Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801550-78.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): DAMIANA DE SOUSA ALGUSTO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais movida por DAMIANA DE SOUSA ALGUSTO em face do BANCO BRADESCO S.A. A exordial (ID 111798386) sustenta a ilicitude de descontos mensais a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e reparação extrapatrimonial. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária integral, com a fixação de custas reduzidas em R$ 50,00 (ID 111800835). Interposto pela autora e recebido com efeito suspensivo. Contudo, a 1ª Câmara Cível do TJPB deu parcial provimento ao recurso, mantendo o dever de recolhimento das custas iniciais fixadas, porém deferindo a gratuidade para os atos subsequentes (ID 117372611). Citado, o réu apresentou contestação (ID 123169003), seguida de réplica (ID 126633996). Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora foi intimada pessoalmente, via patrono, para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, todavia manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado. No caso dos autos, a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício e não efetuou o recolhimento das custas. Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Tendo em vista que houve a angularização da relação processual com a citação e a apresentação de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a concessão parcial da gratuidade judiciária confirmada pelo acórdão de ID 117372611, que abrangeu os atos processuais subsequentes ao ingresso, a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.137,50