Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor, beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS), alegou em sua exordial (ID 112369571) que o Réu vem efetuando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de "tarifas bancárias" (cesta de serviços) e "seguros" ("programa vida e previdência") por período superior a cinco anos. Afirmou que sua conta se destina precipuamente ao recebimento do benefício assistencial, devendo ser isenta de tarifas, e que jamais anuiu à contratação da cesta de serviços ou do seguro. Argumentou que a prática configuraria venda casada e enriquecimento ilícito, agravada pela sua condição de hipossuficiente e de pessoa de pouca instrução, o que o impedia de discernir a ilicitude das cobranças até a assistência de terceiros. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais. O Réu foi citado (ID 121482252) e intimado para audiência de conciliação. Após tentativa de conciliação frustrada (ID 128907468), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 123416874). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de parte do débito, a carência da ação por falta de interesse de agir (ante a ausência de prévio requerimento administrativo) e impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de tarifas com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sustentando que a "cesta de serviços" era vantajosa e que o Autor utilizou regularmente serviços que extrapolam o pacote essencial (empréstimos, poupança, saques, etc.), o que configuraria anuência tácita aos termos do contrato, devendo ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium. Relativamente ao seguro, afirmou que a contratação foi devidamente realizada, juntando aos autos a Proposta de Adesão ao "Primeira Proteção Bradesco – Seguro de Acidentes Pessoais" datada de 23 de fevereiro de 2016 (IDs 123416881 e 123416876). Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. É o breve e necessário relato. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU A análise da admissibilidade da demanda e das questões prévias ao exame do mérito impõe a rejeição das preliminares suscitadas pelo Réu, conforme os fundamentos a seguir detalhados. II. I. I. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Réu impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não bastaria, devendo ser apresentados documentos comprobatórios como declaração de imposto de renda, CTPS e extrato bancário dos últimos três anos. Entretanto, o Autor juntou com a inicial (ID 113001141) comprovação de que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que, por definição legal e constitucional, é concedido a quem comprova não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tal fato, somado à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), evidencia a compatibilidade da condição de beneficiário do BPC/LOAS com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. II. I. II. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Réu arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a reparação civil de danos estaria fulminada em relação a fatos ocorridos há mais de cinco anos. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no caso em análise, o cerne da controvérsia reside na cobrança de tarifas e prêmios de seguro que se deram por meio de descontos mensais e sucessivos na conta do consumidor, caracterizando-se como uma relação de trato sucessivo e contínuo. Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto, e, para fins de repetição de indébito e declaração de nulidade da contratação, o prazo prescricional para o pedido de restituição flui a partir de cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, se for o caso. II. I. III. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Réu alegou a falta de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que este não teria buscado a solução do conflito pela via administrativa antes de provocar o Judiciário. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O ajuizamento de uma ação é um direito fundamental do cidadão, que não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas raras exceções constitucionalmente previstas (como na hipótese de benefícios previdenciários, cuja recusa deve ser formalizada administrativamente), o que não se aplica ao caso em tela, que versa sobre discussão de natureza contratual e cível em face de instituição financeira. O interesse de agir surge da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, as quais se fazem presentes no momento em que o Autor busca a declaração de nulidade das cobranças que entende indevidas e a consequente repetição dos valores, pretensão que foi resistida pela Contestação do Réu. Por estas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II. II. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob as rubricas de "tarifas bancárias" e "seguros". II. II. I. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido logrou êxito em comprovar a regular contratação do seguro pela parte autora. O documento ID 123416881 colaciona a "Proposta de Adesão de Seguro de Acidentes Pessoais", devidamente assinada pelo autor em 23 de fevereiro de 2016. Referido documento demonstra que houve expressa manifestação de vontade do consumidor no momento da adesão ao produto "Primeira Proteção Bradesco", constando claramente os dados pessoais do autor, o valor do prêmio mensal e a autorização para débito em conta corrente. Assim, diante da prova documental produzida pelo réu, resta afastada a alegação de inexistência de negócio jurídico. II. II. II. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVA DAS TARIFAS No que tange às tarifas bancárias (Cesta B. Expresso), o réu sustentou em sua defesa que a parte autora fez uso regular de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, tais como a utilização de limite de crédito, contratação de empréstimos e realização de transferências diversas, conforme demonstram os extratos bancários acostados à inicial. É imperioso destacar que, após a apresentação da contestação e dos documentos que atestam a contratação do seguro e a utilização dos serviços bancários onerosos, a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação específica (réplica). A ausência de impugnação aos fatos extintivos ou modificativos do direito alegado pelo réu, aliada à robusta prova documental da contratação do seguro e da fruição dos serviços bancários, conduz à conclusão de que as cobranças são legítimas. A parte autora utilizou o serviço e anuiu com os descontos por longo período, sem qualquer reclamação administrativa, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, demonstrada a legalidade das contratações e das cobranças efetuadas, não há que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Umbuzeiro/PB, 17 de janeiro de 2026. Juíza de Direito