Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:41
Publicação
22/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805402-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A. Aduz a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) desde o mês 08/2020, causando o prejuízo de R$ 3.000,00, e desconhece a contratação. Também informa que não recebeu o referido cartão, tampouco o utilizou para realizar qualquer compra. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, além de uma indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação celebrado entre as partes, em 28/07/2020 e que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 3570, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Pugnou pela improcedência da ação. Em resposta ao ofício enviado por este juízo, o banco BRADESCO juntou extrato da conta corrente da autora do mês de junho de 2022. (ID 115775708, p. 05). Foi realizada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora (ID 123112989). Sentença julgando improcedente os pedidos da autora (ID 125237881). Decisão anulando a sentença e determinando à necessária instrução processual, se manifestando a respeito da necessidade da realização de perícia grafotécnica (ID 154322978). Designação da perícia grafotécnica (ID 154471930). Devidamente intimado para pagar os honorário periciais, a parte demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, o réu requer o reconhecimento da prescrição e decadência. Entretanto, em análise jurisprudencial, percebo que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. II.2 DO MÉRITO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. O promovido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela autora, seus documentos pessoais, e vários TED’s realizadoS para conta junto ao banco bradesco. (ID’s 108243072 e 108243073). Ademais, o banco bradesco juntou extrato da conta corrente da autora em que consta o recebimento do valor de R$ 357,08. (ID 115775708, p. 05). Em sede de audiência de instrução foram produzidos os seguintes elementos de prova: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Perguntas feitas pela Parte Promovida: Dona Maria do Socorro, a senhora poderia me dizer por que a senhora está nessa audiência? Porque meu dinheiro estava sendo descontados todos os meses e eu só vim notar agora, aí resolvi entrar na justiça. A senhora tem costume de fazer empréstimo? Eu fazia em casa. A senhora se recorda da contratação que a senhora fez com o Banco BMG no ano de 2018? Não. Não se recorda? Não. A senhora tem outras ações contra bancos? Não. Doutora, a senhora poderia compartilhar o arquivo, o documento que está no 1082-43072? É o contrato? Enquanto isso, eu vou perguntar para a dona Maria do Socorro se a senhora tem costume, se a senhora sabe ler e escrever? Sei não. Mas a senhora pede auxílio para alguém, enquanto a senhora tem alguma dúvida em relação aos contratos? Não. A senhora está conseguindo ver esse documento? Eu não sei ler. Tá, mas a senhora reconhece ele de algum lugar? Não. A senhora está vendo essa assinatura? Estou. A senhora reconhece como sendo sua? Não, não é minha não. A senhora pode colocar na página 11? Esses documentos são seus? É meu. A senhora reconhece? Eles poderiam dizer para qual motivo eles possam ter sido enviados? Não. A senhora tem o costume de olhar seus extratos? Não. A senhora se recorda, em agosto de 2020, a senhora recebeu o valor de R$ 1.488,65 na sua conta? Não. Não se recorda? Não. E o valor de R$ 357,00 em junho de 2022? Não. A senhora, quando fazia esses empréstimos, era a financeira que ia na sua residência? É, sim. A senhora assinava os contratos sem ler? Assinava, assim, mal feito, porque eu não sei, faço muito mal feito. Não perguntava do que se tratava, não questionava nada, só assinava? Só, só assinava. E mesmo assim a senhora não reconhece a contratação com o Banco BMG? Não. Tá, então quando a senhora verificou esses descontos, a senhora chegou a procurar o Banco BMG para saber do que se tratava, ou mesmo a financeira? Não. Nunca tentou entrar em contato? Não, nunca. Então, como a senhora chegou à conclusão, o contrato é desde 2018, como a senhora chegou à conclusão que estavam sendo feitos, somente agora, que estão sendo feitos descontos ilegais? Porque meu marido que retirava e ele deu fé. Ele sabe ler e escrever? Não muito. Ele lhe auxiliava quando a senhora fazia essas contratações? Não. Ele não lhe auxilia? Sempre a senhora fez sozinha? Sim. Ele está com a senhora? Não, ele está doente. A senhora chegou a receber algum cartão na sua residência? Não. Nenhum cartão. A senhora não se recorda se foi autorizado alguma contratação com cartão e nem chegou a questionar o BMG por isso? Não. Perguntas feitas pela Magistrada: Dona Maria, a senhora recebeu o valor contratado? Não. A senhora não recebeu na sua conta? Não. Certo, aqui foi juntado um extrato e consta um depósito na conta da senhora pelo BMG. Quem é que faz os saques na conta da senhora? Meu marido que me auxilia para fazer. Então a senhora não sabe? Se cair dinheiro na conta da senhora, a senhora não sabe porque não é a senhora que manipula? Eu vou mais ele mas ele que tira. A senhora não sabe nem o que está se passando na sua conta? Sei não. Quando foi que a senhora percebeu que estava tendo um desconto? Ele foi tirar e notou. Quem notou? Meu marido. E de quanto foi que ele notou esse desconto? Quanto? Qual o valor que ele percebeu que estava vindo a menos? Eu não sei. A senhora está dizendo que tinha recebido um valor e que foi percebido que recebia menos. Como é que a senhora está dizendo que está percebendo que está recebendo menos, se não sabe nem quanto é? Porque ele retirava e dizia, olhe já foi descontado tanto, toda vida ele chegava e dizia A autora suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor (decisão no ID 154471930). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de empréstimos inexistentes. Do dano material Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Observa-se que a parte autora requer o pagamento das tarifas cobradas desde 2020, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação (consoante extrato da conta corrente do mês de junho de 2022 no ID 115775708, p. 05). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil."; c) defiro a compensação entre o valor recebido pelo autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805402-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A. Aduz a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) desde o mês 08/2020, causando o prejuízo de R$ 3.000,00, e desconhece a contratação. Também informa que não recebeu o referido cartão, tampouco o utilizou para realizar qualquer compra. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, além de uma indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação celebrado entre as partes, em 28/07/2020 e que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 3570, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Pugnou pela improcedência da ação. Em resposta ao ofício enviado por este juízo, o banco BRADESCO juntou extrato da conta corrente da autora do mês de junho de 2022. (ID 115775708, p. 05). Foi realizada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora (ID 123112989). Sentença julgando improcedente os pedidos da autora (ID 125237881). Decisão anulando a sentença e determinando à necessária instrução processual, se manifestando a respeito da necessidade da realização de perícia grafotécnica (ID 154322978). Designação da perícia grafotécnica (ID 154471930). Devidamente intimado para pagar os honorário periciais, a parte demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, o réu requer o reconhecimento da prescrição e decadência. Entretanto, em análise jurisprudencial, percebo que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. II.2 DO MÉRITO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. O promovido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela autora, seus documentos pessoais, e vários TED’s realizadoS para conta junto ao banco bradesco. (ID’s 108243072 e 108243073). Ademais, o banco bradesco juntou extrato da conta corrente da autora em que consta o recebimento do valor de R$ 357,08. (ID 115775708, p. 05). Em sede de audiência de instrução foram produzidos os seguintes elementos de prova: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Perguntas feitas pela Parte Promovida: Dona Maria do Socorro, a senhora poderia me dizer por que a senhora está nessa audiência? Porque meu dinheiro estava sendo descontados todos os meses e eu só vim notar agora, aí resolvi entrar na justiça. A senhora tem costume de fazer empréstimo? Eu fazia em casa. A senhora se recorda da contratação que a senhora fez com o Banco BMG no ano de 2018? Não. Não se recorda? Não. A senhora tem outras ações contra bancos? Não. Doutora, a senhora poderia compartilhar o arquivo, o documento que está no 1082-43072? É o contrato? Enquanto isso, eu vou perguntar para a dona Maria do Socorro se a senhora tem costume, se a senhora sabe ler e escrever? Sei não. Mas a senhora pede auxílio para alguém, enquanto a senhora tem alguma dúvida em relação aos contratos? Não. A senhora está conseguindo ver esse documento? Eu não sei ler. Tá, mas a senhora reconhece ele de algum lugar? Não. A senhora está vendo essa assinatura? Estou. A senhora reconhece como sendo sua? Não, não é minha não. A senhora pode colocar na página 11? Esses documentos são seus? É meu. A senhora reconhece? Eles poderiam dizer para qual motivo eles possam ter sido enviados? Não. A senhora tem o costume de olhar seus extratos? Não. A senhora se recorda, em agosto de 2020, a senhora recebeu o valor de R$ 1.488,65 na sua conta? Não. Não se recorda? Não. E o valor de R$ 357,00 em junho de 2022? Não. A senhora, quando fazia esses empréstimos, era a financeira que ia na sua residência? É, sim. A senhora assinava os contratos sem ler? Assinava, assim, mal feito, porque eu não sei, faço muito mal feito. Não perguntava do que se tratava, não questionava nada, só assinava? Só, só assinava. E mesmo assim a senhora não reconhece a contratação com o Banco BMG? Não. Tá, então quando a senhora verificou esses descontos, a senhora chegou a procurar o Banco BMG para saber do que se tratava, ou mesmo a financeira? Não. Nunca tentou entrar em contato? Não, nunca. Então, como a senhora chegou à conclusão, o contrato é desde 2018, como a senhora chegou à conclusão que estavam sendo feitos, somente agora, que estão sendo feitos descontos ilegais? Porque meu marido que retirava e ele deu fé. Ele sabe ler e escrever? Não muito. Ele lhe auxiliava quando a senhora fazia essas contratações? Não. Ele não lhe auxilia? Sempre a senhora fez sozinha? Sim. Ele está com a senhora? Não, ele está doente. A senhora chegou a receber algum cartão na sua residência? Não. Nenhum cartão. A senhora não se recorda se foi autorizado alguma contratação com cartão e nem chegou a questionar o BMG por isso? Não. Perguntas feitas pela Magistrada: Dona Maria, a senhora recebeu o valor contratado? Não. A senhora não recebeu na sua conta? Não. Certo, aqui foi juntado um extrato e consta um depósito na conta da senhora pelo BMG. Quem é que faz os saques na conta da senhora? Meu marido que me auxilia para fazer. Então a senhora não sabe? Se cair dinheiro na conta da senhora, a senhora não sabe porque não é a senhora que manipula? Eu vou mais ele mas ele que tira. A senhora não sabe nem o que está se passando na sua conta? Sei não. Quando foi que a senhora percebeu que estava tendo um desconto? Ele foi tirar e notou. Quem notou? Meu marido. E de quanto foi que ele notou esse desconto? Quanto? Qual o valor que ele percebeu que estava vindo a menos? Eu não sei. A senhora está dizendo que tinha recebido um valor e que foi percebido que recebia menos. Como é que a senhora está dizendo que está percebendo que está recebendo menos, se não sabe nem quanto é? Porque ele retirava e dizia, olhe já foi descontado tanto, toda vida ele chegava e dizia A autora suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor (decisão no ID 154471930). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de empréstimos inexistentes. Do dano material Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Observa-se que a parte autora requer o pagamento das tarifas cobradas desde 2020, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação (consoante extrato da conta corrente do mês de junho de 2022 no ID 115775708, p. 05). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil."; c) defiro a compensação entre o valor recebido pelo autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:15
Procedência em Parte
16/04/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805402-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A. Aduz a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) desde o mês 08/2020, causando o prejuízo de R$ 3.000,00, e desconhece a contratação. Também informa que não recebeu o referido cartão, tampouco o utilizou para realizar qualquer compra. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, além de uma indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação celebrado entre as partes, em 28/07/2020 e que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 3570, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Pugnou pela improcedência da ação. Em resposta ao ofício enviado por este juízo, o banco BRADESCO juntou extrato da conta corrente da autora do mês de junho de 2022. (ID 115775708, p. 05). Foi realizada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora (ID 123112989). Sentença julgando improcedente os pedidos da autora (ID 125237881). Decisão anulando a sentença e determinando à necessária instrução processual, se manifestando a respeito da necessidade da realização de perícia grafotécnica (ID 154322978). Designação da perícia grafotécnica (ID 154471930). Devidamente intimado para pagar os honorário periciais, a parte demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, o réu requer o reconhecimento da prescrição e decadência. Entretanto, em análise jurisprudencial, percebo que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. II.2 DO MÉRITO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. O promovido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela autora, seus documentos pessoais, e vários TED’s realizadoS para conta junto ao banco bradesco. (ID’s 108243072 e 108243073). Ademais, o banco bradesco juntou extrato da conta corrente da autora em que consta o recebimento do valor de R$ 357,08. (ID 115775708, p. 05). Em sede de audiência de instrução foram produzidos os seguintes elementos de prova: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Perguntas feitas pela Parte Promovida: Dona Maria do Socorro, a senhora poderia me dizer por que a senhora está nessa audiência? Porque meu dinheiro estava sendo descontados todos os meses e eu só vim notar agora, aí resolvi entrar na justiça. A senhora tem costume de fazer empréstimo? Eu fazia em casa. A senhora se recorda da contratação que a senhora fez com o Banco BMG no ano de 2018? Não. Não se recorda? Não. A senhora tem outras ações contra bancos? Não. Doutora, a senhora poderia compartilhar o arquivo, o documento que está no 1082-43072? É o contrato? Enquanto isso, eu vou perguntar para a dona Maria do Socorro se a senhora tem costume, se a senhora sabe ler e escrever? Sei não. Mas a senhora pede auxílio para alguém, enquanto a senhora tem alguma dúvida em relação aos contratos? Não. A senhora está conseguindo ver esse documento? Eu não sei ler. Tá, mas a senhora reconhece ele de algum lugar? Não. A senhora está vendo essa assinatura? Estou. A senhora reconhece como sendo sua? Não, não é minha não. A senhora pode colocar na página 11? Esses documentos são seus? É meu. A senhora reconhece? Eles poderiam dizer para qual motivo eles possam ter sido enviados? Não. A senhora tem o costume de olhar seus extratos? Não. A senhora se recorda, em agosto de 2020, a senhora recebeu o valor de R$ 1.488,65 na sua conta? Não. Não se recorda? Não. E o valor de R$ 357,00 em junho de 2022? Não. A senhora, quando fazia esses empréstimos, era a financeira que ia na sua residência? É, sim. A senhora assinava os contratos sem ler? Assinava, assim, mal feito, porque eu não sei, faço muito mal feito. Não perguntava do que se tratava, não questionava nada, só assinava? Só, só assinava. E mesmo assim a senhora não reconhece a contratação com o Banco BMG? Não. Tá, então quando a senhora verificou esses descontos, a senhora chegou a procurar o Banco BMG para saber do que se tratava, ou mesmo a financeira? Não. Nunca tentou entrar em contato? Não, nunca. Então, como a senhora chegou à conclusão, o contrato é desde 2018, como a senhora chegou à conclusão que estavam sendo feitos, somente agora, que estão sendo feitos descontos ilegais? Porque meu marido que retirava e ele deu fé. Ele sabe ler e escrever? Não muito. Ele lhe auxiliava quando a senhora fazia essas contratações? Não. Ele não lhe auxilia? Sempre a senhora fez sozinha? Sim. Ele está com a senhora? Não, ele está doente. A senhora chegou a receber algum cartão na sua residência? Não. Nenhum cartão. A senhora não se recorda se foi autorizado alguma contratação com cartão e nem chegou a questionar o BMG por isso? Não. Perguntas feitas pela Magistrada: Dona Maria, a senhora recebeu o valor contratado? Não. A senhora não recebeu na sua conta? Não. Certo, aqui foi juntado um extrato e consta um depósito na conta da senhora pelo BMG. Quem é que faz os saques na conta da senhora? Meu marido que me auxilia para fazer. Então a senhora não sabe? Se cair dinheiro na conta da senhora, a senhora não sabe porque não é a senhora que manipula? Eu vou mais ele mas ele que tira. A senhora não sabe nem o que está se passando na sua conta? Sei não. Quando foi que a senhora percebeu que estava tendo um desconto? Ele foi tirar e notou. Quem notou? Meu marido. E de quanto foi que ele notou esse desconto? Quanto? Qual o valor que ele percebeu que estava vindo a menos? Eu não sei. A senhora está dizendo que tinha recebido um valor e que foi percebido que recebia menos. Como é que a senhora está dizendo que está percebendo que está recebendo menos, se não sabe nem quanto é? Porque ele retirava e dizia, olhe já foi descontado tanto, toda vida ele chegava e dizia A autora suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor (decisão no ID 154471930). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de empréstimos inexistentes. Do dano material Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Observa-se que a parte autora requer o pagamento das tarifas cobradas desde 2020, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação (consoante extrato da conta corrente do mês de junho de 2022 no ID 115775708, p. 05). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil."; c) defiro a compensação entre o valor recebido pelo autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805402-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A. Aduz a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) desde o mês 08/2020, causando o prejuízo de R$ 3.000,00, e desconhece a contratação. Também informa que não recebeu o referido cartão, tampouco o utilizou para realizar qualquer compra. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, além de uma indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação celebrado entre as partes, em 28/07/2020 e que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 3570, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Pugnou pela improcedência da ação. Em resposta ao ofício enviado por este juízo, o banco BRADESCO juntou extrato da conta corrente da autora do mês de junho de 2022. (ID 115775708, p. 05). Foi realizada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora (ID 123112989). Sentença julgando improcedente os pedidos da autora (ID 125237881). Decisão anulando a sentença e determinando à necessária instrução processual, se manifestando a respeito da necessidade da realização de perícia grafotécnica (ID 154322978). Designação da perícia grafotécnica (ID 154471930). Devidamente intimado para pagar os honorário periciais, a parte demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, o réu requer o reconhecimento da prescrição e decadência. Entretanto, em análise jurisprudencial, percebo que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. II.2 DO MÉRITO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. O promovido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela autora, seus documentos pessoais, e vários TED’s realizadoS para conta junto ao banco bradesco. (ID’s 108243072 e 108243073). Ademais, o banco bradesco juntou extrato da conta corrente da autora em que consta o recebimento do valor de R$ 357,08. (ID 115775708, p. 05). Em sede de audiência de instrução foram produzidos os seguintes elementos de prova: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Perguntas feitas pela Parte Promovida: Dona Maria do Socorro, a senhora poderia me dizer por que a senhora está nessa audiência? Porque meu dinheiro estava sendo descontados todos os meses e eu só vim notar agora, aí resolvi entrar na justiça. A senhora tem costume de fazer empréstimo? Eu fazia em casa. A senhora se recorda da contratação que a senhora fez com o Banco BMG no ano de 2018? Não. Não se recorda? Não. A senhora tem outras ações contra bancos? Não. Doutora, a senhora poderia compartilhar o arquivo, o documento que está no 1082-43072? É o contrato? Enquanto isso, eu vou perguntar para a dona Maria do Socorro se a senhora tem costume, se a senhora sabe ler e escrever? Sei não. Mas a senhora pede auxílio para alguém, enquanto a senhora tem alguma dúvida em relação aos contratos? Não. A senhora está conseguindo ver esse documento? Eu não sei ler. Tá, mas a senhora reconhece ele de algum lugar? Não. A senhora está vendo essa assinatura? Estou. A senhora reconhece como sendo sua? Não, não é minha não. A senhora pode colocar na página 11? Esses documentos são seus? É meu. A senhora reconhece? Eles poderiam dizer para qual motivo eles possam ter sido enviados? Não. A senhora tem o costume de olhar seus extratos? Não. A senhora se recorda, em agosto de 2020, a senhora recebeu o valor de R$ 1.488,65 na sua conta? Não. Não se recorda? Não. E o valor de R$ 357,00 em junho de 2022? Não. A senhora, quando fazia esses empréstimos, era a financeira que ia na sua residência? É, sim. A senhora assinava os contratos sem ler? Assinava, assim, mal feito, porque eu não sei, faço muito mal feito. Não perguntava do que se tratava, não questionava nada, só assinava? Só, só assinava. E mesmo assim a senhora não reconhece a contratação com o Banco BMG? Não. Tá, então quando a senhora verificou esses descontos, a senhora chegou a procurar o Banco BMG para saber do que se tratava, ou mesmo a financeira? Não. Nunca tentou entrar em contato? Não, nunca. Então, como a senhora chegou à conclusão, o contrato é desde 2018, como a senhora chegou à conclusão que estavam sendo feitos, somente agora, que estão sendo feitos descontos ilegais? Porque meu marido que retirava e ele deu fé. Ele sabe ler e escrever? Não muito. Ele lhe auxiliava quando a senhora fazia essas contratações? Não. Ele não lhe auxilia? Sempre a senhora fez sozinha? Sim. Ele está com a senhora? Não, ele está doente. A senhora chegou a receber algum cartão na sua residência? Não. Nenhum cartão. A senhora não se recorda se foi autorizado alguma contratação com cartão e nem chegou a questionar o BMG por isso? Não. Perguntas feitas pela Magistrada: Dona Maria, a senhora recebeu o valor contratado? Não. A senhora não recebeu na sua conta? Não. Certo, aqui foi juntado um extrato e consta um depósito na conta da senhora pelo BMG. Quem é que faz os saques na conta da senhora? Meu marido que me auxilia para fazer. Então a senhora não sabe? Se cair dinheiro na conta da senhora, a senhora não sabe porque não é a senhora que manipula? Eu vou mais ele mas ele que tira. A senhora não sabe nem o que está se passando na sua conta? Sei não. Quando foi que a senhora percebeu que estava tendo um desconto? Ele foi tirar e notou. Quem notou? Meu marido. E de quanto foi que ele notou esse desconto? Quanto? Qual o valor que ele percebeu que estava vindo a menos? Eu não sei. A senhora está dizendo que tinha recebido um valor e que foi percebido que recebia menos. Como é que a senhora está dizendo que está percebendo que está recebendo menos, se não sabe nem quanto é? Porque ele retirava e dizia, olhe já foi descontado tanto, toda vida ele chegava e dizia A autora suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor (decisão no ID 154471930). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de empréstimos inexistentes. Do dano material Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Observa-se que a parte autora requer o pagamento das tarifas cobradas desde 2020, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação (consoante extrato da conta corrente do mês de junho de 2022 no ID 115775708, p. 05). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil."; c) defiro a compensação entre o valor recebido pelo autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:15
Procedência em Parte
16/04/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:18
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:11
Publicação
27/02/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805402-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO Considerando o que restou decidido pelo Relator, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 108243072). Decido. O custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805402-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO Considerando o que restou decidido pelo Relator, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 108243072). Decido. O custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 22:28
Perito
25/02/2026, 19:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:43
Recebimento
24/02/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:40
Publicação
17/11/2025, 01:57
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:23
Publicação
22/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805402-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A. Aduz a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) desde o mês 08/2020, causando o prejuízo de R$ 3.000,00, e desconhece a contratação. Também informa que não recebeu o referido cartão, tampouco o utilizou para realizar qualquer compra. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, além de uma indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação celebrado entre as partes, em 28/07/2020 e que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 3570, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Pugnou pela improcedência da ação. Em resposta ao ofício enviado por este juízo, o banco BRADESCO juntou extrato da conta corrente da autora do mês de junho de 2022. (ID 115775708, p. 05). Foi realizada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, o réu requer o reconhecimento da prescrição e decadência. Entretanto, em análise jurisprudencial, percebo que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. II.2 DO MÉRITO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O promovido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela autora, seus documentos pessoais, e vários TED’s realizadoS para conta junto ao banco bradesco. (ID’s 108243072 e 108243073). Ademais, o banco bradesco juntou extrato da conta corrente da autora em que consta o recebimento do valor de R$ 357,08. (ID 115775708, p. 05). Em sede de audiência de instrução foram produzidos os seguintes elementos de prova: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Perguntas feitas pela Parte Promovida: Dona Maria do Socorro, a senhora poderia me dizer por que a senhora está nessa audiência? Porque meu dinheiro estava sendo descontados todos os meses e eu só vim notar agora, aí resolvi entrar na justiça. A senhora tem costume de fazer empréstimo? Eu fazia em casa. A senhora se recorda da contratação que a senhora fez com o Banco BMG no ano de 2018? Não. Não se recorda? Não. A senhora tem outras ações contra bancos? Não. Doutora, a senhora poderia compartilhar o arquivo, o documento que está no 1082-43072? É o contrato? Enquanto isso, eu vou perguntar para a dona Maria do Socorro se a senhora tem costume, se a senhora sabe ler e escrever? Sei não. Mas a senhora pede auxílio para alguém, enquanto a senhora tem alguma dúvida em relação aos contratos? Não. A senhora está conseguindo ver esse documento? Eu não sei ler. Tá, mas a senhora reconhece ele de algum lugar? Não. A senhora está vendo essa assinatura? Estou. A senhora reconhece como sendo sua? Não, não é minha não. A senhora pode colocar na página 11? Esses documentos são seus? É meu. A senhora reconhece? Eles poderiam dizer para qual motivo eles possam ter sido enviados? Não. A senhora tem o costume de olhar seus extratos? Não. A senhora se recorda, em agosto de 2020, a senhora recebeu o valor de R$ 1.488,65 na sua conta? Não. Não se recorda? Não. E o valor de R$ 357,00 em junho de 2022? Não. A senhora, quando fazia esses empréstimos, era a financeira que ia na sua residência? É, sim. A senhora assinava os contratos sem ler? Assinava, assim, mal feito, porque eu não sei, faço muito mal feito. Não perguntava do que se tratava, não questionava nada, só assinava? Só, só assinava. E mesmo assim a senhora não reconhece a contratação com o Banco BMG? Não. Tá, então quando a senhora verificou esses descontos, a senhora chegou a procurar o Banco BMG para saber do que se tratava, ou mesmo a financeira? Não. Nunca tentou entrar em contato? Não, nunca. Então, como a senhora chegou à conclusão, o contrato é desde 2018, como a senhora chegou à conclusão que estavam sendo feitos, somente agora, que estão sendo feitos descontos ilegais? Porque meu marido que retirava e ele deu fé. Ele sabe ler e escrever? Não muito. Ele lhe auxiliava quando a senhora fazia essas contratações? Não. Ele não lhe auxilia? Sempre a senhora fez sozinha? Sim. Ele está com a senhora? Não, ele está doente. A senhora chegou a receber algum cartão na sua residência? Não. Nenhum cartão. A senhora não se recorda se foi autorizado alguma contratação com cartão e nem chegou a questionar o BMG por isso? Não. Perguntas feitas pela Magistrada: Dona Maria, a senhora recebeu o valor contratado? Não. A senhora não recebeu na sua conta? Não. Certo, aqui foi juntado um extrato e consta um depósito na conta da senhora pelo BMG. Quem é que faz os saques na conta da senhora? Meu marido que me auxilia para fazer. Então a senhora não sabe? Se cair dinheiro na conta da senhora, a senhora não sabe porque não é a senhora que manipula? Eu vou mais ele mas ele que tira. A senhora não sabe nem o que está se passando na sua conta? Sei não. Quando foi que a senhora percebeu que estava tendo um desconto? Ele foi tirar e notou. Quem notou? Meu marido. E de quanto foi que ele notou esse desconto? Quanto? Qual o valor que ele percebeu que estava vindo a menos? Eu não sei. A senhora está dizendo que tinha recebido um valor e que foi percebido que recebia menos. Como é que a senhora está dizendo que está percebendo que está recebendo menos, se não sabe nem quanto é? Porque ele retirava e dizia, olhe já foi descontado tanto, toda vida ele chegava e dizia. A autora, em sede de impugnação, se resumiu a afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual não lhe pertence, contudo, observa-se que é bastante semelhante àquela presente em seu documento de identificação. Outrossim, em sede de audiência de instrução, a autora afirmou que costumava assinar contratos de empréstimo, quando os correspondentes bancários iam até a sua residência, sem ao menos lê-los. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato firmado pela autora, seus documentos pessoais e os comprovantes de transferência dos valores. Outrossim, mesmo oportunizado, a autora não comprovou que deixou de receber os valores disponibilizados pelo banco promovido. quaisquer dos documentos juntados. Por outro lado, juntou extrato de sua conta bancária que comprova que recebeu e sacou integralmente a quantia disponibilizada. Portanto, o ônus do fato constitutivo do direito não foi suportado pela autora, que poderia ter trazido outros elementos aptos a sustentar sua tese ou ainda, demonstrar que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito. Dessa forma, constata-se facilmente que todos os argumentos levantados pelo réu em sua contestação se revestem de veracidade, sobretudo quando ainda deve se levar em consideração que mesmo percebendo o valor em conta bancária de sua titularidade, a autora não devolveu/consignou o valor emprestado e tão pouco pediu sua compensação. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito nos proventos da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a causa suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:49
Improcedência
20/10/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 22:14
de Instrução (realizada; Juiz(a))
10/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
04/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:25
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:20
Publicação
14/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025; 09:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/08/2025, 10:44
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Carta)
26/06/2025, 09:47
Mero expediente
20/06/2025, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 10:10
Documento (Informações)
01/04/2025, 08:36
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 08:33
Mero expediente
27/03/2025, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:07
Publicação
06/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 09:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/01/2025, 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação