Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Francisca Lima Soares Advogado: José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716
Recorrido: ACOLHER – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber – OAB/RS 39.879
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0801093-45.2024.8.15.0061 Vistos etc. FRANCISCA LIMA SOARES, devidamente qualificada nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar a apelação interposta pela autora, deu-lhe provimento parcial apenas para determinar a repetição do indébito na forma dobrada, mantendo, no mais, o afastamento da condenação por danos morais. Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente sob o argumento de que jamais contratou o serviço identificado como “CONTRIB. APDAP PREV (CÓDIGO 272)”, apesar de terem sido lançados descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A recorrente, nas razões do especial, sustenta violação aos arts. 6º, VIII, 39, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 104, 186, 927 e 944 do Código Civil, além dos arts. 373, II, 428, I, 429, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Defende que, uma vez reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude dos descontos, restam configurados os danos morais in re ipsa, sobretudo porque incidentes sobre verba de nítido caráter alimentar recebida pela recorrente, pessoa idosa e hipervulnerável. Argumenta que os descontos indevidos — ainda que em número reduzido — comprometeram diretamente sua subsistência e violaram a boa-fé objetiva, sendo inaplicável, no caso, a tese do “mero aborrecimento”. Aduz que o acórdão recorrido deixou de observar a função pedagógica, reparatória e preventiva da responsabilidade civil, fixando solução que não coíbe a reiteração do ilícito praticado pela entidade promovida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de reconhecer o direito à indenização por danos morais e ajustar os ônus sucumbenciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, abstendo-se de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força da gratuidade judiciária da parte. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar, pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos dos autos e concluiu pela inocorrência dos danos morais postulados. Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, conduta esta vedada à luz do enunciado das Súmula 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte, realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.642.478/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que estavam presentes os requisitos para sua responsabilização civil, pois houve falha na prestação dos serviços, o que causou danos morais indenizáveis ao agravado, não havendo falar em fato exclusivo de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.286.150/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.). Ademais, a orientação firmada por esta Corte está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o processamento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba