: Nubank (código 0260) AGÊNCIA:0001 C/C 2319716-0 Chave Pix: 83987034012 NIT(CI/PIS/PASEP): 1.903.292.427-6 VALOR: R$ 2.000,00 Jacaraú, 30 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 156494894, ficando, desde já, intimadas as partes. Depósito Judicial:111834031 NOME DO BENEFICIÁRIO:Bruno Caldas Chianca CPF: 042.503.024-58 BANCO: Nubank (código 0260) AGÊNCIA:0001 C/C 2319716-0 Chave Pix: 83987034012 NIT(CI/PIS/PASEP): 1.903.292.427-6 VALOR: R$ 2.000,00 Jacaraú, 30 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:10
Documento (Certidão)
30/03/2026, 08:09
Publicação
30/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(ES): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 155139787, para que surtam jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo. Sem custas. Sem honorários. P. R. Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos. Não havendo qualquer providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato. O processo poderá ser desarquivado caso haja eventual requerimento para cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, data e assinatura eletrônicas. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(ES): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 155139787, para que surtam jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo. Sem custas. Sem honorários. P. R. Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos. Não havendo qualquer providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato. O processo poderá ser desarquivado caso haja eventual requerimento para cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, data e assinatura eletrônicas. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(ES): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 155139787, para que surtam jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo. Sem custas. Sem honorários. P. R. Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos. Não havendo qualquer providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato. O processo poderá ser desarquivado caso haja eventual requerimento para cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, data e assinatura eletrônicas. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O autor, Sérgio Alves de Carvalho, alegou, em síntese, que tomou conhecimento de uma dívida de R$ 1.278.761,69 em seu CPF, relacionada ao CNPJ nº 11364497/0001-43 (ID 70279708, página 291). Afirmou que seus dados foram clonados e utilizados indevidamente para constituir uma empresa, e que nunca a abriu, buscando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais (ID 70279708, página 291). Os réus, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., apresentaram contestações. O Banco ITAU arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça, a inépcia da inicial e o valor da causa (ID 73153475, página 292-293). A IRESOLVE arguiu as mesmas preliminares, e no mérito, sustentou a ausência de negativação e de prejuízo ao score do autor, argumentando que a dívida estava em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome"), e que o autor era sócio da empresa, sendo responsável pelos débitos (ID 73153475, página 293-294). Em sentença anterior (ID 73153475), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, rejeitou as demais preliminares e julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não seria capaz de gerar abalo à sua personalidade, conforme jurisprudência citada (ID 73153475, página 297-298). A IRESOLVE opôs Embargos de Declaração (ID 73716046), os quais foram rejeitados (ID 76596312). Posteriormente, a IRESOLVE interpôs Apelação (ID 77631725), alegando cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica para atestar a irregularidade da assinatura no contrato social. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática (ID 94110705), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova pericial grafotécnica. Em observância à determinação superior, este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 103160302), nomeando perito grafotécnico e atribuindo à IRESOLVE o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura do autor no contrato social da empresa. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 127405100), e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, o que fizeram nos IDs 128414898, 128271335 e 131534702. Dos pedidos pendentes de apreciação A IRESOLVE, em sua manifestação mais recente (ID 131534702), requereu a suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1076, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de valores exorbitantes. Este pedido, contudo, carece de amparo para a suspensão integral do processo neste momento, uma vez que a questão atinente à verba honorária é secundária em relação ao mérito principal da lide, que já possui elementos suficientes para julgamento. Adiar a análise do mérito, que já está maduro, em função de um tema que pode não ter impacto direto na decisão principal ou que será enfrentado em momento oportuno, não se alinha com o princípio da duração razoável do processo. Assim, rejeito o pedido de suspensão. Do julgamento do mérito O feito encontra-se em condições de julgamento, com a instrução processual devidamente concluída, em especial após a realização da prova pericial grafotécnica. Preliminares I. Da Ilegitimidade Passiva do Banco ITAU Conforme já decidido na sentença primeva, e mantido em toda a tramitação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, tendo em vista a demonstração de cessão de crédito entre o Banco ITAU e a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 72951474, página 496). A empresa IRESOLVE, ao celebrar a cessão de crédito, tornou-se a credora exclusiva do débito discutido nos autos. O presente feito, portanto, prossegue apenas em relação à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo passivo. II. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de procuração e comprovante de residência desatualizados (ID 73153475, página 295). Verificou-se que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração e comprovante de residência atualizados (ID 73018554 e ID 73018553), sanando a falha apontada. III. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça (ID 73153475, página 295). A parte ré não logrou êxito em desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor do autor, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Embora a IRESOLVE tenha mencionado que o autor é "Agente Político" (ID 77631725, página 212) e que possui um padrão de vida elevado, não trouxe provas concretas que infirmassem a declaração de hipossuficiência ou que indicassem capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa (ID 73153475, página 296). Os valores pretendidos na indenização por dano moral e na declaração de inexistência da dívida devem ser considerados em conjunto para a atribuição do valor da causa, conforme a legislação processual. A mera existência de propostas de acordo com desconto, como alegado pela ré (ID 72951457, página 335), não altera o valor real da dívida que se busca declarar inexigível, que é o proveito econômico almejado pelo autor. Do mérito I. Da Inexistência do Débito e da Fraude na Assinatura A controvérsia central do presente feito residia na autenticidade da assinatura do autor no contrato social da empresa "SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME", o que gerou a dívida discutida. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia grafotécnica, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O laudo pericial grafotécnico (ID 127405100), elaborado pelo perito Bruno Caldas Chianca, concluiu categoricamente pela negativa de autoria gráfica da assinatura aposta no contrato social da empresa (ID 70279740, página 26). O perito afirmou que "Há evidências grafoscópicas suficientes para se afirmar, dentro dos critérios da ciência pericial, pela NEGATIVA DE AUTORIA GRÁFICA", e que "O cotejo demonstrou um conjunto de divergências estruturais e funcionais, tanto de ordem geral (aspecto global, dinamismo, ritmo, habilidade do punho) quanto de ordem morfológica pontual [...] que afastam a hipótese de autenticidade e atestam que os traços comparados foram produzidos por punhos escreventes distintos" (ID 127405100, página 32). O perito ainda confirmou que as assinaturas coletadas do autor na perícia são compatíveis com as presentes em seus documentos de identificação (ID 127405100, página 33). Dessa forma, restou devidamente comprovada a alegação do autor de que sua assinatura no contrato social foi falsificada, e que ele não constituiu a empresa nem é seu sócio. A fraude, por sua vez, demonstra que a dívida a ele imputada, no valor de R$ 1.278.761,69, é inexigível, uma vez que não decorre de qualquer relação jurídica válida com o demandante. Além disso, conforme já havia sido mencionado na sentença anterior, após a análise dos dados pessoais da parte autora e dos dados constantes no contrato de constituição da empresa( Num. 70279740 - Pág. 3 e Num. 70279731), é possível concluir que: Apenas o CPF e o nome da parte autora coincidem com o nome do sócio majoritário da empresa que tem o nome vinculado à referida dívida. As outras qualificações inseridas no contrato constitutivo da empresa, como nome dos genitores (filiação) e RG (registro geral ou carteira de identidade) divergem dos dados pessoais da parte autora. Resta evidenciado que pela divergência dos dados (nome dos genitores do autor e RG), a parte autora, nos termos da qualificação aqui apresentada, não pode ser considerado sócio majoritária da referida empresa, denominada de “SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME”. Por via de consequência, fica demonstrado que a parte autora não deu causa à existência da dívida e não tem qualquer vinculação com a empresa que contraiu a dívida. II. Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando abalo à sua imagem e vida financeira em razão da dívida fraudulenta e da inclusão de seu nome em cadastros (ID 70279708, página 882-885). Conforme o entendimento consolidado, a mera inscrição em plataformas de negociação extrajudicial de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", sem a efetiva negativação em órgãos de proteção ao crédito ou publicidade indevida, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Tais plataformas visam facilitar a renegociação e não expõem o consumidor a terceiros de forma prejudicial (ID 72951457, página 337-340). A IRESOLVE demonstrou que não houve negativação do nome do autor no cadastro de restrição de crédito (ID 72530903 e ID 72530904), e a existência de anotações no SCPC (ID 72951482) dizem respeito a outras dívidas, não relacionadas à discussão presente. Apesar da comprovação da fraude na assinatura, o autor não demonstrou que a dívida em questão causou-lhe efetiva restrição de crédito ou prejuízo que ultrapassasse o mero aborrecimento, configurando dano à sua honra objetiva ou subjetiva, ou à sua imagem. A alegação de que deixou de realizar contratações/negociações não foi comprovada nos autos. Assim, na ausência de elementos que demonstrem a publicidade da dívida ou a efetiva negativação por parte da IRESOLVE, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta parte, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa. III. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.278.761,69 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) entre SERGIO ALVES DE CARVALHO e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com vedação a qualquer tipo de cobrança ou registro relacionado a este débito em nome do autor. b. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Consequências da Sucumbência: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 1.278.761,69), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Condeno o autor, SERGIO ALVES DE CARVALHO, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (R$ 150.000,00), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, observados os termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O autor, Sérgio Alves de Carvalho, alegou, em síntese, que tomou conhecimento de uma dívida de R$ 1.278.761,69 em seu CPF, relacionada ao CNPJ nº 11364497/0001-43 (ID 70279708, página 291). Afirmou que seus dados foram clonados e utilizados indevidamente para constituir uma empresa, e que nunca a abriu, buscando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais (ID 70279708, página 291). Os réus, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., apresentaram contestações. O Banco ITAU arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça, a inépcia da inicial e o valor da causa (ID 73153475, página 292-293). A IRESOLVE arguiu as mesmas preliminares, e no mérito, sustentou a ausência de negativação e de prejuízo ao score do autor, argumentando que a dívida estava em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome"), e que o autor era sócio da empresa, sendo responsável pelos débitos (ID 73153475, página 293-294). Em sentença anterior (ID 73153475), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, rejeitou as demais preliminares e julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não seria capaz de gerar abalo à sua personalidade, conforme jurisprudência citada (ID 73153475, página 297-298). A IRESOLVE opôs Embargos de Declaração (ID 73716046), os quais foram rejeitados (ID 76596312). Posteriormente, a IRESOLVE interpôs Apelação (ID 77631725), alegando cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica para atestar a irregularidade da assinatura no contrato social. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática (ID 94110705), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova pericial grafotécnica. Em observância à determinação superior, este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 103160302), nomeando perito grafotécnico e atribuindo à IRESOLVE o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura do autor no contrato social da empresa. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 127405100), e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, o que fizeram nos IDs 128414898, 128271335 e 131534702. Dos pedidos pendentes de apreciação A IRESOLVE, em sua manifestação mais recente (ID 131534702), requereu a suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1076, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de valores exorbitantes. Este pedido, contudo, carece de amparo para a suspensão integral do processo neste momento, uma vez que a questão atinente à verba honorária é secundária em relação ao mérito principal da lide, que já possui elementos suficientes para julgamento. Adiar a análise do mérito, que já está maduro, em função de um tema que pode não ter impacto direto na decisão principal ou que será enfrentado em momento oportuno, não se alinha com o princípio da duração razoável do processo. Assim, rejeito o pedido de suspensão. Do julgamento do mérito O feito encontra-se em condições de julgamento, com a instrução processual devidamente concluída, em especial após a realização da prova pericial grafotécnica. Preliminares I. Da Ilegitimidade Passiva do Banco ITAU Conforme já decidido na sentença primeva, e mantido em toda a tramitação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, tendo em vista a demonstração de cessão de crédito entre o Banco ITAU e a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 72951474, página 496). A empresa IRESOLVE, ao celebrar a cessão de crédito, tornou-se a credora exclusiva do débito discutido nos autos. O presente feito, portanto, prossegue apenas em relação à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo passivo. II. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de procuração e comprovante de residência desatualizados (ID 73153475, página 295). Verificou-se que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração e comprovante de residência atualizados (ID 73018554 e ID 73018553), sanando a falha apontada. III. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça (ID 73153475, página 295). A parte ré não logrou êxito em desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor do autor, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Embora a IRESOLVE tenha mencionado que o autor é "Agente Político" (ID 77631725, página 212) e que possui um padrão de vida elevado, não trouxe provas concretas que infirmassem a declaração de hipossuficiência ou que indicassem capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa (ID 73153475, página 296). Os valores pretendidos na indenização por dano moral e na declaração de inexistência da dívida devem ser considerados em conjunto para a atribuição do valor da causa, conforme a legislação processual. A mera existência de propostas de acordo com desconto, como alegado pela ré (ID 72951457, página 335), não altera o valor real da dívida que se busca declarar inexigível, que é o proveito econômico almejado pelo autor. Do mérito I. Da Inexistência do Débito e da Fraude na Assinatura A controvérsia central do presente feito residia na autenticidade da assinatura do autor no contrato social da empresa "SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME", o que gerou a dívida discutida. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia grafotécnica, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O laudo pericial grafotécnico (ID 127405100), elaborado pelo perito Bruno Caldas Chianca, concluiu categoricamente pela negativa de autoria gráfica da assinatura aposta no contrato social da empresa (ID 70279740, página 26). O perito afirmou que "Há evidências grafoscópicas suficientes para se afirmar, dentro dos critérios da ciência pericial, pela NEGATIVA DE AUTORIA GRÁFICA", e que "O cotejo demonstrou um conjunto de divergências estruturais e funcionais, tanto de ordem geral (aspecto global, dinamismo, ritmo, habilidade do punho) quanto de ordem morfológica pontual [...] que afastam a hipótese de autenticidade e atestam que os traços comparados foram produzidos por punhos escreventes distintos" (ID 127405100, página 32). O perito ainda confirmou que as assinaturas coletadas do autor na perícia são compatíveis com as presentes em seus documentos de identificação (ID 127405100, página 33). Dessa forma, restou devidamente comprovada a alegação do autor de que sua assinatura no contrato social foi falsificada, e que ele não constituiu a empresa nem é seu sócio. A fraude, por sua vez, demonstra que a dívida a ele imputada, no valor de R$ 1.278.761,69, é inexigível, uma vez que não decorre de qualquer relação jurídica válida com o demandante. Além disso, conforme já havia sido mencionado na sentença anterior, após a análise dos dados pessoais da parte autora e dos dados constantes no contrato de constituição da empresa( Num. 70279740 - Pág. 3 e Num. 70279731), é possível concluir que: Apenas o CPF e o nome da parte autora coincidem com o nome do sócio majoritário da empresa que tem o nome vinculado à referida dívida. As outras qualificações inseridas no contrato constitutivo da empresa, como nome dos genitores (filiação) e RG (registro geral ou carteira de identidade) divergem dos dados pessoais da parte autora. Resta evidenciado que pela divergência dos dados (nome dos genitores do autor e RG), a parte autora, nos termos da qualificação aqui apresentada, não pode ser considerado sócio majoritária da referida empresa, denominada de “SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME”. Por via de consequência, fica demonstrado que a parte autora não deu causa à existência da dívida e não tem qualquer vinculação com a empresa que contraiu a dívida. II. Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando abalo à sua imagem e vida financeira em razão da dívida fraudulenta e da inclusão de seu nome em cadastros (ID 70279708, página 882-885). Conforme o entendimento consolidado, a mera inscrição em plataformas de negociação extrajudicial de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", sem a efetiva negativação em órgãos de proteção ao crédito ou publicidade indevida, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Tais plataformas visam facilitar a renegociação e não expõem o consumidor a terceiros de forma prejudicial (ID 72951457, página 337-340). A IRESOLVE demonstrou que não houve negativação do nome do autor no cadastro de restrição de crédito (ID 72530903 e ID 72530904), e a existência de anotações no SCPC (ID 72951482) dizem respeito a outras dívidas, não relacionadas à discussão presente. Apesar da comprovação da fraude na assinatura, o autor não demonstrou que a dívida em questão causou-lhe efetiva restrição de crédito ou prejuízo que ultrapassasse o mero aborrecimento, configurando dano à sua honra objetiva ou subjetiva, ou à sua imagem. A alegação de que deixou de realizar contratações/negociações não foi comprovada nos autos. Assim, na ausência de elementos que demonstrem a publicidade da dívida ou a efetiva negativação por parte da IRESOLVE, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta parte, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa. III. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.278.761,69 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) entre SERGIO ALVES DE CARVALHO e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com vedação a qualquer tipo de cobrança ou registro relacionado a este débito em nome do autor. b. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Consequências da Sucumbência: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 1.278.761,69), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Condeno o autor, SERGIO ALVES DE CARVALHO, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (R$ 150.000,00), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, observados os termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O autor, Sérgio Alves de Carvalho, alegou, em síntese, que tomou conhecimento de uma dívida de R$ 1.278.761,69 em seu CPF, relacionada ao CNPJ nº 11364497/0001-43 (ID 70279708, página 291). Afirmou que seus dados foram clonados e utilizados indevidamente para constituir uma empresa, e que nunca a abriu, buscando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais (ID 70279708, página 291). Os réus, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., apresentaram contestações. O Banco ITAU arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça, a inépcia da inicial e o valor da causa (ID 73153475, página 292-293). A IRESOLVE arguiu as mesmas preliminares, e no mérito, sustentou a ausência de negativação e de prejuízo ao score do autor, argumentando que a dívida estava em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome"), e que o autor era sócio da empresa, sendo responsável pelos débitos (ID 73153475, página 293-294). Em sentença anterior (ID 73153475), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, rejeitou as demais preliminares e julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não seria capaz de gerar abalo à sua personalidade, conforme jurisprudência citada (ID 73153475, página 297-298). A IRESOLVE opôs Embargos de Declaração (ID 73716046), os quais foram rejeitados (ID 76596312). Posteriormente, a IRESOLVE interpôs Apelação (ID 77631725), alegando cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica para atestar a irregularidade da assinatura no contrato social. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática (ID 94110705), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova pericial grafotécnica. Em observância à determinação superior, este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 103160302), nomeando perito grafotécnico e atribuindo à IRESOLVE o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura do autor no contrato social da empresa. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 127405100), e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, o que fizeram nos IDs 128414898, 128271335 e 131534702. Dos pedidos pendentes de apreciação A IRESOLVE, em sua manifestação mais recente (ID 131534702), requereu a suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1076, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de valores exorbitantes. Este pedido, contudo, carece de amparo para a suspensão integral do processo neste momento, uma vez que a questão atinente à verba honorária é secundária em relação ao mérito principal da lide, que já possui elementos suficientes para julgamento. Adiar a análise do mérito, que já está maduro, em função de um tema que pode não ter impacto direto na decisão principal ou que será enfrentado em momento oportuno, não se alinha com o princípio da duração razoável do processo. Assim, rejeito o pedido de suspensão. Do julgamento do mérito O feito encontra-se em condições de julgamento, com a instrução processual devidamente concluída, em especial após a realização da prova pericial grafotécnica. Preliminares I. Da Ilegitimidade Passiva do Banco ITAU Conforme já decidido na sentença primeva, e mantido em toda a tramitação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, tendo em vista a demonstração de cessão de crédito entre o Banco ITAU e a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 72951474, página 496). A empresa IRESOLVE, ao celebrar a cessão de crédito, tornou-se a credora exclusiva do débito discutido nos autos. O presente feito, portanto, prossegue apenas em relação à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo passivo. II. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de procuração e comprovante de residência desatualizados (ID 73153475, página 295). Verificou-se que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração e comprovante de residência atualizados (ID 73018554 e ID 73018553), sanando a falha apontada. III. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça (ID 73153475, página 295). A parte ré não logrou êxito em desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor do autor, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Embora a IRESOLVE tenha mencionado que o autor é "Agente Político" (ID 77631725, página 212) e que possui um padrão de vida elevado, não trouxe provas concretas que infirmassem a declaração de hipossuficiência ou que indicassem capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa (ID 73153475, página 296). Os valores pretendidos na indenização por dano moral e na declaração de inexistência da dívida devem ser considerados em conjunto para a atribuição do valor da causa, conforme a legislação processual. A mera existência de propostas de acordo com desconto, como alegado pela ré (ID 72951457, página 335), não altera o valor real da dívida que se busca declarar inexigível, que é o proveito econômico almejado pelo autor. Do mérito I. Da Inexistência do Débito e da Fraude na Assinatura A controvérsia central do presente feito residia na autenticidade da assinatura do autor no contrato social da empresa "SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME", o que gerou a dívida discutida. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia grafotécnica, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O laudo pericial grafotécnico (ID 127405100), elaborado pelo perito Bruno Caldas Chianca, concluiu categoricamente pela negativa de autoria gráfica da assinatura aposta no contrato social da empresa (ID 70279740, página 26). O perito afirmou que "Há evidências grafoscópicas suficientes para se afirmar, dentro dos critérios da ciência pericial, pela NEGATIVA DE AUTORIA GRÁFICA", e que "O cotejo demonstrou um conjunto de divergências estruturais e funcionais, tanto de ordem geral (aspecto global, dinamismo, ritmo, habilidade do punho) quanto de ordem morfológica pontual [...] que afastam a hipótese de autenticidade e atestam que os traços comparados foram produzidos por punhos escreventes distintos" (ID 127405100, página 32). O perito ainda confirmou que as assinaturas coletadas do autor na perícia são compatíveis com as presentes em seus documentos de identificação (ID 127405100, página 33). Dessa forma, restou devidamente comprovada a alegação do autor de que sua assinatura no contrato social foi falsificada, e que ele não constituiu a empresa nem é seu sócio. A fraude, por sua vez, demonstra que a dívida a ele imputada, no valor de R$ 1.278.761,69, é inexigível, uma vez que não decorre de qualquer relação jurídica válida com o demandante. Além disso, conforme já havia sido mencionado na sentença anterior, após a análise dos dados pessoais da parte autora e dos dados constantes no contrato de constituição da empresa( Num. 70279740 - Pág. 3 e Num. 70279731), é possível concluir que: Apenas o CPF e o nome da parte autora coincidem com o nome do sócio majoritário da empresa que tem o nome vinculado à referida dívida. As outras qualificações inseridas no contrato constitutivo da empresa, como nome dos genitores (filiação) e RG (registro geral ou carteira de identidade) divergem dos dados pessoais da parte autora. Resta evidenciado que pela divergência dos dados (nome dos genitores do autor e RG), a parte autora, nos termos da qualificação aqui apresentada, não pode ser considerado sócio majoritária da referida empresa, denominada de “SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME”. Por via de consequência, fica demonstrado que a parte autora não deu causa à existência da dívida e não tem qualquer vinculação com a empresa que contraiu a dívida. II. Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando abalo à sua imagem e vida financeira em razão da dívida fraudulenta e da inclusão de seu nome em cadastros (ID 70279708, página 882-885). Conforme o entendimento consolidado, a mera inscrição em plataformas de negociação extrajudicial de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", sem a efetiva negativação em órgãos de proteção ao crédito ou publicidade indevida, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Tais plataformas visam facilitar a renegociação e não expõem o consumidor a terceiros de forma prejudicial (ID 72951457, página 337-340). A IRESOLVE demonstrou que não houve negativação do nome do autor no cadastro de restrição de crédito (ID 72530903 e ID 72530904), e a existência de anotações no SCPC (ID 72951482) dizem respeito a outras dívidas, não relacionadas à discussão presente. Apesar da comprovação da fraude na assinatura, o autor não demonstrou que a dívida em questão causou-lhe efetiva restrição de crédito ou prejuízo que ultrapassasse o mero aborrecimento, configurando dano à sua honra objetiva ou subjetiva, ou à sua imagem. A alegação de que deixou de realizar contratações/negociações não foi comprovada nos autos. Assim, na ausência de elementos que demonstrem a publicidade da dívida ou a efetiva negativação por parte da IRESOLVE, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta parte, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa. III. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.278.761,69 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) entre SERGIO ALVES DE CARVALHO e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com vedação a qualquer tipo de cobrança ou registro relacionado a este débito em nome do autor. b. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Consequências da Sucumbência: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 1.278.761,69), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Condeno o autor, SERGIO ALVES DE CARVALHO, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (R$ 150.000,00), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, observados os termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 20:24
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:24
Publicação
03/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Considerando a juntada do laudo pericial grafoscópico (ID 127405099) e o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado pelo perito, INTIMEM-SE as partes, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa e nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ambos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução ou julgamento da lide. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Considerando a juntada do laudo pericial grafoscópico (ID 127405099) e o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado pelo perito, INTIMEM-SE as partes, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa e nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ambos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução ou julgamento da lide. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Considerando a juntada do laudo pericial grafoscópico (ID 127405099) e o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado pelo perito, INTIMEM-SE as partes, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa e nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ambos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução ou julgamento da lide. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:10
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:12
Publicação
09/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:14
Publicação
09/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, comparecer ao Fórum dia 12/09/2025 ás 09:00 horas, para a coleta de assinaturas, na sala de audiência deste juízo. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 3 de setembro de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, comparecer ao Fórum dia 12/09/2025 ás 09:00 horas, para a coleta de assinaturas, na sala de audiência deste juízo. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 3 de setembro de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 07:43
Publicação
09/09/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, comparecer ao Fórum dia 12/09/2025 ás 09:00 horas, para a coleta de assinaturas, na sala de audiência deste juízo. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 3 de setembro de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 07:48
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO Certifico que conforme determinado no despacho,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) designo o dia 22/08/2025 ás 09:00 horas, para a coleta de assinaturas, na sala de audiência deste juízo. Jacaraú, 15 de julho de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO Certifico que conforme determinado no despacho,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) designo o dia 22/08/2025 ás 09:00 horas, para a coleta de assinaturas, na sala de audiência deste juízo. Jacaraú, 15 de julho de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 CERTIDÃO Certifico que conforme determinado no despacho,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) designo o dia 22/08/2025 ás 09:00 horas, para a coleta de assinaturas, na sala de audiência deste juízo. Jacaraú, 15 de julho de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:14
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:12
Mero expediente
21/05/2025, 21:29
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:26
Publicação
08/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) proposto pelo perito para realização de perícia grafotécnica nos autos do processo em epígrafe. A impugnante alega que o valor proposto viola as disposições contidas na Resolução nº 9/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, que estabelece o valor de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) para perícias dessa natureza. Sustenta, ainda, a inexistência de complexidade no trabalho a ser desenvolvido pelo perito. É o relatório. DECIDO. De fato, a remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, mas também sem aviltamento do trabalho do Perito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de que os honorários periciais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. A propósito, cito os seguintes precedentes: HONORÁRIOS PERICIAIS – Perícia grafotécnica – Decisão que arbitrou o seu valor em R$6.000,00 – Inadmissibilidade – Estimativa apresentada pelo perito que não contou com discriminação detalhada sobre o trabalho que será realizado, nem indicou diligências, e número de horas que deverão ser empregados para sua concretização – Remuneração que não pode ser excessivamente onerosa, sob pena de violação ao princípio da colaboração que deve nortear todos aqueles que participam do processo – Atividade pericial, outrossim, que constitui munus público, não sendo equiparável a remuneração do perito à de um profissional liberal – Necessidade de sua redução para o caso concreto que ora se determina para R$4.000,00. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21733738220168260000 SP 2173373-82.2016.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 28/06/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) Agravo de Instrumento. Procedimento Declaratório c/c Repetição de Indébito. Decisão que rejeitou à impugnação à proposta de honorários. Admissibilidade excepcional do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Perícia grafotécnica. Verificação da autenticidade de assinaturas. Honorários fixados em R$ 5.000,00. Valor excessivo. Redução para R$ 2.500,00. Recurso conhecido e provido. 1. Tendo em vista que do objeto da perícia grafotécnica em tela não se extrai excepcional complexidade, o valor homologado pelo juízo a quo revela-se excessivo. Circunstâncias que justificam a redução dos honorários periciais para R$ 2.500,00, estimado a partir de parâmetros da jurisprudência e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (utilizada como referência). (TJPR - 12ª C.Cível - 0006611-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00066118420198160000 PR 0006611-84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 19/06/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS. VALOR. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO EXIGIDO PARA REALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALDIADE. SÚMULA 362 DO TJRJ. 1- Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio de estatura constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, mas também não podem se constituir em aviltamento do trabalho do Perito. 2- A remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes. 3- Os honorários devidos ao Perito devem ser fixados pelo Juiz observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. 4- Na hipótese dos presentes autos, o valor homologado a título de verba honorária não se afasta de tais requisitos, havendo uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. 5- Considerados esses aspectos, a remuneração do perito no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para realização de prova pericial grafotécnica afigura-se adequada, eis que fixada em conformidade com a Súmula nº 362 do TJRJ ("Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência"). 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00392102420218190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Imperioso destacar que a tabela de honorários estabelecida pela Resolução nº 9/2017 do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, tem por finalidade precípua a remuneração de peritos em casos onde a parte beneficiária da justiça gratuita não pode arcar com o custeio da perícia, cabendo ao Tribunal de Justiça o pagamento de tais valores. Trata-se, portanto, de uma tabela que fixa valores mínimos para a remuneração de peritos quando os custos recaem sobre o erário público, em situações específicas onde se busca garantir o acesso à justiça aos necessitados. No caso em apreço, verifica-se uma peculiaridade relevante: o custeio dos honorários periciais será suportado por instituição financeira de grande porte, que possui plenas condições econômicas para arcar com valores mais elevados que os previstos na mencionada tabela. Tal circunstância afasta a aplicação dos parâmetros da Resolução, pois não se trata de ônus a ser suportado pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, é preciso reconhecer que a responsabilidade do perito na condução dos trabalhos é significativa, considerando o elevado montante envolvido na causa (R$ 1.278.761,69). A qualidade e precisão do trabalho pericial em casos dessa monta são fundamentais para a justa resolução da lide, demandando maior zelo profissional e responsabilidade técnica por parte do expert, o que justifica uma remuneração adequada. Contudo, mesmo considerando essas particularidades, entendo que o valor proposto pelo perito (R$ 2.160,00) não comporta excessiva complexidade ou dificuldade técnica que o justifique integralmente, sendo razoável, portanto, uma redução moderada. Assim, considerando a natureza do trabalho pericial a ser desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo necessário para sua realização, o valor considerável em discussão, a capacidade econômica da instituição financeira responsável pelo pagamento, bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, entendo razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho do expert, sem onerar excessivamente as partes, ao mesmo tempo em que valoriza a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.para que procedam ao depósito do valor, na forma decidida, ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerada a desistência da prova, com as consequências processuais daí decorrentes. Procedam-se às anotações necessárias para que as publicações e intimações destinadas à parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, inscrita na OAB/SP 253.384, conforme requerido. Ficam, também, intimadas as partes para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) proposto pelo perito para realização de perícia grafotécnica nos autos do processo em epígrafe. A impugnante alega que o valor proposto viola as disposições contidas na Resolução nº 9/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, que estabelece o valor de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) para perícias dessa natureza. Sustenta, ainda, a inexistência de complexidade no trabalho a ser desenvolvido pelo perito. É o relatório. DECIDO. De fato, a remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, mas também sem aviltamento do trabalho do Perito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de que os honorários periciais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. A propósito, cito os seguintes precedentes: HONORÁRIOS PERICIAIS – Perícia grafotécnica – Decisão que arbitrou o seu valor em R$6.000,00 – Inadmissibilidade – Estimativa apresentada pelo perito que não contou com discriminação detalhada sobre o trabalho que será realizado, nem indicou diligências, e número de horas que deverão ser empregados para sua concretização – Remuneração que não pode ser excessivamente onerosa, sob pena de violação ao princípio da colaboração que deve nortear todos aqueles que participam do processo – Atividade pericial, outrossim, que constitui munus público, não sendo equiparável a remuneração do perito à de um profissional liberal – Necessidade de sua redução para o caso concreto que ora se determina para R$4.000,00. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21733738220168260000 SP 2173373-82.2016.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 28/06/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) Agravo de Instrumento. Procedimento Declaratório c/c Repetição de Indébito. Decisão que rejeitou à impugnação à proposta de honorários. Admissibilidade excepcional do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Perícia grafotécnica. Verificação da autenticidade de assinaturas. Honorários fixados em R$ 5.000,00. Valor excessivo. Redução para R$ 2.500,00. Recurso conhecido e provido. 1. Tendo em vista que do objeto da perícia grafotécnica em tela não se extrai excepcional complexidade, o valor homologado pelo juízo a quo revela-se excessivo. Circunstâncias que justificam a redução dos honorários periciais para R$ 2.500,00, estimado a partir de parâmetros da jurisprudência e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (utilizada como referência). (TJPR - 12ª C.Cível - 0006611-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00066118420198160000 PR 0006611-84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 19/06/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS. VALOR. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO EXIGIDO PARA REALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALDIADE. SÚMULA 362 DO TJRJ. 1- Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio de estatura constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, mas também não podem se constituir em aviltamento do trabalho do Perito. 2- A remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes. 3- Os honorários devidos ao Perito devem ser fixados pelo Juiz observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. 4- Na hipótese dos presentes autos, o valor homologado a título de verba honorária não se afasta de tais requisitos, havendo uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. 5- Considerados esses aspectos, a remuneração do perito no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para realização de prova pericial grafotécnica afigura-se adequada, eis que fixada em conformidade com a Súmula nº 362 do TJRJ ("Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência"). 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00392102420218190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Imperioso destacar que a tabela de honorários estabelecida pela Resolução nº 9/2017 do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, tem por finalidade precípua a remuneração de peritos em casos onde a parte beneficiária da justiça gratuita não pode arcar com o custeio da perícia, cabendo ao Tribunal de Justiça o pagamento de tais valores. Trata-se, portanto, de uma tabela que fixa valores mínimos para a remuneração de peritos quando os custos recaem sobre o erário público, em situações específicas onde se busca garantir o acesso à justiça aos necessitados. No caso em apreço, verifica-se uma peculiaridade relevante: o custeio dos honorários periciais será suportado por instituição financeira de grande porte, que possui plenas condições econômicas para arcar com valores mais elevados que os previstos na mencionada tabela. Tal circunstância afasta a aplicação dos parâmetros da Resolução, pois não se trata de ônus a ser suportado pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, é preciso reconhecer que a responsabilidade do perito na condução dos trabalhos é significativa, considerando o elevado montante envolvido na causa (R$ 1.278.761,69). A qualidade e precisão do trabalho pericial em casos dessa monta são fundamentais para a justa resolução da lide, demandando maior zelo profissional e responsabilidade técnica por parte do expert, o que justifica uma remuneração adequada. Contudo, mesmo considerando essas particularidades, entendo que o valor proposto pelo perito (R$ 2.160,00) não comporta excessiva complexidade ou dificuldade técnica que o justifique integralmente, sendo razoável, portanto, uma redução moderada. Assim, considerando a natureza do trabalho pericial a ser desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo necessário para sua realização, o valor considerável em discussão, a capacidade econômica da instituição financeira responsável pelo pagamento, bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, entendo razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho do expert, sem onerar excessivamente as partes, ao mesmo tempo em que valoriza a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.para que procedam ao depósito do valor, na forma decidida, ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerada a desistência da prova, com as consequências processuais daí decorrentes. Procedam-se às anotações necessárias para que as publicações e intimações destinadas à parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, inscrita na OAB/SP 253.384, conforme requerido. Ficam, também, intimadas as partes para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) proposto pelo perito para realização de perícia grafotécnica nos autos do processo em epígrafe. A impugnante alega que o valor proposto viola as disposições contidas na Resolução nº 9/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, que estabelece o valor de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) para perícias dessa natureza. Sustenta, ainda, a inexistência de complexidade no trabalho a ser desenvolvido pelo perito. É o relatório. DECIDO. De fato, a remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, mas também sem aviltamento do trabalho do Perito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de que os honorários periciais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. A propósito, cito os seguintes precedentes: HONORÁRIOS PERICIAIS – Perícia grafotécnica – Decisão que arbitrou o seu valor em R$6.000,00 – Inadmissibilidade – Estimativa apresentada pelo perito que não contou com discriminação detalhada sobre o trabalho que será realizado, nem indicou diligências, e número de horas que deverão ser empregados para sua concretização – Remuneração que não pode ser excessivamente onerosa, sob pena de violação ao princípio da colaboração que deve nortear todos aqueles que participam do processo – Atividade pericial, outrossim, que constitui munus público, não sendo equiparável a remuneração do perito à de um profissional liberal – Necessidade de sua redução para o caso concreto que ora se determina para R$4.000,00. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21733738220168260000 SP 2173373-82.2016.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 28/06/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) Agravo de Instrumento. Procedimento Declaratório c/c Repetição de Indébito. Decisão que rejeitou à impugnação à proposta de honorários. Admissibilidade excepcional do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Perícia grafotécnica. Verificação da autenticidade de assinaturas. Honorários fixados em R$ 5.000,00. Valor excessivo. Redução para R$ 2.500,00. Recurso conhecido e provido. 1. Tendo em vista que do objeto da perícia grafotécnica em tela não se extrai excepcional complexidade, o valor homologado pelo juízo a quo revela-se excessivo. Circunstâncias que justificam a redução dos honorários periciais para R$ 2.500,00, estimado a partir de parâmetros da jurisprudência e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (utilizada como referência). (TJPR - 12ª C.Cível - 0006611-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00066118420198160000 PR 0006611-84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 19/06/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS. VALOR. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO EXIGIDO PARA REALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALDIADE. SÚMULA 362 DO TJRJ. 1- Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio de estatura constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, mas também não podem se constituir em aviltamento do trabalho do Perito. 2- A remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes. 3- Os honorários devidos ao Perito devem ser fixados pelo Juiz observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. 4- Na hipótese dos presentes autos, o valor homologado a título de verba honorária não se afasta de tais requisitos, havendo uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. 5- Considerados esses aspectos, a remuneração do perito no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para realização de prova pericial grafotécnica afigura-se adequada, eis que fixada em conformidade com a Súmula nº 362 do TJRJ ("Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência"). 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00392102420218190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Imperioso destacar que a tabela de honorários estabelecida pela Resolução nº 9/2017 do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, tem por finalidade precípua a remuneração de peritos em casos onde a parte beneficiária da justiça gratuita não pode arcar com o custeio da perícia, cabendo ao Tribunal de Justiça o pagamento de tais valores. Trata-se, portanto, de uma tabela que fixa valores mínimos para a remuneração de peritos quando os custos recaem sobre o erário público, em situações específicas onde se busca garantir o acesso à justiça aos necessitados. No caso em apreço, verifica-se uma peculiaridade relevante: o custeio dos honorários periciais será suportado por instituição financeira de grande porte, que possui plenas condições econômicas para arcar com valores mais elevados que os previstos na mencionada tabela. Tal circunstância afasta a aplicação dos parâmetros da Resolução, pois não se trata de ônus a ser suportado pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, é preciso reconhecer que a responsabilidade do perito na condução dos trabalhos é significativa, considerando o elevado montante envolvido na causa (R$ 1.278.761,69). A qualidade e precisão do trabalho pericial em casos dessa monta são fundamentais para a justa resolução da lide, demandando maior zelo profissional e responsabilidade técnica por parte do expert, o que justifica uma remuneração adequada. Contudo, mesmo considerando essas particularidades, entendo que o valor proposto pelo perito (R$ 2.160,00) não comporta excessiva complexidade ou dificuldade técnica que o justifique integralmente, sendo razoável, portanto, uma redução moderada. Assim, considerando a natureza do trabalho pericial a ser desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo necessário para sua realização, o valor considerável em discussão, a capacidade econômica da instituição financeira responsável pelo pagamento, bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, entendo razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho do expert, sem onerar excessivamente as partes, ao mesmo tempo em que valoriza a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.para que procedam ao depósito do valor, na forma decidida, ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerada a desistência da prova, com as consequências processuais daí decorrentes. Procedam-se às anotações necessárias para que as publicações e intimações destinadas à parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, inscrita na OAB/SP 253.384, conforme requerido. Ficam, também, intimadas as partes para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) proposto pelo perito para realização de perícia grafotécnica nos autos do processo em epígrafe. A impugnante alega que o valor proposto viola as disposições contidas na Resolução nº 9/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, que estabelece o valor de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) para perícias dessa natureza. Sustenta, ainda, a inexistência de complexidade no trabalho a ser desenvolvido pelo perito. É o relatório. DECIDO. De fato, a remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, mas também sem aviltamento do trabalho do Perito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de que os honorários periciais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. A propósito, cito os seguintes precedentes: HONORÁRIOS PERICIAIS – Perícia grafotécnica – Decisão que arbitrou o seu valor em R$6.000,00 – Inadmissibilidade – Estimativa apresentada pelo perito que não contou com discriminação detalhada sobre o trabalho que será realizado, nem indicou diligências, e número de horas que deverão ser empregados para sua concretização – Remuneração que não pode ser excessivamente onerosa, sob pena de violação ao princípio da colaboração que deve nortear todos aqueles que participam do processo – Atividade pericial, outrossim, que constitui munus público, não sendo equiparável a remuneração do perito à de um profissional liberal – Necessidade de sua redução para o caso concreto que ora se determina para R$4.000,00. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21733738220168260000 SP 2173373-82.2016.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 28/06/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) Agravo de Instrumento. Procedimento Declaratório c/c Repetição de Indébito. Decisão que rejeitou à impugnação à proposta de honorários. Admissibilidade excepcional do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Perícia grafotécnica. Verificação da autenticidade de assinaturas. Honorários fixados em R$ 5.000,00. Valor excessivo. Redução para R$ 2.500,00. Recurso conhecido e provido. 1. Tendo em vista que do objeto da perícia grafotécnica em tela não se extrai excepcional complexidade, o valor homologado pelo juízo a quo revela-se excessivo. Circunstâncias que justificam a redução dos honorários periciais para R$ 2.500,00, estimado a partir de parâmetros da jurisprudência e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (utilizada como referência). (TJPR - 12ª C.Cível - 0006611-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00066118420198160000 PR 0006611-84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 19/06/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS. VALOR. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO EXIGIDO PARA REALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALDIADE. SÚMULA 362 DO TJRJ. 1- Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio de estatura constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, mas também não podem se constituir em aviltamento do trabalho do Perito. 2- A remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes. 3- Os honorários devidos ao Perito devem ser fixados pelo Juiz observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. 4- Na hipótese dos presentes autos, o valor homologado a título de verba honorária não se afasta de tais requisitos, havendo uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. 5- Considerados esses aspectos, a remuneração do perito no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para realização de prova pericial grafotécnica afigura-se adequada, eis que fixada em conformidade com a Súmula nº 362 do TJRJ ("Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência"). 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00392102420218190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Imperioso destacar que a tabela de honorários estabelecida pela Resolução nº 9/2017 do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, tem por finalidade precípua a remuneração de peritos em casos onde a parte beneficiária da justiça gratuita não pode arcar com o custeio da perícia, cabendo ao Tribunal de Justiça o pagamento de tais valores. Trata-se, portanto, de uma tabela que fixa valores mínimos para a remuneração de peritos quando os custos recaem sobre o erário público, em situações específicas onde se busca garantir o acesso à justiça aos necessitados. No caso em apreço, verifica-se uma peculiaridade relevante: o custeio dos honorários periciais será suportado por instituição financeira de grande porte, que possui plenas condições econômicas para arcar com valores mais elevados que os previstos na mencionada tabela. Tal circunstância afasta a aplicação dos parâmetros da Resolução, pois não se trata de ônus a ser suportado pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, é preciso reconhecer que a responsabilidade do perito na condução dos trabalhos é significativa, considerando o elevado montante envolvido na causa (R$ 1.278.761,69). A qualidade e precisão do trabalho pericial em casos dessa monta são fundamentais para a justa resolução da lide, demandando maior zelo profissional e responsabilidade técnica por parte do expert, o que justifica uma remuneração adequada. Contudo, mesmo considerando essas particularidades, entendo que o valor proposto pelo perito (R$ 2.160,00) não comporta excessiva complexidade ou dificuldade técnica que o justifique integralmente, sendo razoável, portanto, uma redução moderada. Assim, considerando a natureza do trabalho pericial a ser desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo necessário para sua realização, o valor considerável em discussão, a capacidade econômica da instituição financeira responsável pelo pagamento, bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, entendo razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho do expert, sem onerar excessivamente as partes, ao mesmo tempo em que valoriza a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.para que procedam ao depósito do valor, na forma decidida, ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerada a desistência da prova, com as consequências processuais daí decorrentes. Procedam-se às anotações necessárias para que as publicações e intimações destinadas à parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, inscrita na OAB/SP 253.384, conforme requerido. Ficam, também, intimadas as partes para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:46
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:46
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:21
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:04
Documento (Ofício)
02/12/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 07:37
Publicação
11/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O presente feito teve a sentença do juízo anulada para continuação da instrução. Afirma a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra de um veículo e a contratação de um cartão de crédito, tomou conhecimento que que possuía em seu CPF uma dívida de R$ 1.278.761,69. E que, em razão disso, foi negada as duas contratações. Alega a parte autora que entrou em contato com o primeiro réu e fora informado que a dívida era no Banco Itaú e referia-se ao CNPJ nº 11364497/0001-43. Narra a parte autora que clonaram os dados do seu CPF e admitiram em uma empresa de forma ilegal. Argumenta a parte autora que nunca abriu nenhuma empresa no Estado do Distrito Federal, sendo dados clonados. Em razão disso, apresenta os seguintes requerimentos: “Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: 3.1) Condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais o valor correspondente a R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais); 3.2) Declarar inexistente a dívida no valor de R$ 1.278.761,69 juntos aos promovidos. 4. a citação dos requeridos, na pessoa de seu representante legal, via carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão. 5. A condenação do requerido ao pagamento de custa e honorários advocatícios em 20% do valor da causa; 6. A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1060/50, por não ter condições financeiras de arcar com custas e honorários advocatícios, sem haver o comprometimento do sustento próprio e de sua família; 7. Que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990; 8. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial documental e depoimento pessoal sob pena de confesso.Dá-se o valor da causa no valor de R$ 1.428.761,69 (um milhão quatrocentos e vinte e oito mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), meramente para efeitos fiscais. A parte ré Banco ITAU apresenta contestação com as seguintes preliminares: Ilegitimidade passiva do Banco ITAU, sob o argumento de que devido à CESSÃO DE CRÉDITO entre o Banco ITAU e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, esta é responsável pelo crédito em sua substituição na relação obrigacional, e, por via de consequência, o banco ITAU tornou-se parte ilegítima. Impugnação da gratuidade da justiça deferida; Inépcia da inicial, tendo em vista que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Impugnação do valor da causa, argumentando que o valor de fato cobrado o valor cobrado pela parte demandada é o de R$ 892.622,06 (oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), devendo este ser o valor da causa. No mérito, afirma, em suma, que: Ausência de negativação e prejuízo, que o autor não foi negativado, que a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada. As ofertas de acordo inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas em consulta por quaisquer terceiros, que no documento acostado pela parte autora nos autos não há qualquer menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação on-line (“Conta Atrasada”). (III) junta prova de ata notarial atestando a regularidade e licitude da Plataforma Serasa Limpa. (IV) não há restrição de crédito ou prejuízo ao score do consumidor. Ainda, argumenta que os débitos ora discutidos foram firmados em nome da pessoa jurídica SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME, da qual o autor é sócio. Em razão disso, requer: a) O acolhimento da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em face do Réu, ora Contestante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez não haver comprovação idônea nos autos para sua concessão; c) O acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I e IV, ambos do CPC. d) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa; No mérito: “O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, visto que não há verossimilhança mínima nas alegações iniciais; b) O acolhimento das razões acima expostas, pelas quais demonstrou-se a regularidade da dívida, bem como a validade da cessão de crédito ocorrida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, e nem mesmo em reparação por danos morais, razão pela qual a lide deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da parte autora nas penalidades inerentes à sua litigância de má-fé; c) Requer seja oficiado o órgão competente para que informe a data do ingresso do autor na sociedade. d) Subsidiariamente, que o quantum indenizatório e eventual multa diária sejam fixados sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, e que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; e) Em caráter eventualíssimo, que os honorários advocatícios sejam fixados, à luz da simplicidade da causa: sem audiência, instrução, dilação probatória ou perícia. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos. Por fim, requer que todas as publicações e intimações do presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, inscrita na OAB/SP 253.384, sob pena de nulidade dos atos processuais." A parte ré, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, apresenta contestação com as seguintes preliminares: Impugnação da gratuidade da justiça deferida; Inépcia da inicial, tendo em vista que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Impugnação do valor da causa, argumentando que o valor de fato cobrado o valor cobrado pela parte demandada é o de R$ 892.622,06 (oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), devendo este ser o valor da causa. No mérito, afirma, em suma, que: Ausência de negativação e prejuízo, que o autor não foi negativado, que a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada. As ofertas de acordo inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas em consulta por quaisquer terceiros, que no documento acostado pela parte autora nos autos não há qualquer menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação on-line (“Conta Atrasada”). (III) junta prova de ata notarial atestando a regularidade e licitude da Plataforma Serasa Limpa. (IV) não há restrição de crédito ou prejuízo ao score do consumidor. Ainda, argumenta que os débitos ora discutidos foram firmados em nome da pessoa jurídica SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME, da qual o autor é sócio. Em razão disso, apresenta os seguintes requerimentos: Em sede de preliminar: a) O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez não haver comprovação idônea nos autos para sua concessão; b) O acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I e IV, ambos do CPC. c) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa; No mérito: a) O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, visto que não há verossimilhança mínima nas alegações iniciais;b) O acolhimento das razões acima expostas, pelas quais demonstrou-se a regularidade da dívida, bem como a validade da cessão de crédito ocorrida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, e nem mesmo em reparação por danos morais, razão pela qual a lide deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da parte autora nas penalidades inerentes à sua litigância de má-fé; c) Requer seja oficiado o órgão competente para que informe a data do ingresso do autor na sociedade. d) Subsidiariamente, que o quantum indenizatório e eventual multa diária sejam fixados sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, e que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; e) Em caráter eventualíssimo, que os honorários advocatícios sejam fixados, à luz da simplicidade da causa: sem audiência, instrução, dilação probatória ou perícia. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos. Da continuidade do feito. Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. CPC Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Do saneamento. Preliminares. Ilegitimidade Passiva. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, no presente feito, tendo em vista a demonstração de CESSÃO DE CRÉDITO entre o Banco ITAU e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (Num. 72951474). A empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ao celebrar a cessão de crédito torna-se credora exclusiva do débito discutido nos autos. Devendo o presente feito prosseguir levando em consideração tão somente com a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, no polo passivo. Inépcia da Inicial. A parte promovida alega inépcia da inicial, sob o argumento de que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Apesar disso, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração e comprovante de residência atualizados (Num. 73018554) (Num. 73018553). Deve ser considerada que a falha acima indicada foi sanada. Assim, REJEITO a preliminar ventilada. Impugnação à gratuidade de Justiça. A parte ré impugnou à concessão da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora. No caso dos autos, a parte autora afirma que é servidor público e que não tem condições de pagar as custas iniciais, sem que isso implique na afetação do seu sustendo e da sua família. Embora tal declaração disponha de presunção relativa, a parte ré não trouxe qualquer prova que pudesse demonstrar que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça concedida. A parte ré, então, não se desincumbiu do seu ônus de infirmar a alegação da parte promovente. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, nos termos do art. 99 do CPC. Assim, REJEITO a impugnação acima apresentada. Da impugnação ao valor da causa. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta deve ser rejeitado, posto que os valores pretendidos na indenização por dano moral e na declaração de inexistência da dívida devem ser considerados em conjunto. O autor busca a declaração de inexigibilidade de todo o débito, qual seja, no valor de R$ 1.278.761,69 (um milhão duzentos e setenta e oito mil e setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Eventual desconto efetuado na cobrança do débito a fim de atrair o adimplemento pelo devedor é irrelevante para fins de consideração sobre o valor da causa. E, ainda, a indenização por danos morais é pleiteado no valor correspondente a R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais). Após a somada dos valores atribuídos aos pedidos respectivos, chega-se ao valor atribuído no valor da causa pelo autor. Logo, não merece reparos a atribuição do valor da causa indicada pelo autor. Assim, REJEITO a impugnação acima apresentada. Não existem outras preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade. Dos pontos controversos e incontroversos. Verifico como ponto controvertido de fato e de direito. Saber se o autora da ação é a mesma pessoa que constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Da distribuição da prova. Verifico que a defesa da promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A tem como ponto basilar apontar que o autor, que pode ser objetivamente identificado como sendo a pessoa registrada no documento do id. 70279731, identificada como sendo SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07, é a mesma pessoa que constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Com esse raciocínio, a promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A defende que o autor deve responder pelos débitos da empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Para melhor esclarecimento podemos individualizar o autor como sendo a pessoa registrada na fotografia do documento de identidade do id 70279731, cuja fotografia é a seguinte: Além disso, é possível apontar que o autor SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07 firmou sua assinatura na carteira de motorista como sendo a seguinte: Na apelação, apenas na apelação, a parte promovida levantou a necessidade de realização de uma perícia grafotécnica para demonstrar que a pessoa que assinou o documento de constituição da empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME foi o próprio autora. Essa é a assinatura feita na constituição da empresa: No momento da sentença, o juízo entendeu que a demais divergência dos dados seria suficiente para demonstrar que não foi o autor o responsável pela assinatura no contrato social. Prevaleceu o entendimento superior que é necessário a realização de uma perícia para saber se foi o autor que assinou o contrato social. No caso dos autos, a promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é quem deseja provar a legalidade do contrato social e provar que foi o autor que firmou a assinatura no contrato social. Logo, esse prova é ônus de quem alega. Caberá à parte PROMOVIDA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS provar: Que foi o autor quem constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Que foi o autor quem assinou o contrato social do id. Num. 70279740 - Pág. 6. Das provas. De início, de ofício e em busca da verdade real, determino que seja oficiado ao cartório 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO no endereço: SRVT/SUL QD 701 BL. 01 JJ 24 TÉRREO, ED. ASSIS CHATEAUBRIAND - BRASÍLIA/DF para que remeta a esse juízo a cópia do documento arquivado em nome de SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07. Considerando que a perícia já foi requerida na apelação e determinada pelo TJPB, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito. Quesitos do juízo: 1 - A assinatura aposta no(s) documento de contrato social do id. Num. 70279740 - Pág. 6. foi é compatível com as assinaturas coletadas na perícia? 2 - As assinaturas da procuração e do documento de identidade no(s) id(s) Num. 70279731 - Pág. 1 e 70279732 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia? As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação sobre os honorários no prazo de 15 dias. Nesse mesmo prazo, caso a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não apresente impugnação aos honorários, deverá promover o depósito judicial do valor indicado pelo perito. Fica a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS advertida que o não pagamento implicará na desistência da prova e julgamento conforme o estado do processo. Efetuado o recolhimento dos honorários, providencie-se a realização da perícia. Para a realização da perícia, a parte autora deverá comparecer na sala de audiências do Fórum de Jacaraú e preencher com assinaturas da folha de praxe. Tal diligência será registrada em vídeo e anexada ao PJE Mídias, podendo ser acompanhada pelos advogados presencialmente ou virtualmente. Atenção: O preenchimento da folha de assinaturas deverá ser realizado na sala de audiência. O cartório deverá designar data para a coleta das assinaturas. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O presente feito teve a sentença do juízo anulada para continuação da instrução. Afirma a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra de um veículo e a contratação de um cartão de crédito, tomou conhecimento que que possuía em seu CPF uma dívida de R$ 1.278.761,69. E que, em razão disso, foi negada as duas contratações. Alega a parte autora que entrou em contato com o primeiro réu e fora informado que a dívida era no Banco Itaú e referia-se ao CNPJ nº 11364497/0001-43. Narra a parte autora que clonaram os dados do seu CPF e admitiram em uma empresa de forma ilegal. Argumenta a parte autora que nunca abriu nenhuma empresa no Estado do Distrito Federal, sendo dados clonados. Em razão disso, apresenta os seguintes requerimentos: “Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: 3.1) Condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais o valor correspondente a R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais); 3.2) Declarar inexistente a dívida no valor de R$ 1.278.761,69 juntos aos promovidos. 4. a citação dos requeridos, na pessoa de seu representante legal, via carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão. 5. A condenação do requerido ao pagamento de custa e honorários advocatícios em 20% do valor da causa; 6. A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1060/50, por não ter condições financeiras de arcar com custas e honorários advocatícios, sem haver o comprometimento do sustento próprio e de sua família; 7. Que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990; 8. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial documental e depoimento pessoal sob pena de confesso.Dá-se o valor da causa no valor de R$ 1.428.761,69 (um milhão quatrocentos e vinte e oito mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), meramente para efeitos fiscais. A parte ré Banco ITAU apresenta contestação com as seguintes preliminares: Ilegitimidade passiva do Banco ITAU, sob o argumento de que devido à CESSÃO DE CRÉDITO entre o Banco ITAU e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, esta é responsável pelo crédito em sua substituição na relação obrigacional, e, por via de consequência, o banco ITAU tornou-se parte ilegítima. Impugnação da gratuidade da justiça deferida; Inépcia da inicial, tendo em vista que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Impugnação do valor da causa, argumentando que o valor de fato cobrado o valor cobrado pela parte demandada é o de R$ 892.622,06 (oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), devendo este ser o valor da causa. No mérito, afirma, em suma, que: Ausência de negativação e prejuízo, que o autor não foi negativado, que a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada. As ofertas de acordo inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas em consulta por quaisquer terceiros, que no documento acostado pela parte autora nos autos não há qualquer menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação on-line (“Conta Atrasada”). (III) junta prova de ata notarial atestando a regularidade e licitude da Plataforma Serasa Limpa. (IV) não há restrição de crédito ou prejuízo ao score do consumidor. Ainda, argumenta que os débitos ora discutidos foram firmados em nome da pessoa jurídica SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME, da qual o autor é sócio. Em razão disso, requer: a) O acolhimento da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em face do Réu, ora Contestante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez não haver comprovação idônea nos autos para sua concessão; c) O acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I e IV, ambos do CPC. d) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa; No mérito: “O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, visto que não há verossimilhança mínima nas alegações iniciais; b) O acolhimento das razões acima expostas, pelas quais demonstrou-se a regularidade da dívida, bem como a validade da cessão de crédito ocorrida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, e nem mesmo em reparação por danos morais, razão pela qual a lide deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da parte autora nas penalidades inerentes à sua litigância de má-fé; c) Requer seja oficiado o órgão competente para que informe a data do ingresso do autor na sociedade. d) Subsidiariamente, que o quantum indenizatório e eventual multa diária sejam fixados sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, e que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; e) Em caráter eventualíssimo, que os honorários advocatícios sejam fixados, à luz da simplicidade da causa: sem audiência, instrução, dilação probatória ou perícia. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos. Por fim, requer que todas as publicações e intimações do presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, inscrita na OAB/SP 253.384, sob pena de nulidade dos atos processuais." A parte ré, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, apresenta contestação com as seguintes preliminares: Impugnação da gratuidade da justiça deferida; Inépcia da inicial, tendo em vista que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Impugnação do valor da causa, argumentando que o valor de fato cobrado o valor cobrado pela parte demandada é o de R$ 892.622,06 (oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), devendo este ser o valor da causa. No mérito, afirma, em suma, que: Ausência de negativação e prejuízo, que o autor não foi negativado, que a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada. As ofertas de acordo inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas em consulta por quaisquer terceiros, que no documento acostado pela parte autora nos autos não há qualquer menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação on-line (“Conta Atrasada”). (III) junta prova de ata notarial atestando a regularidade e licitude da Plataforma Serasa Limpa. (IV) não há restrição de crédito ou prejuízo ao score do consumidor. Ainda, argumenta que os débitos ora discutidos foram firmados em nome da pessoa jurídica SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME, da qual o autor é sócio. Em razão disso, apresenta os seguintes requerimentos: Em sede de preliminar: a) O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez não haver comprovação idônea nos autos para sua concessão; b) O acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I e IV, ambos do CPC. c) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa; No mérito: a) O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, visto que não há verossimilhança mínima nas alegações iniciais;b) O acolhimento das razões acima expostas, pelas quais demonstrou-se a regularidade da dívida, bem como a validade da cessão de crédito ocorrida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, e nem mesmo em reparação por danos morais, razão pela qual a lide deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da parte autora nas penalidades inerentes à sua litigância de má-fé; c) Requer seja oficiado o órgão competente para que informe a data do ingresso do autor na sociedade. d) Subsidiariamente, que o quantum indenizatório e eventual multa diária sejam fixados sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, e que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; e) Em caráter eventualíssimo, que os honorários advocatícios sejam fixados, à luz da simplicidade da causa: sem audiência, instrução, dilação probatória ou perícia. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos. Da continuidade do feito. Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. CPC Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Do saneamento. Preliminares. Ilegitimidade Passiva. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, no presente feito, tendo em vista a demonstração de CESSÃO DE CRÉDITO entre o Banco ITAU e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (Num. 72951474). A empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ao celebrar a cessão de crédito torna-se credora exclusiva do débito discutido nos autos. Devendo o presente feito prosseguir levando em consideração tão somente com a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, no polo passivo. Inépcia da Inicial. A parte promovida alega inépcia da inicial, sob o argumento de que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Apesar disso, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração e comprovante de residência atualizados (Num. 73018554) (Num. 73018553). Deve ser considerada que a falha acima indicada foi sanada. Assim, REJEITO a preliminar ventilada. Impugnação à gratuidade de Justiça. A parte ré impugnou à concessão da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora. No caso dos autos, a parte autora afirma que é servidor público e que não tem condições de pagar as custas iniciais, sem que isso implique na afetação do seu sustendo e da sua família. Embora tal declaração disponha de presunção relativa, a parte ré não trouxe qualquer prova que pudesse demonstrar que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça concedida. A parte ré, então, não se desincumbiu do seu ônus de infirmar a alegação da parte promovente. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, nos termos do art. 99 do CPC. Assim, REJEITO a impugnação acima apresentada. Da impugnação ao valor da causa. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta deve ser rejeitado, posto que os valores pretendidos na indenização por dano moral e na declaração de inexistência da dívida devem ser considerados em conjunto. O autor busca a declaração de inexigibilidade de todo o débito, qual seja, no valor de R$ 1.278.761,69 (um milhão duzentos e setenta e oito mil e setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Eventual desconto efetuado na cobrança do débito a fim de atrair o adimplemento pelo devedor é irrelevante para fins de consideração sobre o valor da causa. E, ainda, a indenização por danos morais é pleiteado no valor correspondente a R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais). Após a somada dos valores atribuídos aos pedidos respectivos, chega-se ao valor atribuído no valor da causa pelo autor. Logo, não merece reparos a atribuição do valor da causa indicada pelo autor. Assim, REJEITO a impugnação acima apresentada. Não existem outras preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade. Dos pontos controversos e incontroversos. Verifico como ponto controvertido de fato e de direito. Saber se o autora da ação é a mesma pessoa que constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Da distribuição da prova. Verifico que a defesa da promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A tem como ponto basilar apontar que o autor, que pode ser objetivamente identificado como sendo a pessoa registrada no documento do id. 70279731, identificada como sendo SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07, é a mesma pessoa que constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Com esse raciocínio, a promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A defende que o autor deve responder pelos débitos da empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Para melhor esclarecimento podemos individualizar o autor como sendo a pessoa registrada na fotografia do documento de identidade do id 70279731, cuja fotografia é a seguinte: Além disso, é possível apontar que o autor SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07 firmou sua assinatura na carteira de motorista como sendo a seguinte: Na apelação, apenas na apelação, a parte promovida levantou a necessidade de realização de uma perícia grafotécnica para demonstrar que a pessoa que assinou o documento de constituição da empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME foi o próprio autora. Essa é a assinatura feita na constituição da empresa: No momento da sentença, o juízo entendeu que a demais divergência dos dados seria suficiente para demonstrar que não foi o autor o responsável pela assinatura no contrato social. Prevaleceu o entendimento superior que é necessário a realização de uma perícia para saber se foi o autor que assinou o contrato social. No caso dos autos, a promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é quem deseja provar a legalidade do contrato social e provar que foi o autor que firmou a assinatura no contrato social. Logo, esse prova é ônus de quem alega. Caberá à parte PROMOVIDA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS provar: Que foi o autor quem constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Que foi o autor quem assinou o contrato social do id. Num. 70279740 - Pág. 6. Das provas. De início, de ofício e em busca da verdade real, determino que seja oficiado ao cartório 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO no endereço: SRVT/SUL QD 701 BL. 01 JJ 24 TÉRREO, ED. ASSIS CHATEAUBRIAND - BRASÍLIA/DF para que remeta a esse juízo a cópia do documento arquivado em nome de SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07. Considerando que a perícia já foi requerida na apelação e determinada pelo TJPB, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito. Quesitos do juízo: 1 - A assinatura aposta no(s) documento de contrato social do id. Num. 70279740 - Pág. 6. foi é compatível com as assinaturas coletadas na perícia? 2 - As assinaturas da procuração e do documento de identidade no(s) id(s) Num. 70279731 - Pág. 1 e 70279732 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia? As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação sobre os honorários no prazo de 15 dias. Nesse mesmo prazo, caso a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não apresente impugnação aos honorários, deverá promover o depósito judicial do valor indicado pelo perito. Fica a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS advertida que o não pagamento implicará na desistência da prova e julgamento conforme o estado do processo. Efetuado o recolhimento dos honorários, providencie-se a realização da perícia. Para a realização da perícia, a parte autora deverá comparecer na sala de audiências do Fórum de Jacaraú e preencher com assinaturas da folha de praxe. Tal diligência será registrada em vídeo e anexada ao PJE Mídias, podendo ser acompanhada pelos advogados presencialmente ou virtualmente. Atenção: O preenchimento da folha de assinaturas deverá ser realizado na sala de audiência. O cartório deverá designar data para a coleta das assinaturas. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio Andar 12, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800265-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR(S): Nome: SERGIO ALVES DE CARVALHO Endereço: Sítio Várzea Comprida de Timbó, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O presente feito teve a sentença do juízo anulada para continuação da instrução. Afirma a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra de um veículo e a contratação de um cartão de crédito, tomou conhecimento que que possuía em seu CPF uma dívida de R$ 1.278.761,69. E que, em razão disso, foi negada as duas contratações. Alega a parte autora que entrou em contato com o primeiro réu e fora informado que a dívida era no Banco Itaú e referia-se ao CNPJ nº 11364497/0001-43. Narra a parte autora que clonaram os dados do seu CPF e admitiram em uma empresa de forma ilegal. Argumenta a parte autora que nunca abriu nenhuma empresa no Estado do Distrito Federal, sendo dados clonados. Em razão disso, apresenta os seguintes requerimentos: “Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: 3.1) Condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais o valor correspondente a R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais); 3.2) Declarar inexistente a dívida no valor de R$ 1.278.761,69 juntos aos promovidos. 4. a citação dos requeridos, na pessoa de seu representante legal, via carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão. 5. A condenação do requerido ao pagamento de custa e honorários advocatícios em 20% do valor da causa; 6. A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1060/50, por não ter condições financeiras de arcar com custas e honorários advocatícios, sem haver o comprometimento do sustento próprio e de sua família; 7. Que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990; 8. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial documental e depoimento pessoal sob pena de confesso.Dá-se o valor da causa no valor de R$ 1.428.761,69 (um milhão quatrocentos e vinte e oito mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), meramente para efeitos fiscais. A parte ré Banco ITAU apresenta contestação com as seguintes preliminares: Ilegitimidade passiva do Banco ITAU, sob o argumento de que devido à CESSÃO DE CRÉDITO entre o Banco ITAU e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, esta é responsável pelo crédito em sua substituição na relação obrigacional, e, por via de consequência, o banco ITAU tornou-se parte ilegítima. Impugnação da gratuidade da justiça deferida; Inépcia da inicial, tendo em vista que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Impugnação do valor da causa, argumentando que o valor de fato cobrado o valor cobrado pela parte demandada é o de R$ 892.622,06 (oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), devendo este ser o valor da causa. No mérito, afirma, em suma, que: Ausência de negativação e prejuízo, que o autor não foi negativado, que a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada. As ofertas de acordo inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas em consulta por quaisquer terceiros, que no documento acostado pela parte autora nos autos não há qualquer menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação on-line (“Conta Atrasada”). (III) junta prova de ata notarial atestando a regularidade e licitude da Plataforma Serasa Limpa. (IV) não há restrição de crédito ou prejuízo ao score do consumidor. Ainda, argumenta que os débitos ora discutidos foram firmados em nome da pessoa jurídica SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME, da qual o autor é sócio. Em razão disso, requer: a) O acolhimento da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em face do Réu, ora Contestante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez não haver comprovação idônea nos autos para sua concessão; c) O acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I e IV, ambos do CPC. d) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa; No mérito: “O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, visto que não há verossimilhança mínima nas alegações iniciais; b) O acolhimento das razões acima expostas, pelas quais demonstrou-se a regularidade da dívida, bem como a validade da cessão de crédito ocorrida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, e nem mesmo em reparação por danos morais, razão pela qual a lide deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da parte autora nas penalidades inerentes à sua litigância de má-fé; c) Requer seja oficiado o órgão competente para que informe a data do ingresso do autor na sociedade. d) Subsidiariamente, que o quantum indenizatório e eventual multa diária sejam fixados sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, e que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; e) Em caráter eventualíssimo, que os honorários advocatícios sejam fixados, à luz da simplicidade da causa: sem audiência, instrução, dilação probatória ou perícia. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos. Por fim, requer que todas as publicações e intimações do presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, inscrita na OAB/SP 253.384, sob pena de nulidade dos atos processuais." A parte ré, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, apresenta contestação com as seguintes preliminares: Impugnação da gratuidade da justiça deferida; Inépcia da inicial, tendo em vista que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Impugnação do valor da causa, argumentando que o valor de fato cobrado o valor cobrado pela parte demandada é o de R$ 892.622,06 (oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), devendo este ser o valor da causa. No mérito, afirma, em suma, que: Ausência de negativação e prejuízo, que o autor não foi negativado, que a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada. As ofertas de acordo inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas em consulta por quaisquer terceiros, que no documento acostado pela parte autora nos autos não há qualquer menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação on-line (“Conta Atrasada”). (III) junta prova de ata notarial atestando a regularidade e licitude da Plataforma Serasa Limpa. (IV) não há restrição de crédito ou prejuízo ao score do consumidor. Ainda, argumenta que os débitos ora discutidos foram firmados em nome da pessoa jurídica SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME, da qual o autor é sócio. Em razão disso, apresenta os seguintes requerimentos: Em sede de preliminar: a) O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez não haver comprovação idônea nos autos para sua concessão; b) O acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I e IV, ambos do CPC. c) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa; No mérito: a) O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, visto que não há verossimilhança mínima nas alegações iniciais;b) O acolhimento das razões acima expostas, pelas quais demonstrou-se a regularidade da dívida, bem como a validade da cessão de crédito ocorrida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, e nem mesmo em reparação por danos morais, razão pela qual a lide deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da parte autora nas penalidades inerentes à sua litigância de má-fé; c) Requer seja oficiado o órgão competente para que informe a data do ingresso do autor na sociedade. d) Subsidiariamente, que o quantum indenizatório e eventual multa diária sejam fixados sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, e que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; e) Em caráter eventualíssimo, que os honorários advocatícios sejam fixados, à luz da simplicidade da causa: sem audiência, instrução, dilação probatória ou perícia. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos. Da continuidade do feito. Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. CPC Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Do saneamento. Preliminares. Ilegitimidade Passiva. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU, no presente feito, tendo em vista a demonstração de CESSÃO DE CRÉDITO entre o Banco ITAU e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (Num. 72951474). A empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ao celebrar a cessão de crédito torna-se credora exclusiva do débito discutido nos autos. Devendo o presente feito prosseguir levando em consideração tão somente com a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, no polo passivo. Inépcia da Inicial. A parte promovida alega inépcia da inicial, sob o argumento de que a procuração e o comprovante de residência estão desatualizados. Apesar disso, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração e comprovante de residência atualizados (Num. 73018554) (Num. 73018553). Deve ser considerada que a falha acima indicada foi sanada. Assim, REJEITO a preliminar ventilada. Impugnação à gratuidade de Justiça. A parte ré impugnou à concessão da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora. No caso dos autos, a parte autora afirma que é servidor público e que não tem condições de pagar as custas iniciais, sem que isso implique na afetação do seu sustendo e da sua família. Embora tal declaração disponha de presunção relativa, a parte ré não trouxe qualquer prova que pudesse demonstrar que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça concedida. A parte ré, então, não se desincumbiu do seu ônus de infirmar a alegação da parte promovente. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, nos termos do art. 99 do CPC. Assim, REJEITO a impugnação acima apresentada. Da impugnação ao valor da causa. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta deve ser rejeitado, posto que os valores pretendidos na indenização por dano moral e na declaração de inexistência da dívida devem ser considerados em conjunto. O autor busca a declaração de inexigibilidade de todo o débito, qual seja, no valor de R$ 1.278.761,69 (um milhão duzentos e setenta e oito mil e setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Eventual desconto efetuado na cobrança do débito a fim de atrair o adimplemento pelo devedor é irrelevante para fins de consideração sobre o valor da causa. E, ainda, a indenização por danos morais é pleiteado no valor correspondente a R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais). Após a somada dos valores atribuídos aos pedidos respectivos, chega-se ao valor atribuído no valor da causa pelo autor. Logo, não merece reparos a atribuição do valor da causa indicada pelo autor. Assim, REJEITO a impugnação acima apresentada. Não existem outras preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade. Dos pontos controversos e incontroversos. Verifico como ponto controvertido de fato e de direito. Saber se o autora da ação é a mesma pessoa que constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Da distribuição da prova. Verifico que a defesa da promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A tem como ponto basilar apontar que o autor, que pode ser objetivamente identificado como sendo a pessoa registrada no documento do id. 70279731, identificada como sendo SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07, é a mesma pessoa que constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Com esse raciocínio, a promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A defende que o autor deve responder pelos débitos da empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Para melhor esclarecimento podemos individualizar o autor como sendo a pessoa registrada na fotografia do documento de identidade do id 70279731, cuja fotografia é a seguinte: Além disso, é possível apontar que o autor SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07 firmou sua assinatura na carteira de motorista como sendo a seguinte: Na apelação, apenas na apelação, a parte promovida levantou a necessidade de realização de uma perícia grafotécnica para demonstrar que a pessoa que assinou o documento de constituição da empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME foi o próprio autora. Essa é a assinatura feita na constituição da empresa: No momento da sentença, o juízo entendeu que a demais divergência dos dados seria suficiente para demonstrar que não foi o autor o responsável pela assinatura no contrato social. Prevaleceu o entendimento superior que é necessário a realização de uma perícia para saber se foi o autor que assinou o contrato social. No caso dos autos, a promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é quem deseja provar a legalidade do contrato social e provar que foi o autor que firmou a assinatura no contrato social. Logo, esse prova é ônus de quem alega. Caberá à parte PROMOVIDA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS provar: Que foi o autor quem constituiu a empresa SURF DO CERRADO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Que foi o autor quem assinou o contrato social do id. Num. 70279740 - Pág. 6. Das provas. De início, de ofício e em busca da verdade real, determino que seja oficiado ao cartório 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO no endereço: SRVT/SUL QD 701 BL. 01 JJ 24 TÉRREO, ED. ASSIS CHATEAUBRIAND - BRASÍLIA/DF para que remeta a esse juízo a cópia do documento arquivado em nome de SERGIO ALVES DE CARVALHO, CPF 023.574.834-07. Considerando que a perícia já foi requerida na apelação e determinada pelo TJPB, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito. Quesitos do juízo: 1 - A assinatura aposta no(s) documento de contrato social do id. Num. 70279740 - Pág. 6. foi é compatível com as assinaturas coletadas na perícia? 2 - As assinaturas da procuração e do documento de identidade no(s) id(s) Num. 70279731 - Pág. 1 e 70279732 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia? As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação sobre os honorários no prazo de 15 dias. Nesse mesmo prazo, caso a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não apresente impugnação aos honorários, deverá promover o depósito judicial do valor indicado pelo perito. Fica a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS advertida que o não pagamento implicará na desistência da prova e julgamento conforme o estado do processo. Efetuado o recolhimento dos honorários, providencie-se a realização da perícia. Para a realização da perícia, a parte autora deverá comparecer na sala de audiências do Fórum de Jacaraú e preencher com assinaturas da folha de praxe. Tal diligência será registrada em vídeo e anexada ao PJE Mídias, podendo ser acompanhada pelos advogados presencialmente ou virtualmente. Atenção: O preenchimento da folha de assinaturas deverá ser realizado na sala de audiência. O cartório deverá designar data para a coleta das assinaturas. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.