Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802552-83.2025.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Alimentos, Guarda, Dissolução] Autor(a): RAFAEL RAMON NARO GUIMARAES e outros Ré(u): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Rafael Ramon Naro Guimarães e Renata Raiane Figueiredo Pitas, devidamente qualificados nos autos, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial, a partilha de bens, bem como a definição da guarda, convivência e alimentos em favor do filho menor do casal, Otto Ramon Naro Pitas. Na petição inicial (ID 116018763), as partes narraram que contraíram matrimônio em 22 de janeiro de 2019, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Informaram a inexistência de possibilidade de reconciliação e apresentaram plano de partilha do único bem móvel (veículo Fiat Fastback Impetus), dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges e os termos relativos ao filho menor. Após o recolhimento das custas processuais (ID 117112512), os requerentes apresentaram petição de emenda (ID 125057996), retificando os termos do regime de convivência com o filho. Estabeleceram a guarda compartilhada com base de moradia materna, mas com alternância semanal de convivência enquanto os genitores residirem na mesma cidade, além de fixarem os alimentos em 1 (um) salário mínimo mensal, incluindo o 13º salário. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu representante, opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 127881696), destacando o atendimento aos requisitos legais e a preservação dos interesses do menor, notadamente quanto aos alimentos e ao regime de convivência pactuado. Foi acostada aos autos a Certidão de Casamento atualizada (ID 128854213), sanando a pendência documental apontada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento imediato, uma vez que a documentação acostada é suficiente para a comprovação dos fatos e a pretensão encontra amparo legal, versando sobre direitos disponíveis e indisponíveis devidamente resguardados. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, suprimindo o requisito temporal de separação prévia para a dissolução do casamento civil. Assim, o divórcio tornou-se um direito potestativo das partes, dependendo exclusivamente da manifestação de vontade dos cônjuges, a qual foi expressamente demonstrada na petição inicial e ratificada no curso do processo. No que tange aos requisitos formais, o acordo celebrado atende ao disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil. As partes dispuseram sobre a partilha do bem comum, estabelecendo a venda do veículo Fiat Fastback e a divisão igualitária do produto (50% para cada), bem como a partilha proporcional dos móveis que guarnecem a residência. Quanto aos interesses do filho menor, Otto Ramon Naro Pitas, observo que o ajuste preserva o melhor interesse da criança, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação da guarda compartilhada, com o detalhamento do regime de convivência em alternância semanal (conforme emenda de ID 125057996), assegura o convívio equilibrado com ambos os genitores. Da mesma forma, os alimentos estipulados no patamar de 1 (um) salário mínimo garantem o auxílio material necessário ao sustento do infante. Ressalto que o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pela homologação do acordo, não vislumbrando qualquer prejuízo aos envolvidos ou vício de consentimento. A documentação pessoal e a certidão de casamento comprovam o vínculo e a legitimidade das partes. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, ACOLHO o parecer ministerial e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na petição inicial (ID 116018763) e na petição de retificação (ID 125057996). Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Rafael Ramon Naro Guimarães e Renata Raiane Figueiredo Pitas, extinguindo o vínculo matrimonial existente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, regendo-se pelas seguintes cláusulas principais: 1- Do Nome: As partes permanecerão utilizando os nomes de solteiro, conforme consta na certidão de casamento acostada. 2- Dos Bens: O veículo Fiat Fastback Impetus, ano 2023, modelo 2024, será alienado e o valor apurado dividido na proporção de 50% para cada parte, após quitação de eventuais débitos pendentes, conforme acordado. 3- Dos Alimentos entre Cônjuges: Dispensa recíproca, eis que ambos possuem meios próprios de subsistência. 4- Da Guarda e Convivência: Guarda compartilhada do filho menor, com residência base materna e regime de convivência em alternância semanal enquanto os pais residirem na mesma cidade, além das disposições sobre feriados e férias constantes no ID 125057996. 5- Dos Alimentos ao Menor: O genitor pagará mensalmente a quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta da genitora ou desconto em folha, incidindo inclusive sobre o 13º salário. Custas processuais já recolhidas (ID 117112517). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza consensual do feito e a atuação de advogada comum ou em cooperação. Considerando o caráter consensual da presente demanda e a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaporanga/PB (ou onde estiver lavrado o assento), para que proceda à averbação do divórcio à margem do termo de casamento sob a matrícula nº 0732700155 2019 3 00014 160 000596 14, observada a gratuidade apenas se deferida, o que não é o caso destes autos, visto o recolhimento das custas. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito