Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800432-33.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): GERALDO ACILON DE SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora, GERALDO ACILON DE SOUSA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais e Materiais contra o BANCO BRADESCO S.A., questionando descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No evento de Id. 136749351, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial. A ordem estabeleceu prazos e diretrizes claras, exigindo a juntada de documentos indispensáveis para o prosseguimento seguro do processo, com destaque para a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo e requereu sua habilitação legal (Id. 154502238). A parte autora apresentou petição de emenda no Id. 155957231. Juntou planilha de cálculos, histórico do INSS, comprovante de residência, alguns extratos bancários e um vídeo declaratório. No entanto, em relação à ordem de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, a parte autora informou expressamente que não realizou nenhuma busca de solução na via administrativa, alegando hipossuficiência e falta de conhecimento técnico. Em seguida, o banco réu apresentou petição no Id. 157126137. Apontou que a determinação judicial não foi cumprida integralmente, pois o autor não anexou comprovantes de tentativa de solução administrativa, e requereu a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central para o julgamento deste processo é o descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a regularidade da petição inicial. O juiz deve determinar a correção de defeitos que dificultem o julgamento de mérito. Se a parte autora não cumpre a determinação no prazo e nos termos exigidos, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial. A decisão de Id. 136749351 foi expressa ao exigir a demonstração de que a parte autora buscou resolver o problema administrativamente antes de acionar o Poder Judiciário. A exigência tem amparo no Tema 1198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o juiz a exigir a demonstração do interesse de agir e a autenticidade da postulação para evitar a litigância abusiva. O interesse de agir é uma condição fundamental para que o processo exista de forma útil. Ele se baseia no binômio necessidade e adequação. O cidadão precisa demonstrar que o acionamento da máquina judiciária é necessário porque houve uma resistência real da outra parte em resolver o conflito de forma amigável. No caso concreto, o autor confessou na petição de Id. 155957231 que não tentou resolver a questão extrajudicialmente. A justificativa de que é pessoa idosa e hipossuficiente não o isenta do dever de buscar os canais de atendimento básicos, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do banco, a plataforma Consumidor.gov.br ou o Procon. Além disso, o autor está assistido por advogadas constituídas (Id. 136718377), que possuem total capacidade técnica para orientá-lo ou realizar a reclamação administrativa em seu nome. O Poder Judiciário funciona como a última via para a solução de conflitos na sociedade. Não é adequado movimentar toda a estrutura do Estado, que tem custos elevados, para resolver um problema que sequer foi levado ao conhecimento prévio da instituição financeira de forma extrajudicial. Sem a demonstração de que o banco se recusou a resolver a questão administrativamente, não existe conflito real que justifique a intervenção do juiz. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta os magistrados a adotarem medidas rigorosas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva e o ajuizamento de ações sem o mínimo lastro de tentativa de diálogo prévio. O mesmo entendimento orienta as diretrizes de controle de litigância em grande volume em todo o país. A parte autora foi devidamente alertada de que a falta de cumprimento integral da ordem de emenda resultaria na extinção do processo sem julgamento do mérito. Como a ordem não foi cumprida no ponto relativo à tentativa prévia de solução, a rejeição da petição inicial é a medida que se impõe por força de lei. O impacto prático desta decisão é o encerramento deste processo específico. No entanto, o autor não perde o direito de reclamar os valores que entende devidos. Ele poderá buscar a solução administrativa junto ao banco ou aos órgãos de proteção ao consumidor e, caso o problema não seja resolvido, poderá apresentar uma nova ação judicial no futuro com as provas adequadas. III. DISPOSITIVO Por todos esses fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Como o banco réu compareceu espontaneamente e apresentou defesa processual requerendo a extinção do feito (Id. 157126137), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a cobrança das custas e dos honorários, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na decisão de Id. 136749351. A suspensão durará enquanto existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, respeitado o limite de cinco anos previsto em lei. Intime-se a parte autora por meio de seus advogados. Intime-se o banco réu por meio de seu advogado habilitado (Id. 154502238). Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Caso seja interposto recurso de apelação, retornem os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito