Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILCLEAN DOS SANTOS
EXECUTADO: ANTONIO WELLIGTON VIANA DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO, JOSE CLAUDEMI SOARES ALVES SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CLAUDEMI SOARES ALVES SEGUNDO Advogado(s) do reclamado: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 25 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801897-58.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Imissão] Autor(a): GILCLEAN DOS SANTOS Ré(u): ANTONIO WELLIGTON VIANA DE SOUZA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0801897-58.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Imissão]
Vistos.
Trata-se de análise de incidente processual surgido no curso da fase de cumprimento de sentença, instaurado a partir da petição protocolada sob o ID 128601253, por meio da qual o terceiro interessado, Sr. ANTÔNIO ESTEVAM LEITE, noticiou a este Juízo o suposto descumprimento, por parte do exequente, Sr. GILCLEAN DOS SANTOS, de medida liminar deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0803207-09.2025.8.15.0000, em trâmite perante a Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A referida decisão liminar, proferida em 31 de março de 2025 (ID 110542538 e 128602653), determinou a suspensão dos efeitos da sentença exequenda proferida nestes autos e, de forma expressa, ordenou que o Sr. Gilclean dos Santos se abstivesse de "realizar quaisquer obras ou intervenções no imóvel até ulterior deliberação". Em sua manifestação, o terceiro interessado alegou, em síntese, que tomou conhecimento por intermédio de terceiros que o exequente teria alienado o imóvel objeto da lide e que estaria na iminência de promover obras no local, em flagrante violação à ordem judicial superior. Em face de tal alegação, requereu a intimação pessoal do exequente para que tomasse ciência da decisão e a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, além da apuração de eventual responsabilidade criminal. Diante da gravidade dos fatos narrados, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 131385091, proferida em 24 de janeiro de 2026, reconheceu a necessidade de esclarecimentos e determinou a intimação pessoal do exequente, Sr. Gilclean dos Santos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre as alegações contidas na petição do terceiro interessado, advertindo-o das consequências processuais e penais de eventual omissão ou prestação de informações inverídicas. O mandado de intimação foi devidamente expedido (ID 131992482), tendo o Oficial de Justiça certificado o seu integral cumprimento em 29 de janeiro de 2026, atestando a ciência inequívoca do exequente acerca da ordem judicial e do teor da petição que a motivou, conforme certidão e mandado juntados nos IDs 132093709 e 132093711. Em resposta, o exequente, por meio de seu novo procurador constituído (ID 136238989), protocolou a petição de ID 136238978 em 05 de fevereiro de 2026, na qual presta os esclarecimentos solicitados. Em sua manifestação, nega veementemente as alegações, afirmando que não vendeu o imóvel, tampouco realizou ou pretende realizar quaisquer obras no local. Sustenta que as alegações do terceiro interessado são infundadas e desprovidas de qualquer substrato probatório, não havendo sido apresentado contrato, anúncio ou qualquer outro indício que corroborasse a narrativa. Por fim, reafirma seu compromisso em cumprir integralmente a decisão liminar e requer o indeferimento do pedido de aplicação de multa. Cumpre registrar que, por força da decisão proferida pelo Desembargador Relator na mencionada Ação Rescisória e da subsequente determinação deste Juízo (ID 110545007), o presente feito encontra-se formalmente suspenso, aguardando o desfecho daquela ação prejudicial. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre o incidente. É necessário relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental ora posta a deslinde cinge-se a verificar a ocorrência de descumprimento, por parte do exequente, da tutela de urgência concedida no bojo da Ação Rescisória nº 0803207-09.2025.8.15.0000, que suspendeu os efeitos da decisão exequenda e impôs ao Sr. Gilclean dos Santos uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar obras ou modificações no imóvel em litígio. Inicialmente, é imperioso ressaltar a soberania e a força coercitiva das decisões judiciais, as quais devem ser estritamente observadas pelas partes, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ordem liminar emanada do Egrégio Tribunal de Justiça é clara e visa a resguardar o resultado útil do processo rescisório, mantendo o status quo do bem até a resolução definitiva da controvérsia sobre sua propriedade, a qual foi posta em xeque com a apresentação de um título de domínio registrado pelo terceiro interessado, Sr. Antônio Estevam Leite. O cerne da questão, portanto, é probatório. Compete à parte que alega o descumprimento de uma ordem judicial o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de sua alegação, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o terceiro interessado, Sr. Antônio Estevam Leite, fundamentou sua petição em informações obtidas por terceiros, "soube por uma terceira pessoa" e "informado pelo vizinho da parte de baixo", o que, juridicamente, se qualifica como prova por ouvir dizer (hearsay), de notória fragilidade e que, isoladamente, não possui o condão de sustentar um decreto condenatório ou a imposição de medidas coercitivas. Não foram colacionados aos autos fotografias, vídeos, contratos, anúncios de venda ou qualquer outro documento que pudesse conferir verossimilhança à alegação de que o imóvel foi alienado ou de que obras estariam em andamento ou em vias de iniciar. Em contrapartida, o exequente, devidamente intimado pessoalmente, compareceu aos autos e negou de forma categórica e formal as acusações. Afirmou que não vendeu o bem nem realizou qualquer intervenção, comprometendo-se a continuar observando os termos da liminar. Neste cenário, de um lado, temos uma alegação desprovida de qualquer elemento probatório concreto e, de outro, uma negativa formal da parte acusada. A aplicação de sanções processuais, como a multa cominatória (astreintes) pleiteada, ou a comunicação para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), exige um juízo de certeza ou, no mínimo, uma elevada probabilidade da ocorrência do ilícito, o que não se vislumbra na situação atual. A imposição de penalidades com base em meras suposições ou relatos informais violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, aplicáveis, por analogia, também na esfera das sanções processuais civis. Portanto, na ausência de um conjunto probatório mínimo que demonstre a efetiva violação da ordem judicial, a pretensão do terceiro interessado de aplicar, de imediato, a multa cominatória, deve ser indeferida, ao menos por ora. Contudo, a presente decisão não esgota a questão nem confere um salvo-conduto ao exequente. A manifestação do Sr. Gilclean dos Santos (ID 136238978) é recebida por este Juízo como um reforço de seu compromisso formal e inequívoco de acatar a determinação judicial em sua integralidade. Fica o exequente, mais uma vez, expressamente advertido de que qualquer ato futuro que contrarie a liminar proferida na Ação Rescisória, seja a alienação do bem, a realização de obras, reformas, demolições ou qualquer outra alteração em sua estrutura física, será considerado gravíssima afronta à autoridade do Poder Judiciário e ensejará a imediata aplicação das medidas coercitivas cabíveis, incluindo, mas não se limitando, à imposição de multa em patamar significativo, à apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC) e à expedição de ofício ao Ministério Público para a devida persecução penal. Por fim, cumpre reafirmar que a tramitação do presente cumprimento de sentença permanece suspensa, conforme já determinado na decisão de ID 110545007, aguardando-se o julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0803207-09.2025.8.15.0000, ou eventual revogação da liminar pelo órgão competente. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a manifestação do exequente, Sr. GILCLEAN DOS SANTOS, protocolada sob o ID 136238978, para tomar por termo sua negativa formal quanto ao descumprimento da medida liminar; INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa cominatória (astreintes) formulado pelo terceiro interessado, Sr. ANTÔNIO ESTEVAM LEITE (ID 128601253), por absoluta ausência de lastro probatório que confirme a alegada violação da ordem judicial; ADVIRTO expressamente o exequente, Sr. GILCLEAN DOS SANTOS, que a decisão liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0803207-09.2025.8.15.0000 permanece em pleno vigor e deve ser cumprida em sua integralidade, de modo que qualquer ato de alienação, obra, reforma ou alteração no imóvel objeto da lide configurará descumprimento de ordem judicial e sujeitará o infrator à imediata aplicação de multa, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, nos termos da fundamentação; REITERO a determinação de que o presente feito permaneça suspenso até o julgamento final da referida Ação Rescisória ou ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba; Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus respectivos advogados, acerca do teor da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX