Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) apresentasse comprovação de tentativa de solução extrajudicial com prova de recebimento pela instituição financeira; b) juntasse procuração pública ou vídeo confirmando a intenção de litigar; e c) apresentasse declaração do advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. Em resposta (ID 156185667), a parte autora juntou vídeo de confirmação (ID 156185689) e apresentou manifestação quanto à desnecessidade de requerimento administrativo, sem apresentar a declaração sobre fracionamento de demandas. Os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado e deferido na decisão de ID 120164175. Não havendo fatos novos que alterem a situação de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício concedido, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Do Contexto Jurídico Atual de Combate à Litigância Predatória O Poder Judiciário brasileiro enfrenta um desafio crescente relacionado ao fenômeno da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e automatizado de ações, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento pleno das partes, com o objetivo principal de obter vantagens financeiras indevidas, sobrecarregando o sistema de justiça e prejudicando a prestação jurisdicional àqueles que legitimamente a buscam. Em resposta a essa realidade, os órgãos de controle e correição têm editado normativos e diretrizes para orientar a magistratura no enfrentamento desse problema. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que determinou, textualmente: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802980-65.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCO VITAL DE LUCENA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO VITAL DE LUCENA propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Na petição inicial (ID 119359923), a parte autora afirmou ser pessoa idosa, aposentada, e que utiliza conta bancária para recebimento de benefício previdenciário. Relatou que identificou desconto no valor de R$ 149,14, em 17 de dezembro de 2024, sob a rubrica “BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, alegando não ter contratado o serviço correspondente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária, bem como a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foram juntados documentos. Por meio da decisão de ID 120164175, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (ID 123592756). Em preliminar, alegou litigância predatória, fracionamento de demandas, litigância de má-fé, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 123879816), rebatendo as alegações da parte ré e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas (ID 124658110), as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 125224460 e 125978923). Na decisão de ID 136681604, o juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Dessa forma, a adoção de medidas para filtrar e coibir a litigância predatória deixou de ser uma mera faculdade para se tornar um poder-dever cogente dos juízos de primeiro grau, que estão vinculados às determinações correicionais do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. A inércia ou a recusa em aplicar tais filtros configuraria descumprimento de dever funcional. Ademais, é de conhecimento público e notório, especialmente no Estado da Paraíba, o avanço de investigações sobre judicialização fraudulenta em massa, como a "Operação Integridade", deflagrada em novembro de 2024 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público. Essa operação revelou esquemas de ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas ou sem o seu conhecimento, com a falsificação de documentos para enriquecimento ilícito por meio de alvarás judiciais. Tal contexto social e criminal reforça a necessidade de uma atuação judicial mais criteriosa e vigilante na análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. 2.3. Do Quadro Normativo Aplicável à Litigância Predatória A Recomendação CNJ nº 159/2024 é o principal marco regulatório sobre o tema e orienta, em seu artigo 1º: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Para auxiliar na identificação dessas práticas, o Anexo A da referida recomendação lista condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam para o presente caso: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" Diante de tais indícios, o Anexo B da mesma recomendação sugere medidas judiciais a serem adotadas, como: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação... [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024 (CGJPB/CEIIN TJPB), publicada em 26 de novembro de 2024, reforça essas diretrizes e recomenda aos juízes a adoção de cautelas iniciais, como a solicitação de procuração atualizada e a verificação da ciência do autor sobre o ajuizamento da ação. As Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ também apontam para a necessidade de regulamentar e promover protocolos para o combate à litigância predatória, consolidando a preocupação institucional com o tema. 2.4. Da Jurisprudência Consolidada sobre o Tema O poder-dever do magistrado de exigir documentos mínimos e verificar as condições da ação em casos com indícios de litigância predatória não é uma inovação, mas uma prática que vem sendo consolidada e validada pelos tribunais superiores e estaduais. 2.4.1. Precedentes Vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou a seguinte tese, com eficácia vinculante: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". De forma similar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, estabeleceu uma tese robusta sobre a necessidade de comprovação da tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir em demandas de consumo: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (...); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." Esses precedentes, julgados sob a sistemática de incidentes de resolução de demandas repetitivas, possuem força vinculante no âmbito de suas respectivas jurisdições e servem como importante vetor interpretativo para outras cortes, demonstrando a legitimidade das exigências feitas por este Juízo. 2.4.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A relevância da matéria levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS). A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Ainda que o julgamento não esteja finalizado, o voto já proferido pelo Ministro Relator Moura Ribeiro sinaliza a validade da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos que deem suporte mínimo à pretensão, como forma de coibir o abuso do direito de ação. Mais recentemente, o mesmo STJ, no julgamento do Tema 1198, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão, por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo, possui natureza vinculante para todos os juízes e tribunais do país, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do CPC. Portanto, a exigência de emenda à inicial, quando fundamentada em indícios de litigância abusiva, não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado. Adicionalmente, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por descumprimento da ordem de emenda à inicial. A hipótese do artigo 321, parágrafo único, do CPC, não se confunde com o abandono de causa previsto no artigo 485, III, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Este entendimento permanece válido sob a égide do CPC/2015. 2.5. Da Análise do Caso Concreto e do Não Atendimento à Ordem de Emenda Com base nesse robusto arcabouço normativo e jurisprudencial, este Juízo proferiu a decisão de ID 136681604, determinando que a parte autora emendasse a inicial para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial, com prova idônea de recebimento pela instituição financeira; Confirmar a autenticidade da postulação, mediante apresentação de procuração pública ou vídeo de declaração; Apresentar declaração sobre a inexistência de fracionamento de demandas, firmada por seu advogado. Em sua manifestação (ID 156185667), a parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação. Quanto à confirmação da autenticidade (item 2), foi apresentado um arquivo de vídeo (ID 156185689) no qual a parte autora declara seu desejo de ajuizar a ação, identificando seu advogado. Este item, portanto, foi considerado atendido. Quanto à tentativa de solução extrajudicial (item 1), a parte autora se limitou a remeter ao e-mail já juntado na inicial (ID 119361700), argumentando que uma recente consulta ao CNJ (Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000) e precedentes do TJPB tornariam a exigência desnecessária. Contudo, o documento apresentado é apenas a captura de tela do envio de um e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento pela parte ré ou de que houve uma resposta ou recusa formal. Conforme a tese do IRDR do TJMG e a própria Recomendação 159 do CNJ, a mera expedição de uma comunicação unilateral, sem prova de que ela chegou ao seu destinatário e de que houve tempo hábil para uma resposta, não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. A simples existência de um protocolo ou de um e-mail enviado não demonstra que o fornecedor teve a oportunidade de resolver o conflito e se recusou a fazê-lo. Portanto, este item não foi atendido. Quanto à declaração sobre fracionamento de demandas (item 3), a parte autora simplesmente ignorou a determinação. Não foi apresentada a declaração firmada pelo advogado atestando a inexistência de ações fracionadas. Essa omissão é particularmente grave, pois a existência de múltiplas ações sobre contratos diversos, mas com causas de pedir semelhantes (descontos indevidos em benefício previdenciário), é um forte indicativo de litigância seriada, cuja análise conjunta é fundamental para a correta prestação jurisdicional e para evitar decisões conflitantes. Assim, este item também não foi atendido. 2.5.1. Da Insuficiência dos Argumentos da Parte Autora Os argumentos trazidos pela parte autora para justificar o descumprimento da ordem de emenda não se sustentam. A Consulta ao CNJ (nº 0007079-20.2024.2.00.0000), citada na petição de ID 156185667, de fato, afirma que o esgotamento da via administrativa não é, como regra geral, condição para o ajuizamento da ação. Contudo, a decisão de emenda proferida por este Juízo não se baseou em uma regra geral, mas sim na aplicação do poder-dever do magistrado de verificar as condições da ação diante de indícios concretos de litigância abusiva, poder este expressamente validado pelo Tema Repetitivo 1198 do STJ, que tem força vinculante e se sobrepõe, em sua especificidade, a uma consulta administrativa de caráter geral. A consulta do CNJ não revogou o Tema 1198 do STJ nem o poder geral de cautela do juiz. Da mesma forma, os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba juntados (IDs 156185678, 156185679, 156185687, 156185684 e 156185683) anularam sentenças de extinção por entenderem, naqueles casos específicos, que a exigência de prévio requerimento administrativo era genérica ou que a decisão de primeiro grau carecia de fundamentação concreta sobre os indícios de abuso. A situação dos presentes autos é distinta: a decisão que determinou a emenda (ID 136681604) foi devidamente fundamentada nos indícios de litigância predatória (distribuição massiva, fracionamento de ações) e amparada em precedente vinculante do STJ (Tema 1198). A exigência não foi arbitrária, mas uma medida necessária para sanear o processo e confirmar o interesse de agir. A parte autora, ao invés de cumprir a determinação, optou por questioná-la, descumprindo o comando judicial. 2.6. Da Extinção do Processo por Indeferimento da Petição Inicial O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer as consequências do não cumprimento de uma ordem de emenda à inicial. Dispõe o artigo 321: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a petição inicial, conforme os indícios apurados, apresentava defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, notadamente a ausência de comprovação idônea do interesse de agir (pela falta de demonstração da pretensão resistida) e a ausência de informações essenciais para a análise de eventual conexão ou litispendência (pela falta da declaração de não fracionamento). A parte autora foi devidamente intimada para sanar tais irregularidades, mas, como demonstrado, cumpriu a diligência apenas de forma parcial e insuficiente. A recusa em apresentar a comprovação adequada da tentativa administrativa e a total omissão em relação à declaração sobre o fracionamento de ações configuram descumprimento direto e inequívoco da ordem judicial. Os indicativos de litigância predatória, que motivaram a decisão de emenda, permanecem. Especificamente, enquadram-se nas condutas listadas no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: Item 17: "apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento...". Item 12: "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;". A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial impede o saneamento do processo e a verificação de pressupostos processuais essenciais. A consequência legal, portanto, é o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC. Ressalta-se que esta decisão não cria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. A parte autora poderá, querendo, ajuizar nova demanda, desde que o faça instruindo-a corretamente com todos os documentos essenciais à propositura da ação e que demonstrem, de forma inequívoca, o seu interesse processual e a sua boa-fé. O que não se pode admitir é o prosseguimento de uma ação que, desde o seu nascedouro, carece dos elementos mínimos necessários para uma análise segura e justa do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (ID 120164175), conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.298,28