Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801390-53.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ESTANDISLAU TOME DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por ESTANDISLAU TOME DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que é idosa, aposentada e que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição ré. Afirma que identificou, em seus extratos, descontos mensais sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, cuja origem desconhece, sustentando não ter contratado empréstimo ou serviço que justificasse tais cobranças. Informa que os descontos, até o ajuizamento da ação, totalizam R$ 1.197,69. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Alega a ocorrência de danos materiais e morais. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a dispensa de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.395,38, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 22.395,38 e junta documentos. Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça. A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para concessão integral do benefício. Na sequência, foi determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou litigância predatória, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que os descontos decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela parte autora, com incidência de encargos por atraso no pagamento, em razão de insuficiência de saldo na conta. Defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, afastando o dever de restituição. Impugnou a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, na qual contestou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial, alegando ausência de comprovação da contratação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Posteriormente, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial com a juntada de novos documentos. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido concedido efeito suspensivo para afastar a determinação e permitir o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré levantou diversas questões preliminares que precisam ser analisadas antes do mérito da causa. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita. Contudo, essa questão já foi definitivamente resolvida em sede recursal. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0810068-11.2025.8.15.0000, concedeu integralmente o benefício à parte autora (ID 113301615), reconhecendo sua condição de hipossuficiência. Tratando-se de matéria acobertada pela preclusão, rejeito a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Requerimento Administrativo A defesa alega carência de interesse de agir, pois a parte autora não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Este argumento não merece prosperar. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado e não se submete ao prévio esgotamento de vias extrajudiciais, salvo em raras exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em jurisprudência vinculante, o que não é o caso dos autos. A simples existência do conflito, caracterizada pela alegação de um direito violado, já configura a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo banco, resistindo à pretensão autoral, demonstra inequivocamente a existência da lide e, por consequência, o interesse de agir. A parte autora, inclusive, demonstrou ter protocolado uma reclamação junto ao réu (ID 111230228). Portanto, rejeito esta preliminar. Da Litigância Predatória e do Fracionamento de Ações O banco réu sustenta que a presente ação se insere em um contexto de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e fracionado de demandas. Embora o combate à litigância abusiva seja um dever do Poder Judiciário, a simples propositura de múltiplas ações por um mesmo advogado ou contra um mesmo réu não configura, por si só, tal prática. É necessário que se demonstre o dolo processual, a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para fins ilegais. No caso, a parte autora busca a tutela de um direito que entende violado, referente a descontos específicos em sua conta. A opção por ajuizar demandas distintas para questionar contratos ou serviços diferentes é uma faculdade processual, e não uma ilegalidade, especialmente quando as causas de pedir e os objetos não são idênticos. Não há nos autos prova contundente de captação irregular de clientela ou de má-fé que justifique a extinção prematura do feito. Assim, rejeito a preliminar. Da Prescrição A parte ré argumenta que a pretensão de restituição estaria parcialmente prescrita. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a pretensão à reparação de danos (o que inclui a restituição de valores indevidamente pagos) sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, que, em casos de descontos mensais, se renova a cada novo débito. A presente ação foi ajuizada em 17 de abril de 2025. Portanto, estão prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados antes de 17 de abril de 2020. Os valores descontados após essa data, no entanto, podem ser objeto de análise e eventual restituição. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 17 de abril de 2020, prosseguindo o julgamento em relação aos débitos não prescritos. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que se resume a três pontos centrais: a validade do contrato que originou os descontos, o direito à restituição dos valores e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de correntista, e a instituição financeira ré, como prestadora de serviços bancários, é inegavelmente uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, a responsabilidade do banco por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. A instituição financeira, ao desenvolver sua atividade com fins lucrativos, assume os riscos inerentes ao seu negócio, incluindo a ocorrência de fraudes e contratações indevidas. Da Invalidade do Contrato e da Ilegalidade dos Descontos O ponto central para a resolução da lide é a validade do negócio jurídico que teria dado origem aos débitos contestados. A parte autora nega veementemente ter contratado qualquer empréstimo que justificasse os descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Diante dessa negativa, cabia à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), comprovar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado ou outro meio de prova inequívoco da manifestação de vontade do consumidor. Ocorre que o banco réu, em sua defesa, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a natureza dos débitos, sem, contudo, juntar aos autos qualquer contrato de empréstimo pessoal firmado pelo autor. A ausência desse documento fundamental é decisiva para o desfecho da causa. Ademais, um fator de extrema relevância agrava a posição do réu. A parte autora, nascida em 1933 (ID 111230233), é pessoa idosa. No Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual n.º 12.027/2021, que estabelece uma proteção especial para essa parcela vulnerável da população. A referida lei impõe a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Vejamos o texto legal: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” A constitucionalidade dessa norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027, que reconheceu a competência suplementar dos Estados para legislar sobre a proteção do consumidor e a adequação da medida para proteger a população idosa: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Dessa forma, como o banco réu não apresentou qualquer contrato com a assinatura física do autor, é forçoso concluir que não houve manifestação de vontade válida. A ausência de um requisito essencial de validade do negócio jurídico, especialmente um imposto por lei com o claro propósito de proteger um hipervulnerável, acarreta a nulidade absoluta do suposto contrato. Consequentemente, todos os débitos efetuados na conta da parte autora sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, por decorrerem de um contrato nulo, são manifestamente ilegais e indevidos. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores pagos indevidamente. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito do Direito do Consumidor, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente é uma medida prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no artigo 42, parágrafo único. Esta disposição legal tem como objetivo proteger o consumidor contra cobranças indevidas, assegurando não apenas a restituição do montante pago, mas também sua devolução em dobro, como forma de penalização ao fornecedor que realizou a cobrança indevida. No contexto de descontos indevidos em benefícios ou em contas-correntes, esta norma pode ser aplicável, considerando a relação de consumo existente entre o titular da conta ou beneficiário e a instituição financeira responsável pela gestão da conta ou do benefício. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é um direito do consumidor, sob determinadas condições. Uma delas é a ausência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo (dolo). Contudo, na mesma decisão, o tribunal modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que essa tese se aplicaria apenas a cobranças realizadas após 30 de março de 2021. No caso concreto, o contrato supostamente firmado entre as partes data do ano de 2017, ou seja, anterior a 30/03/2021 (data da publicação dos EREsp 1.413.542/RS) e, em assim sendo, faz-se necessária a comprovação da má-fé para fazer jus à devolução em dobro. Nesse sentido, este juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Ainda que a conduta do banco réu seja reprovável por não ter se cercado das cautelas necessárias para garantir a validade da contratação, a parte autora não logrou comprovar a má-fé da instituição financeira, elemento subjetivo indispensável para a condenação à devolução em dobro no período em questão. Desta feita, não comprovada a má-fé, a devolução deve ser realizada de forma simples. Por outro lado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, deve ser apurado se algum valor referente ao empréstimo nulo foi creditado na conta do autor. Os extratos juntados pelo próprio réu (ID 123424714, pág. 9) indicam um crédito sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 1423352" no valor de R$ 1.800,00, em 21/08/2017. Esse valor, devidamente corrigido, deverá ser compensado com o montante a ser restituído ao autor. Da Inexistência de Dano Moral A parte autora busca, ainda, uma indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalos que ultrapassam o mero dissabor. O dano moral, para ser configurado, exige uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, causando sofrimento, humilhação ou angústia que extrapolem os aborrecimentos normais da vida em sociedade. No caso de fraudes bancárias ou descontos indevidos, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a situação, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). É necessário que o consumidor demonstre a ocorrência de circunstâncias agravantes que justifiquem a reparação. Esse é o posicionamento adotado por este juízo, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso dos autos, embora os descontos mensais em um benefício de valor reduzido representem um transtorno significativo, a parte autora não produziu provas de consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a recusa de crédito no mercado ou a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. A situação, embora lamentável e ilegal, enquadra-se na categoria de mero aborrecimento cotidiano, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade a ponto de justificar uma compensação pecuniária. Além disso, o fato de o valor do empréstimo ter sido creditado em sua conta, ainda que de forma indevida, é um fator que mitiga a alegação de prejuízo moral extremo, conforme sinalizado pela jurisprudência. Diante da ausência de comprovação de circunstâncias agravantes, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo que deu origem aos descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, supostamente firmado entre ESTANDISLAU TOME DA SILVA e o BANCO BRADESCO S.A., por vício insanável de consentimento, consubstanciado na ausência de manifestação de vontade válida, em desacordo com a legislação de proteção ao consumidor idoso; Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, observada a prescrição das parcelas anteriores a 17 de abril de 2020. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Determinar que, do montante a ser restituído, seja compensado o valor eventualmente creditado na conta da parte autora em decorrência do contrato ora declarado nulo, devidamente atualizado pelos mesmos índices da condenação, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.395,38