Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE MARIA DA CONCEICAO
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: DR MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEFFERSON DA SILVA MIGUEL, DAVY MIGUEL DIAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 25 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804618-70.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Autor(a): IVONETE MARIA DA CONCEICAO Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804618-70.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por IVONETE MARIA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 98974528), que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 08 de abril de 2024, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigido. Sustenta que possui direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que, somando-se seu tempo de contribuição urbano com o período de labor rural, supera os 30 anos necessários para a concessão do benefício a seguradas do sexo feminino. Especificamente, a demandante pleiteia o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural exercido em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, no intervalo compreendido entre 26 de agosto de 1978 e 31 de janeiro de 1991, totalizando 12 anos, 5 meses e 5 dias. Alega que, ao somar este período rural ao seu tempo de contribuição urbano, que totaliza 25 anos, 9 meses e 5 dias, alcançaria um tempo total superior a 37 anos, preenchendo, com folga, os requisitos para o benefício pleiteado na data de vigência da Reforma da Previdência. Para comprovar suas alegações, a autora juntou diversos documentos, incluindo autodeclaração de segurado especial, escritura de propriedade rural, documentos de seus genitores que atestam a vocação agrícola da família, como a filiação sindical e o recebimento de benefício rural pela mãe, e carteiras de trabalho relativas aos seus vínculos urbanos. Em decisão inicial (ID 99180241), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação do INSS. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 102988306), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que os documentos da autora e seus registros no CNIS indicam domicílio na cidade de São Paulo/SP. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autarquia sustentou a ausência de início de prova material contemporânea e em nome próprio da autora para o período rural pleiteado, a imprestabilidade dos documentos apresentados em nome de terceiros e a existência de divergências nas informações prestadas pela autora e por sua genitora em processos administrativos distintos. Ademais, apontou a existência de contribuições urbanas vertidas em valor inferior ao salário mínimo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 104405824), rechaçando os argumentos da autarquia, defendendo a validade do conjunto probatório e a pacífica jurisprudência sobre o reconhecimento do trabalho rural de menores e a utilização de provas em nome de membros do grupo familiar. Em despacho saneador, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 111316732). Realizada a audiência em 21 de maio de 2025 (ID 112968701), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha Francisco Leite Dias, sendo dispensada a outra testemunha arrolada. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais por escrito (ID 115099081), reforçando seus argumentos com base na prova oral produzida e na jurisprudência aplicável, inclusive sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. O INSS, por sua vez, apresentou alegações finais remissivas à sua contestação (ID 123239882). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Questão Processual – Competência Territorial Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de incompetência territorial arguida pelo INSS. A autarquia sustenta que a autora possui domicílio em São Paulo/SP, conforme indicam seus documentos pessoais e registros no CNIS, e que, portanto, a ação deveria ter sido proposta na Justiça Federal daquela localidade. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas previdenciárias contra o INSS é delegada pela Constituição Federal, em seu artigo 109, § 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A norma visa facilitar o acesso à justiça ao segurado, permitindo que ajuíze a ação no foro de seu domicílio, quando a comarca não for sede de vara federal. No caso em tela, a autora declarou na petição inicial residir no Sítio Aguiar, no município de São José de Caiana/PB (ID 98974530), localidade que se insere na jurisdição desta Comarca de Itaporanga, a qual não é sede de Vara da Justiça Federal. Embora o INSS aponte que documentos antigos e o cadastro no CNIS (ID 102988330) indiquem endereço em São Paulo, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a competência deste juízo. A prova do domicílio, para fins de fixação de competência, não exige formalismo exacerbado. O conceito de domicílio é pautado pela intenção de ali permanecer com ânimo definitivo, e a declaração da parte na inicial goza de presunção de veracidade. A autora, em seu depoimento pessoal, esclareceu que, após anos trabalhando em São Paulo, retornou à Paraíba e reside atualmente com sua mãe no endereço indicado, o que é verossímil e condizente com a sua história de vida e laços familiares na região. Ademais, a própria finalidade da norma constitucional de delegação de competência é garantir e ampliar o acesso do jurisdicionado hipossuficiente ao Poder Judiciário, princípio que seria violado caso se impusesse à autora, que hoje reside na Paraíba, o ônus de demandar em um estado diverso. Portanto, considerando a declaração da autora, corroborada por seu depoimento em juízo, e o princípio do amplo acesso à justiça, rejeito a preliminar de incompetência territorial e passo à análise do mérito. II.II. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora no período de 26 de agosto de 1978 a 31 de janeiro de 1991, para fins de cômputo de tempo de contribuição e concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base no direito adquirido às regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o Direito Adquirido Antes da Reforma da Previdência, implementada pela EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida à segurada mulher que comprovasse 30 anos de contribuição e o cumprimento da carência de 180 meses, independentemente de idade mínima. A própria Emenda, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido àqueles que já haviam preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de sua entrada em vigor, em 13 de novembro de 2019. A autora alega possuir este direito adquirido, pendendo a análise, portanto, da comprovação do período rural controvertido para a totalização do tempo necessário. Da Prova da Atividade Rural A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada estabelecem que a comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício, deve ser fundamentada em um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e robusta. Esta é a dicção do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Do Início de Prova Material no Caso Concreto Ao contrário do que sustenta a autarquia, a parte autora logrou êxito em apresentar um consistente início de prova material. Embora não haja documentos em seu nome próprio para o período reclamado – o que seria uma exigência desarrazoada, considerando que se tratava de uma criança e adolescente trabalhando sob o regime de economia familiar na década de 1980 –, o acervo documental demonstra, de forma inequívoca, a condição de rurícolas de seus pais e do núcleo familiar. Destacam-se os seguintes documentos: Escritura Pública (Certidão Vintenária) datada de 06/05/1978 (ID 98974534), que, apesar de complexa, faz menção à propriedade rural "Sítio Aguiar", local onde a autora alega ter trabalhado. Certidão de casamento dos pais, qualificando o genitor, Sr. Airton José dos Santos, como "agricultor" (ID 98974533). Certidão de nascimento do irmão, José Airton dos Santos, nascido em 1970, onde o pai também é qualificado como "agricultor" (ID 98974541). Ficha de filiação da mãe, Sra. Iracy Maria da Conceição, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de inscrição em 1987 (ID 98974540), em pleno período que se busca comprovar. Comprovação de que a mãe da autora é titular de aposentadoria por idade rural (ID 98974537), benefício concedido àqueles que comprovam o exclusivo labor no campo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir documentos em nome de membros do grupo familiar, especialmente do chefe da unidade familiar (no caso, os pais da autora), como início de prova material válido e extensível aos demais componentes. Negar validade a tais documentos seria ignorar a realidade social do campo, onde a documentação é, por via de regra, centralizada na figura dos pais. Ademais, a análise probatória deve ser guiada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, como bem pontuado pela defesa da autora. O referido protocolo orienta a não desvalorização do trabalho rural feminino e reconhece a dificuldade acrescida que as mulheres, especialmente as filhas, enfrentam para produzir prova material em nome próprio, presumindo-se, equivocadamente, que seu papel seria meramente auxiliar. Valorar a documentação em nome dos pais é, portanto, uma medida de equidade e justiça. Do Trabalho Infantil e sua Valoração para Fins Previdenciários A autora postula o reconhecimento do labor rural a partir dos seus 12 anos de idade. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a vedação constitucional ao trabalho infantil é uma norma de proteção, não podendo ser interpretada em prejuízo do menor que foi compelido pelas circunstâncias da vida a trabalhar precocemente. Negar o cômputo desse tempo para fins previdenciários seria impor uma dupla punição àquele que já teve sua infância sacrificada pelo trabalho. "PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. MENOR DE QUATORZE ANOS. AVERBAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade rural pelo recorrido, quando menor de 14 (quatorze) anos, deve esse período ser declarado e computado para efeitos previdenciários. Vedação ao trabalho infantil que, por protecionista, não pode ser utilizada em detrimento do trabalhador. 2. Recurso Especial não provido". (STJ - REsp: 397045 SP 2001/0100626-3, Relator.: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 05/03/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/04/2002 p. 219) No caso dos autos, a prova testemunhal, como se verá a seguir, foi crucial para demonstrar que a atividade da autora não era mero auxílio esporádico, mas um trabalho contínuo e indispensável à subsistência da família, o que justifica plenamente o seu reconhecimento. Da Prova Testemunhal A prova oral produzida em audiência foi de extrema relevância para a elucidação dos fatos. Seguem os depoimentos na íntegra: Depoimento de IVONETE MARIA DA CONCEIÇÃO: "que confirma seu nome como Ivonete Maria da Conceição; que atualmente reside na Paraíba, tendo morado no local até os seus 25 anos de idade, quando foi para São Paulo, e que agora está morando com sua mãe; que é solteira; que desenvolveu atividade rural, tendo trabalhado muito tempo na roça; que plantava algodão, milho e feijão; que trabalhou na roça dos seus 12 anos até os seus 25 anos de idade; que após os 25 anos foi morar em São Paulo; que em São Paulo trabalhava com limpeza, exercendo atividade urbana." [transcrição livre dos vídeos inseridos no PJe mídias - eventuais grifos nossos] Depoimento de FRANCISCO LEITE DIAS: "que seu nome completo é Francisco Leite Dias; que reside em Aguiar; que trabalhava na agricultura; que conhece Ivonete Maria da Conceição, sendo ela vizinha sua, conhecendo bem a família dela; que na região ela é conhecida pelo apelido de 'Pequenininha', sendo assim conhecida por toda a comunidade; que conhece a mãe de Ivonete, chamada Iraci, a qual é aposentadora como agricultora; que dentro do grupo familiar havia nove irmãos mais ela, totalizando dez pessoas na casa; que o pai dela saiu muito cedo de casa e abandonou a família, não tendo voltado mais; que a mãe, diante do abandono do pai, colocou Ivonete para trabalhar para sustentar a família; que Ivonete trabalhou na agricultura dos seus 12 anos até os seus 25 anos de idade; que após os 25 anos ela foi embora para São Paulo, tendo voltado no final do ano anterior; que na região produziam feijão, milho, algodão, mamona e outras plantas; que o algodão era colhido e levado para ser vendido, carregado no caminhão; que o feijão era destinado à alimentação da família, sendo que o excedente de um saco era vendido para comprar alguma coisa; que se recorda de ter visto Ivonete sempre trabalhando na roça, sendo ela uma grande trabalhadora, uma guerreira que vivia pela família; que ela plantava, capinava, limpava o mato, roçava o mato, catava algodão e colhia feijão, fazendo todo esse trabalho; que Ivonete é baixinha, e que para catar o algodão, quando era alto, ela botava outra pessoa nos ombros para conseguir alcançar; que o algodão plantado era o algodão preto, o qual durava por volta de quatro a cinco anos; que a casa onde moravam não tinha energia elétrica de forma alguma, sendo uma casa de taipa, feita com cipó e barro, e que a água era carregada no jumento para sustentar a família; que a propriedade onde trabalhavam pertencia inicialmente a outra pessoa, depois passou para Guerreiro Lima, e que posteriormente foi vendida para a prefeitura, permanecendo a mãe de Ivonete no mesmo lugar até hoje; que a mãe de Ivonete não tinha condições de sustentar os nove filhos sem o pai, sendo por isso obrigada a colocar Ivonete para trabalhar na roça; que Ivonete não frequentava a escola porque trabalhava muito, trabalhando de manhã e de tarde, o dia todo; que chegou a conhecer o pai de Ivonete, mas que ele foi embora quando o depoente ainda era criança, tendo abandonado a família; que o trabalho na roça era feito principalmente pela família, sem muito pagamento de trabalhadores, pois não havia condições financeiras para isso; que os vizinhos se ajudavam mutuamente por meio de troca de serviços." [transcrição livre dos vídeos inseridos no PJe mídias - eventuais grifos nossos] O depoimento da testemunha Francisco Leite Dias, vizinho da família da autora durante o período em questão, foi coeso, detalhado e convincente, corroborando integralmente as alegações da inicial e os documentos apresentados. A testemunha relatou, com riqueza de detalhes, o contexto de extrema necessidade em que a família vivia. Confirmou o abandono do lar pelo genitor, deixando a mãe da autora com a responsabilidade de criar nove filhos sozinha. Afirmou categoricamente que o trabalho da autora, conhecida na comunidade como "Nininha", "foi obrigado mesmo (...) pra sustentar a família". Descreveu as condições precárias de moradia ("casa de talco, amarrada de cipó") e de trabalho ("manhã e tarde, o dia todo"), detalhando as culturas de milho, feijão e algodão. O depoimento ainda trouxe a informação de que o trabalho árduo impediu a autora de frequentar a escola, tendo ela se alfabetizado somente após a mudança para São Paulo, já adulta. Tais declarações, prestadas sob o crivo do contraditório, conferem a força probante necessária ao início de prova material, permitindo a este juízo formar um convencimento seguro sobre a veracidade do labor rural exercido pela autora de forma contínua e em regime de economia familiar durante todo o período pleiteado. Das Contribuições Abaixo do Salário Mínimo O INSS arguiu que as competências 05/2020, 01/2021, 01/2022 e 05 a 11/2023 foram recolhidas em valor inferior ao mínimo e não poderiam ser computadas. Ocorre que tal discussão é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a autora pleiteia o benefício com base no direito adquirido até 13/11/2019. Os períodos urbanos anteriores a essa data e o tempo rural ora reconhecido são suficientes para a concessão do benefício sem a necessidade desses intervalos posteriores à Reforma. Assim, não há prejuízo ao cálculo do tempo de contribuição necessário para o direito adquirido. Da Carência A carência exigida de 180 meses foi plenamente cumprida. Compulsando o CNIS e a planilha de ID 98974531, observa-se que a autora possui mais de 300 meses de carência reconhecidos administrativamente em decorrência de seus vínculos urbanos, superando com folga o requisito legal. Da Análise Conjunta do Acervo Probatório O conjunto probatório formado pelo início de prova material, consubstanciado nos documentos da família, e pela robusta e detalhada prova testemunhal, é harmônico e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pela autora no período de 26 de agosto de 1978 a 31 de janeiro de 1991. A divergência apontada pelo INSS, relativa ao nome do proprietário da terra em diferentes processos administrativos, não tem o condão de infirmar a totalidade das provas produzidas nestes autos.
Trata-se de uma inconsistência que pode derivar de múltiplos fatores, comuns na informalidade das relações rurais, e que se mostra frágil diante da consistência do restante do acervo probatório, especialmente da prova oral, que confirmou o trabalho da família no "Sítio Aguiar". Do Cômputo do Tempo de Contribuição e a Verificação do Direito Uma vez reconhecido o labor rural, passa-se à soma dos períodos para verificação do direito à aposentadoria. O INSS já havia reconhecido administrativamente um tempo de contribuição urbano de 25 anos, 9 meses e 5 dias. A este tempo, soma-se o período rural ora reconhecido, de 26/08/1978 a 31/01/1991, que corresponde a 12 anos, 5 meses e 5 dias. A demonstração matemática do tempo de contribuição total até 13/11/2019 é a seguinte: Tempo Urbano: 25 anos, 9 meses e 5 dias. Tempo Rural: 12 anos, 5 meses e 5 dias. Tempo Total: 38 anos, 2 meses e 10 dias. Considerando que a exigência para a segurada mulher, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/88 (redação da EC 20/98), é de 30 anos de contribuição, resta evidente que a autora superou o requisito em mais de 8 anos antes da promulgação da Reforma da Previdência. Vigente à época da implementação dos requisitos. Dessa forma, a autora possui direito adquirido à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da legislação anterior. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RECONHECER E AVERBAR o período de atividade rural exercido pela autora IVONETE MARIA DA CONCEICAO, em regime de economia familiar, no intervalo de 26 de agosto de 1978 a 31 de janeiro de 1991; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 08 de abril de 2024; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (08/04/2024) até a efetiva implantação do benefício, sobre os quais devem incidir acrescidos de juros de mora e de correção monetária, nos termos do REsp. 1.495.144/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, de modo que os consectários devem atender aos seguintes limites: “(…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (STJ, REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, os quais terão seu percentual fixado após a fase de liquidação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas processuais, face à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, considerando que o contido na Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”), vem sendo relativizado pelo STJ a partir do advento do novo Código de Processo Civil de 2015, que aumentou significativamente os patamares a que estão sujeitas as sentenças ao duplo grau de jurisdição (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR e AgInt no REsp 1.916.025/SC). Havendo a interposição de recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões, ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região com nossos cumprimentos. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX