Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO TRAJANO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 25 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804648-08.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): MARIA DO SOCORRO TRAJANO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804648-08.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO TRAJANO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 99114516), a parte autora narra, em síntese, que é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira ré, na Agência 577-8, Conta 560356-0, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que, ao analisar seus extratos bancários, tomou conhecimento de descontos mensais efetuados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, os quais reputa manifestamente ilegais, uma vez que não teria consentido com a contratação de tal pacote de serviços. Sustenta que referida prática viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Afirma que o montante total indevidamente debitado de sua conta até o ajuizamento da demanda perfaz a quantia de R$ 1.141,20 (mil, cento e quarenta e um reais e vinte centavos). Argumenta que a conduta da parte ré, ao impor descontos sobre verba de natureza alimentar, atenta contra a dignidade da pessoa humana e lhe causa prejuízos de ordem material e moral. Com base em tais fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 2.282,40 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); e e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 22.282,40. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 99114512 a 99114508, 99114506, 99114505, 99114504). Inicialmente, através da decisão de ID 99181170, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de juntar procuração e comprovante de residência atualizados, entre outras providências. A parte autora peticionou (ID 105066171), juntando os documentos de ID 105066185. Subsequentemente, foi proferida sentença (ID 106838801) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não foram cumpridas as determinações de emenda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 108635461), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 115379414, que anulou a sentença terminativa por excesso de formalismo e determinou o regular prosseguimento do feito. A referida decisão transitou em julgado em 26/06/2025 (ID 115379419). Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferida decisão (ID 116107249) que deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou sua contestação (ID 117727436), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litigância predatória, o fracionamento de ações, a prescrição quinquenal da pretensão, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO 1”, alegando que a autora utilizou regularmente os serviços disponibilizados por longo período sem qualquer reclamação, o que configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado, afirmando que a mera cobrança não gera dano in re ipsa. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição se dê de forma simples e que o quantum indenizatório, se fixado, obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 122633502), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando a tese de que a cobrança é indevida por ausência de contrato específico e consentimento expresso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 122633509 e 123884393). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I - Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada em sua peça de defesa. Da Litigância Predatória e do Fracionamento de Ações A instituição financeira ré alega que a presente demanda se insere em um contexto de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas e fracionamento de pretensões. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e a caracterização do seu exercício abusivo exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade, dolo processual ou intenção de causar dano à parte contrária ou ao sistema de justiça. No caso em tela, embora o patrono da autora possa atuar em um grande número de causas com temáticas semelhantes, tal fato, por si só, não configura a litigância predatória. A massificação das demandas pode ser um reflexo da massificação das próprias relações de consumo e de eventuais práticas comerciais reiteradas por parte dos fornecedores. Ademais, a certidão expedida pelo NUMOPEDE (ID 104472144) atestou a inexistência de outras ações idênticas ajuizadas por esta autora em específico, o que afasta, no caso concreto, a alegação de fracionamento indevido da pretensão. A análise deve se ater aos elementos do processo em questão, e não há nos autos prova de que a autora esteja agindo com o intuito de obter vantagem ilícita por meio da multiplicação artificial de processos. Rejeito, pois, esta preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça já foi superada pela decisão de ID 116107249, que deferiu o benefício à parte autora com base nos documentos apresentados. A matéria encontra-se, portanto, preclusa, não havendo novos elementos nos autos que justifiquem a revogação da benesse. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Tal preliminar também não se sustenta. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) prevalece. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, configurando o interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição A parte ré argui a ocorrência da prescrição. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, e a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso de descontos indevidos em conta corrente, que configuram uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada débito efetuado, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26 de agosto de 2024, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos descontos efetuados antes de 26 de agosto de 2019. Da análise dos extratos bancários (ID 99114508), verifica-se que foram realizados descontos referentes à “CESTA B.EXPRESSO1” nos meses de janeiro a julho de 2019, os quais totalizam a quantia de R$ 186,10 (cento e oitenta e seis reais e dez centavos). Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores descontados anteriormente a 26 de agosto de 2019. II.II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1" e, em caso de ilegalidade, as suas consequências jurídicas. Da Relação de Consumo e da Invalidade da Cobrança A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, na forma do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Incidem, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida (ID 116107249), e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A controvérsia principal reside na validade da cobrança da tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO1". A parte autora nega veementemente ter contratado tal serviço, enquanto a instituição financeira, a seu turno, não logrou êxito em comprovar a existência de manifestação de vontade expressa da consumidora nesse sentido. A defesa do banco se ampara na tese de que a utilização de outros serviços bancários pela autora (como investimentos e empréstimos) desnaturaria a conta e validaria tacitamente a cobrança do pacote de serviços. Tal argumento não se sustenta. A regulamentação do Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3.919/2010, é clara ao exigir formalidade para a adesão a pacotes de serviços bancários. O artigo 8º da referida norma estabelece que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. A exigência de um contrato específico tem por finalidade garantir que o consumidor seja devidamente informado sobre o que está contratando, seus custos e suas vantagens, permitindo uma escolha consciente, em observância ao direito básico à informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC. No caso dos autos, a parte ré não apresentou qualquer instrumento contratual específico, assinado pela autora, que autorizasse a cobrança do pacote de serviços em questão. A ausência de tal documento, cujo ônus de apresentação era do fornecedor, torna a cobrança indevida. A prática de fornecer um serviço não solicitado previamente pelo consumidor é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, que equipara tais serviços a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. A alegação de que o uso de outros produtos, como empréstimos, legitimaria a cobrança da cesta de serviços, além de configurar uma tentativa de justificar uma contratação tácita não prevista em lei, beira a tese de venda casada, prática igualmente vedada pelo artigo 39, I, do CDC. São serviços de naturezas distintas, e a contratação de um não pode estar condicionada ou justificar a imposição de outro. Portanto, diante da ausência de prova da contratação expressa e específica do pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO1", impõe-se o reconhecimento da nulidade de tal contratação e, por consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a este título. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade da cobrança, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos pela consumidora. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento sobre a aplicação do referido dispositivo. Conforme a tese firmada pela Corte Especial, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Contudo, o próprio julgado modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que, para as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público (como no caso dos autos), a nova tese somente se aplicaria a débitos realizados após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Para as cobranças efetuadas em data anterior, permanece a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para que seja cabível a devolução em dobro. No caso concreto, os descontos iniciaram-se no ano de 2019, ou seja, em período anterior à publicação do referido precedente vinculante. Sendo assim, para fazer jus à devolução em dobro, caberia à parte autora comprovar a má-fé da instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a cobrança seja indevida pela ausência de contrato específico, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção deliberada do banco em lesar a consumidora, podendo a cobrança ter decorrido de uma interpretação equivocada sobre a descaracterização da conta, o que afasta a presunção de má-fé e enquadra-se na ressalva do "engano justificável" prevista no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, conforme a interpretação anterior do dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência fornecida pela própria parte autora é elucidativa e deve ser aplicada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Portanto, não comprovada a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. Do Dano Moral A parte autora postula, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a pretensão não merece acolhida. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que evidenciem uma efetiva violação aos direitos da personalidade, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, dissabor inerente à vida em sociedade, que não atinge patamar indenizável. Para a caracterização do dano moral, seria necessária a comprovação de que os descontos indevidos causaram à autora constrangimentos, humilhações e privações que extrapolam a normalidade, como, por exemplo, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o comprometimento severo de sua subsistência ou a devolução de cheques por insuficiência de fundos. No entanto, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência colacionada pela parte autora para fundamentar seu pedido é igualmente clara neste ponto, ao afastar a indenização por dano moral em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) E ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Ausente a demonstração de circunstâncias agravantes que indiquem uma lesão efetiva à esfera da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato relativo ao pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO1”, por ausência de contratação expressa; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., cesse definitivamente os descontos relativos à referida tarifa na conta bancária da autora, MARIA DO SOCORRO TRAJANO, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido; c) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, de forma simples, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.282,40 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX